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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1640

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1640

a parte embargante discorda daquilo que ficou resolvido na sentença, à evidência não são os embargos de declaração o remédio
jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos
tribunais superiores. Não se pode olvidar da advertência formulada por Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração,
“não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed.
Forense, 1975”). Nesse diapasão, os embargos sequer devem ser conhecidos, pois vejamos. Isso porque, somente quando
admitido e conhecido é que interrompem os embargos de declaração o prazo de interposição de outros recursos por qualquer
das partes, sendo, portanto, condição para a interrupção não a simples protocolização ou despacho que determina sua juntada,
mas sim sua admissão e conhecimento. É que, nos termos da legislação processual (CPC, Liv. I, Tít. X, Cap. V, arts. 535 a 538),
ao despachar o Juiz a petição de oposição ou interposição do recurso, perquirindo da regularidade formal do processo e
exercendo o controle da administração da ação, em proferindo despacho liminar negativo, cujo efeito opera-se ex-tunc (CPC,
art. 263), a consequência é de que: 1. não se considera proposto o recurso; 2. não se acha fixado critério de competência, nem
a previne e, 3. não se possibilita a persecução. Note-se que observada a natureza jurídica dos embargos de declaração quer
sejam opostos contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral
dos recursos, pois têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições,
até porque: “não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (CPC comentado, Nelson
Nery Jr. comentários ao Cap. V, pgs. 780/781). Aliás, admitindo-se o caráter de recurso aos Embargos de Declaração, é no
momento do despacho liminar que o Juiz verifica da presença ou não dos requisitos necessários para que o recurso seja
admitido, processado, conhecido e eventualmente provido, seja quanto aos requisitos subjetivos (interesse e legitimidade),
como também quanto aos objetivos (recorribilidade, exceção, adequação e tempestividade) e, nesse ponto, verifica-se que
falece a presença dos chamados pressupostos recursais. Outrossim, mesmo que se considere, o que se admite apenas para
argumentar, o argumento de que os embargos de declaração interrompem sempre o prazo para a oferta do apelo, sendo que a
procrastinação, se apontada e justificada, impõe, apenas, a aplicação da multa (CPC art. 538, § único), data venia, não se
afigura a melhor interpretação. Isso porque, entendido o prazo como “segmento de tempo entre dois momentos”, reclama sua
interpretação sistemática, a vinculação de seus princípios informadores, no caso a paridade e a continuidade, dentre outros,
observada a classificação quanto à incidência e consequência, pelo que, o direito ao recurso “direito subjetivo, público,
processual”, que se exprime na realidade do processo, sofre a restrição legal decorrente. Daí, como aos sujeitos processuais
deve ser assegurada igualdade para possibilitar reação (principio do contraditório), impõe-se ao Juiz interpretar a norma
ajustando-a ao sistema, resolvendo a controvérsia (principio da livre convicção do Juiz). Aliás, é de se ver que na doutrina,
mesmo agora unificada a regulamentação, pela nova redação emprestada aos referidos dispositivos e revogados os arts. 464 e
465 do CPC (Lei 8.950/94, art. 3º), subsistente é a dúvida quanto aos efeitos quando sequer conhecido o reclamo. É que:
Conclui-se pela redação desses artigos do Código de Processo Civil, que os “embargos de declaração” - a exemplo do Código
de 1939 (Dec.-lei 1.608/39, art. 862) - continuam apresentando “características especiais uma vez que não se destinam a
infringir substancialmente a decisão com relação à qual são aduzidos e argüidos” (cf. José Frederico Marques, Instituições do
Direito Processual Civil, Forense, 1960, IV/246). Destarte, ao menos em princípio, o Juiz e a Turma Julgadora não podem ir
além do que esse recurso permite, transmudando o reexame declaratório em infringente do julgado, salvo em casos
especialissimos, como se analisará adiante. É que “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de
embargos de declaração alterá-lo (RTJ90/659, RT 527/240 e JTA 103/343) (vide aspectos da reforma do CPC, Antonio de Pádua
F. Nogueira, RP 77, pgs. 1/19). Quanto à interpretação do disposto no artigo 538, do CPC, acerca dos efeitos do não conhecimento
do recurso, reconhecida sua inadmissibilidade, deve-se obedecer a uma lógica razoável e finalidade processual, pois ainda
segundo esse autor: A ‘vontade do legislador’, efetivamente, embora de valor hermenêutico, não pode prevalecer sobre a
‘vontade da lei’, razão pela qual o método histórico evolutivo de interpretação há de ser adotado cm moderação, ou, em certos
casos, até mesmo abandonando, conforme doutrina Clovis Beviláqua: ‘O intérprete, em nossos dias, não indaga qual seja a
vontade do legislador, e se, indagasse, bem saberia que não poderia encontrar nos motivos do voto, e, sim, na expressão da
vontade coletiva do corpo que preparou a lei. E onde encontrar a expressão dessa vontade geral senão no enunciado da lei? O
que interessa é determinar o fundamento e a finalidade da lei, o porquê e o para que. E acontece que esse segundo momento,
não raro, se modifica, sem determinar alteração no dispositivo da lei, com as mesmas palavras, passa a ter conteúdo diferente
do primeiro momento sofre o influxo da evolução, mas não com a mesma freqüência’ (A. cit., “A Jurisprudência e a Crítica dos
Julgados”, in Revista de Crítica Judiciária 1.º/3, apud Alípio Silveira, Hermenêutica no Direito Brasileiro, RT, 1.º/289). Outro não
deixa de ser o entendimento de Carlos Maximiliano: ‘Os materiais Legislativos têm alguma utilidade para a Hermenêutica;
embora não devam ser colocados em primeira linha, nem aproveitados sempre, a torto e a direito, em todas as hipóteses
imagináveis, para resolver quaisquer dúvidas; ajudam a descobrir o elemento causal, chave de interpretação. Seria erro grave
empregá-la à outrance, qual ponte de burro (Eselsbrüche), na frase de Maximiliano Gmür, da Universidade de Berna; merece
confiança relativa; deles se sirva o intérprete, com a maior circunspeção, prudência e discreta reserva’ (A. cit., Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 1957, 6ª ed., p. 181)”. Segundo o saudoso Prof. Alípio Silveira, alicerçado em Joseph
Hohler (“Lehrbuch des Bürgerlichen Recht”, v. 1.º, 538, III, pp. 124-127) e Recasens Siches, ‘na doutrina hermenêutica da
vontade da lei, o intérprete tem de escolher, entre os vários sentidos, aquele que melhor se adapta à idéia de justiça e a utilidade
social, aquele que se ajusta à ‘lógica do razoável’’ (A. cit. ob. cit., 1º/99). E arremata Frederico Marques: ‘O que domina, na
interpretação do direito escrito, é aquele logos del razonable de que fala Recasens Siches. Não há sistemas rígidos de
interpretação. O entendimento da lei deve subordinar-se a métodos dúcteis e flexíveis, capazes de fornecer ao juiz os elementos
necessários para atuar com justiça, sem fugir à obediência da lei escrita. Entre duas interpretações plenamente justificáveis, o
aplicador não irá opinar por uma em detrimento da outra, porque prefira a interpretação literal, ou porque adote o pensamento
do legislador, ou porque siga a uma diretriz de ordem sistemática. A preferência por um ou por outros desses caminhos deve ser
ditada, em cada caso particular, por esta lógica do razoável que permite, sem desrespeito à lei, aplicar o Direito com sabedoria,
justiça e eficiência. Entre as interpretações possíveis, deve ser escolhida a mais razoável. Na aplicação do Direito, não há a
uniformidade lógica do raciocínio matemático, e sim, a flexibilidade do entendimento do preceito’ (A. cit. in O Estado de S.
Paulo, apud Alípio Silveira, in O papel do Juiz na aplicação da Lei, Universitária, 1977, p. 46). Veja-se: Injusto, por isso, admitirse estarem as sanções do parágrafo único do art. 538 do estatuto processual civil (mesmo com a redação que lhe emprestou a
Lei 8.950/94), a excluir outras conseqüentes punições à parte dolosamente solerte - punições decorrentes dos demais princípios
processuais pertinentes aos recursos intempestivos e ineptos (g.n.). Destarte, do mesmo modo que se nega eficácia aos
embargos de declaração - quando interpostos fora do prazo - como em qualquer outro recurso - também os faltos de argumentos,
ou que contenham notória enganosa fundamentação, com escopo manifestamente protelatório, devem ser reputados
imprestáveis. São embargos ineptos, inaproveitáveis e, consequentemente, ineficazes. A sanção prevista no art. 538, parágrafo
único do Código de Processo Civil, é evidente, restringe-se à punição econômica e pessoal da parte (art. 35 do CPC). Mas
essas penas devem ser aplicadas sem prejuízo da ineficácia resultante da nulidade decorrente do expediente usado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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