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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1672

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1672

feito de despejo, determinando que se aguardasse o prazo para cumprimento do acordo (30/01/2013) e, caso não houvesse
notícia de seu descumprimento, fossem os autos arquivados. As parcelas ora executadas foram englobadas pelo referido acordo
homologado, título executivo judicial, que deve embasar a pretensão dos requerentes de obtenção de seu crédito através de
procedimento próprio, não podendo os requerentes valerem-se do rito de execução por título executivo extrajudicial. Frise-se
que, ainda, que o acordo homologado não foi subscrito pelos caucionantes, sendo certo que não podem ser executados, ao
menos em primeira análise, pelos débitos apontados na inicial, compreendidos no acordo mencionado. Desse modo, evitandose o indeferimento prematuro da inicial, esclareçam os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, ante o exposto nesta decisão,
a sua pretensão executória, adequando o débito exequendo, se o caso, às parcelas não incluídas no período abrangido pelo
acordo de fls. 18/19 (30.01.2013), informando, ainda, a atual situação do processo onde o acordo foi homologado, com juntada
de certidão de objeto e pé para verificação de eventual medida executiva naqueles autos. Int. - ADV: FERNANDA MARQUES
LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 4000068-09.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A. G. A. - A. A. - Vistos. Ante o constante dos autos e a
concordância do Ministério Público, nomeio o requerente como curador provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso.
Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 17 de abril de 2013, as 13:00h. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial
de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação
ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
RUA JOSE COLOMBO, 45, sala audiências 3ª Vara, MORRO DO OURO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP)
Processo 4000105-36.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. H. R. - E. L. R. - Vistos.
Defiro ao Autor o benefício da Assistência Judiciária. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no valor um terço dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 24/04/2013, as 13:30h. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado,
em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento. Oficie-se a agência do Banco do Brasil
para abertura de conta para depósito da pensão alimentícia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
RUA JOSE COLOMBO, 45, Edificio do Forum piso superior, MORRO DO OURO. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP)
Processo 4000153-92.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - GRAZIELA PALMA - DANIELA
CRISTINA GALBREST - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, traga a autora aos autos comprovação da alegada situação de
hipossuficiência financeira, eis que se trata de micro-empresária do ramo de calçados, sequer constando dos documentos
declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Alternativamente, recolha, no mesmo prazo, as custas respectivas, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CAMILA FRASSETTO BONARETI (OAB 241594/SP)
Processo 4000173-83.2013.8.26.0362 - Habilitação - Pagamento - Supermercado Ponto Novo Guaçu Ltda - Adão Jacinto
- Emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, na aferir o valor da causa (art. 282, V do C.P.C.), sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 4000177-23.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ISAIAS BARBOSA DE
SOUZA - Natacha Teodoro dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de despejo, com requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela, movida por ISAIAS BARBOSA DE SOUZA em face de NATACHA TEODORO DOS SANTOS. Informa o requerente, em
síntese, que firmou contrato de locação com a requerida, esta na qualidade de locatária, pelo prazo de 180 dias, com término
em 18/03/2013. Que, diante do não pagamento de prestações locatícias, procurou o CEJUSC desta Comarca, oportunidade
em que as partes firmaram acordo em relação às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2013. Que, a despeito do
pagamento pela requerida dos alugueis e encargos dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, não houve o pagamento do mês
de março de 2013, motivo pelo qual o requerente valeu-se da garantia locatícia correspondente a um aluguel para dar quitação
ao mês de março de 2013. Inobstante não haver, com isso, atraso no pagamento dos alugueis, o contrato está desprovido de
garantias, havendo obras a serem feitas no imóvel. Requer o despejo liminar e a procedência ao final. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente no despejo da requerida no prazo de 15 (quinze) dias,
não deve ser acolhido, estando ausente o requisito específico descrito no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei de Locação, com a
redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, eis que não há, na inicial, menção ao oferecimento de caução por parte do requerente,
correspondente ao valor de 03 (três) meses de aluguel. O dispositivo mencionado condiciona a concessão liminar do despejo
ao oferecimento da referida caução. No mais, o próprio requerente informa que os alugueis estão em dia, devido a utilização
da caução dada pela requerida como quitação do mês de março de 2013 (fl. 11), de modo que, por ora, não há inadimplemento
de pagamento dos alugueis. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida. No mais, cite-se a
requerida, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 4000181-60.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOAO BATISTA MENDES
- CLEUZA MARIA DOS SANTOS e outros - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. CITE-SE O EXECUTADO para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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