TJSP 08/04/2013 - Pág. 1715 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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ação manifestada pelo autor e, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO,
sem a apreciação do mérito. Custas pelo autor, a serem recolhidas em dez dias, nos termos da decisão de fls. 35, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 25 de março de 2013. Preparo: 2% sobre
o valor da causa (observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs). Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 por
volume de autos. - ADV: MARCELO AUGUSTO BRITO (OAB 208256/SP)
Processo 0032453-59.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. J. de O. J. - L. R. J. Defiro ao executado a gratuidade processual.Manifeste-se a exequente sobre a justificativa apresentada.Após, ao MP.Int. - ADV:
RENATA LAWANT (OAB 221097/SP), HUMBERTO BITTENCOURT SAMPAIO (OAB 193260/SP)
Processo 0032453-59.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. J. de O. J. - L. R. J. Vistos. Indefiro a decretação da prisão do executado, requerida a fls. 53 e 53vº. Embora a carta precatória citatória, devidamente
cumprida, tenha sido juntada apenas a fls. 48/52, o executado ofereceu defesa a fls. 28/41, sobre a qual a exequente ainda
não se manifestou. O decurso de prazo certificado a fls. 53 se refere ao que foi concedido a fls. 46. Abra-se nova vista à DPE
(para manifestação sobre a defesa do executado, de fls. 48/52). Após, ao MP. Int. - ADV: RENATA LAWANT (OAB 221097/SP),
HUMBERTO BITTENCOURT SAMPAIO (OAB 193260/SP)
Processo 0032453-59.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. J. de O. J. - L. R. J. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CIBELY JENIFER OLIVEIRA JOÃO, representada por
sua mãe, contra LUCIANO ROBISON JOÃO. O processo está paralisado há mais de trinta dias, sem que a exeqüente promova
o seu regular andamento. Como a falta não foi suprida no prazo legal de 48,00 horas, após a intimação da exeqüente, impõe-se
extinguir o processo. É indiferente, que a representante da exeqüente não tenha sido encontrada, para intimação pessoal. Nos
termos do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
declinado nos autos, quando a parte não tenha previamente comunicado eventuais modificações, temporárias ou definitivas.
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 598 e 267, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, por não
ter sido dado a ele regular andamento. Custas pela exeqüente, com as ressalvas dos arts. 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50. Arbitro
os honorários do advogado dativo do executado em R$ 414,66. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se certidão de
honorários, a ser retirada em 30 dias, sob pena de recolhimento. Decorrido o prazo, com ou sem retirada da certidão, arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RENATA LAWANT (OAB 221097/SP), HUMBERTO BITTENCOURT
SAMPAIO (OAB 193260/SP)
Processo 0032717-42.2012.8.26.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. M. da S. - E. da C. M.
S. - Intimem-se de que o Juízo de Direito da Comarca de PAULO AFONSO - BA informa que a carta precatória expedida nestes
autos foi distribuída à 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais, onde recebeu o número 0001898-91.2013.805.0191
- Não ofereceu endereço ou telefone . - ADV: ELLEN CRISTINA PUGLIESE (OAB 281790/SP)
Processo 0033062-08.2012.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. C. P. - V. P. - Vistos. I
- Defiro ao executado a assistência judiciária postulada em sua defesa. Anote-se. II - Os fundamentos invocados pelo executado
são relevantes, pois dizem respeito à exigibilidade do crédito por iliquidez (falta de exibição de prova documental complementar
ao título executivo, sobre o valor das despesas de água e luz que estão sendo cobradas nestes autos). Em consequência,
atribuo efeito suspensivo à impugnação à execução. Em face do efeito suspensivo atribuído à defesa do executado, recolha-se o
mandado de penhora e avaliação expedido a fls. 46, independentemente de cumprimento. III - Diga a exequente sobre a defesa
do executado, em quinze dias. No mesmo prazo, à exequente caberá exibir nos autos todos os comprovantes de despesas de
água e luz, compreendidos no período abrangido por esta execução (em face da alegação de iliquidez do título executivo). Caso
sejam exibidos documentos, abra-se vista à DPE, para manifestação nos termos do art. 398 do CPC. Após, abra-se vista ao MP,
para parecer. Int. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 0109750-21.2006.8.26.0003 (003.06.109750-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. G. de O. N. - M. N. Ciência do novo depósito. - ADV: LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), ROGERIO COZZOLINO (OAB 111117/SP), ALVARO
LOPES PINHEIRO (OAB 89133/SP), MARCOS VIAR FERRARESI (OAB 276582/SP)
Processo 0203911-77.1993.8.26.0003 (003.93.203911-9) - Procedimento Ordinário - Alimentos - F. M. G. - R. S. A. da S. Autos em cartório aguardando manifestação pelo prazo de dez(10) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - Regularizar
a representação processual, juntando procuração. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
RELAÇÃO Nº 0136/2013
Processo 0001209-44.2013.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. A. J. C. de O. - C.
de M. C. de O. - Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça ( ...não mora ali. É a residência da mãe do executado, com
quem deixou fone para contato. O contato não aconteceu). - ADV: NATALIA DOZZA (OAB 301537/SP)
Processo 0004720-50.2013.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. T. C. - W. T. C. - Vistos. I - Defiro o aditamento
à inicial, apresentado a fls. 77, que se ajusta ao que foi decidido no item “I” de fls. 75. Com isso, o valor da causa passa a ser
de R$ 106.460,82. Anote-se no cadastro. II - No item “II” da decisão de fls. 75 foi expressamente exigido, que a autora exibisse
nos autos as suas duas últimas declarações de renda. Ao invés disso, a autora se limitou a exibir os recibos de entrega das
suas duas últimas declarações, impossibilitando com isso a aferição sobre o seu patrimônio, em especial bens imóveis e ativos
financeiros. Por ter omitida a comprovação exigida a fls. 75, indefiro a gratuidade da justiça reclamada na inicial. III - Não é
só, contudo. Ainda que os recibos exibidos a fls. 84/85 não tenham a amplitude exigida a fls. 75, deles é possível extrair, que
a autora teve renda anual bruta, em 2010 e em 2011, respectivamente de R$ 81.303,51 e de R$ 106.935,38. Tal renda supera,
em muito, os ganhos do brasileiro médio, de forma que excluem a autora, de forma absoluta, da população carente, merecedora
da gratuidade da justiça. Por maiores que sejam os gastos que a autora tentou comprovar a fls. 86/110, nem por isso ela pode
ser considerada hipossuficiente. Não se pode impor aos demais contribuintes, que arquem com os custos da demanda, que foi
interposta no interesse exclusivo da autora. Assim, por este segundo fundamento, indefiro a gratuidade da justiça postulada na
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