TJSP 08/04/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1793
assim, JULGO EXTINTO este processo de habilitação de sentença movido por Akira Okada e Outros em face do Banco do Brasil
S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, autorizo o levantamento
dos depósitos de fls. 380 e 589, com juros e correção monetária em favor dos exequentes, expedindo-se a respectiva guia.
Ante a sucumbência experimentada, condeno o impugnante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais, se
existentes, além de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Monte Alto, 18 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito
DATA Em 18/03/2013, recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. (OBS. fls.612: custas do preparo - R$3.102,54;
o valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos (3 volumes)). - ADV
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0003691-05.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003691-0/000000-000) Nº Ordem: 000697/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - P. C. P. X B. R. P. E OUTROS - Fls. 152/156 - Vistos. PAULO CESAR PEREIRA move a
presente demanda declaratória de reconhecimento de união estável cc. partilha de patrimônio comum contra BRENO ROBERTO
PIRES e ABRAÃO DAVI SALOMÃO GOLFETTO PEREIRA, filhos da falecida Carla Simone Golfetto, alegando, em síntese, ter
contraído núpcias com Ivone Correia Pereira em 19.06.82, encontrando-se separado de fato há aproximadamente quinze anos,
bem como ter vivido em união estável com a de cujus durante aproximados 09 (nove) anos, entre os anos de 2.002 a 2.011,
época do óbito, resultando prole e patrimônio comuns. Afirma que a falecida separou-se judicialmente de Roberto do Carmo
Pires, genitor do requerido Breno, em 2002, sendo que, mesmo antes da separação, já se encontravam separados de fato. Da
união, resultou o segundo filho da falecida, o ora requerido Abraão. Assim, requer seja declarado o reconhecimento da união
estável que manteve com a genitora dos requeridos, com reconhecimento de direitos de partilha de todo o patrimônio comum
do casal (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/66). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 84).
O requerido Breno Roberto Pires foi citado na pessoa de seu representante legal (fls. 90) e ofereceu contestação (fls. 93/95),
acompanhada de documentos (fls. 96/100). Alegou o representante legal que o filho é incapaz e frequente a APAE desta cidade,
tendo conhecimento que o autor e a falecida Carla residiam na mesma casa, juntamente com Breno, já que ela detinha sua
guarda, existindo ainda outro filho do relacionamento existente entre eles. Afirma que mantinha contato semanal com Breno.
Ao final, afirmou que desconhece os meios de aquisição do imóvel descrito na inicial, mas protestou pela quota parte de Breno
por ser herdeiro universal da genitora falecida. Postulou pela improcedência do pedido no que diz respeito a qualquer tipo de
exclusão aos direitos do requerido Breno. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido (fls.
102). Réplica às fls. 110/111. Na audiência designada (fls. 112), a conciliação resultou infrutífera, sendo determinada a inclusão
de Abraão Davi Salomão Golfetto Pereira no polo passivo da demanda, bem como fossem juntadas duas declarações, com firma
reconhecida, de pessoas que conheciam o casal e que podem atestar a existência de união estável, indicando os marcos iniciais
e finais. O autor juntou as declarações determinadas (fls. 117/118) e aditou a inicial (fls. 121/122). Foi recebido o aditamento
e determinada a inclusão de ABRAÃO DAVI SALOMÃO GOLFETTO PEREIRA no polo passivo da ação (fls. 124). Diante do
conflito de interesses, foi nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 144). O autor pugnou pelo
julgamento antecipado da lide, salientando que a meação dos bens adquiridos com o esforço comum do casal será objeto de
oportuno inventário, com partilha entre o autor e os requeridos (fls. 147). O Ministério Público opinou pela parcial procedência
do pedido, para reconhecer a união estável no período entre janeiro de 2002 até a data do óbito de Carla Simone Golfetto (fls.
149/150). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte, do
Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de provas em audiência. O pedido é parcialmente procedente.
Segundo os termos do artigo 1.723, do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O § 1º do
referido artigo prescreve que: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando
a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Considerando que o autor
afirmou na inicial que se encontrava separado de fato de sua esposa há mais de quinze anos - fato não contestado nos autos,
infere-se que não estão presentes impedimentos para caracterização do instituto. Por outro lado, verifica-se que os requisitos da
publicidade, continuidade e durabilidade foram comprovados pelas declarações constantes de fls. 118 e pela prova documental
colacionada aos autos (fls. 15/37, 44/47 e 55/61). Com efeito, restou demonstrado que o autor e a falecida Carla Simone
Golfetto conviveram em união estável desde o início do ano de 2002 até o óbito dela, ocorrido em 24.06.11, evidenciando-se
lapso temporal de aproximadamente nove anos. A intenção de constituir família, dentre outros elementos, restou comprovada
pela residência sob o mesmo teto e o nascimento do menor Abraão (fls. 15), fruto do relacionamento amoroso. Comprovada a
união estável, sua durabilidade e o lapso temporal aproximado que perdurou, resta a partilha dos bens. Conforme reconhecido
pelo autor (fls. 147) e salientado pelo Ministério Público (fls. 150), há necessidade da partilha de bens ser realizada em processo
de inventário. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer
a existência de união estável entre Paulo Cesar Pereira e Carla Simone Golfetto, no lapso temporal compreendido entre os
anos de 2002 a 24.06.2011, época em que foi dissolvida, diante do falecimento de Carla Simone Golfetto (fls. 42). Arbitro os
honorários da curadora especial nomeada no patamar máximo da Tabela do Convênio da OAB. Expeça-se certidão. Em razão da
sucumbência recíproca, as partes arcarão com seus respectivos honorários advocatícios, respondendo cada qual pelas custas
e despesas processuais a que deram causa, observando-se a gratuidade da justiça. Desde logo, defiro o desentranhamento das
fotos de fls. 16/37, entregando-as ao autor. P.R.I. Monte Alto, 12 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de
Direito DATA Em 13/03/2013, recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP
68251 - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV NAZIRA GHARIB FINATI OAB/SP 292059
0004119-84.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004119-6/000000-000) Nº Ordem: 000780/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- SILVIA LUZIA MARTINS PENHARBEL X JOSE JADER PENHARBEL - Fls. 105 - Processo nº 780/2011 VISTOS. Homologo, por
sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada às fls.84/88 destes autos de Inventário dos
bens deixados pelo falecimento de José Jader Penharbel, adjudicando à viúva e herdeiros nela contemplados, os respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha a favor
dos interessados. Não há incidência de custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária. Aguarde-se a resposta
do ofício de fls. 103 e, após, manifeste-se a inventariante. P.R.I.. Monte Alto, 07 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES
DA SILVA Juiz de Direito - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP
106502
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