TJSP 08/04/2013 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2098
MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0031324-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031324) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Emerson Soares da Cruz - PROC. 1252/12 - Cancele-se
a distribuição. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0032553-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032553) - Usucapião - Maria Soraya de Menezes Arancibia - Theophilo
José da Ribeira - - Isolina de Carvalho - Controle nº 1416/2011 - Fls. 131: Fls. 123/124; renovo o prazo para que a promovente
cumpra integralmente o despacho proferido (fls. 118). Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), JOSE DAMIATI
NETO (OAB 88241/SP), CONCEICAO APARECIDA D NERI SALVADOR (OAB 73630/SP)
Processo 0032573-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032573) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Celso
Henrique Bastos. - Banco Santander S.a. - (ordem 1311/2012, Fls. 255). Vistos. Trata-se de ação visando indenização em que
o autor nega a abertura de conta corrente no banco requerido. Alega na referida conta consta dívida não contraída que ensejou
a negativação do seu nome, bem como a realização de descontos em sua atual conta salário. Neste panorama, considerando
a verossimilhança das alegações, revejo o despacho de fls. 65 e determino a suspensão da publicidade do nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito, em relação a dívida aqui discutida, oficie-se para tanto. Além, disso, considerando o
descumprimento da decisão de fls. 186, majoro a multa aplicada para o descumprimento da determinação de que o banco
abstenha-se de realizar descontos na conta salário do autor. Fixo a multa agora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada
desconto, sem prejuízo da devolução do valor. Intime-se pessoalmente o representante do requerido para fiel cumprimento da
determinaçlão. No mais, intime-se o banco requerido nos termos do artigo 475-J em relação ao débito apresentado as fls. 247.
Intime-se. - ADV: WANESSA VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP), RENATA LICIA DE OLIVEIRA (OAB 188173/SP), JULIANY
VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), EVELISE APARECIDA
MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), JURANDIR PAES (OAB 46915/SP)
Processo 0032684-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032684) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Tarcio Silva de Jesus - ORDEM - 1324/2012 -Conforme petição
de fls. 50 houve devolução do bem à autora, perdendo a ação o objeto. Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso IV do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Indefiro a expedição de ofício ao Detran,
visto que não houve expedição de ofício ao órgão competente para bloqueio do veículo. Transitada esta em julgada e procedidas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 891,77 E PORTE REMESSA: R$
25,00 - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0032837-58.2003.8.26.0405 (405.01.2003.032837) - Procedimento Ordinário - Jdac Incorporacao e
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Marcelo Batista da Silva - Controle nº 3066/2003 - Fls. 160: J. Sim se em termos, por cinco
dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE SERVIDONE (OAB 95091/SP)
Processo 0032924-96.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032924) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Deiziara Alves dos Santos - Tnl Pcs S/A - Controle nº 1336/2012 - Fls. 84: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), WILSON APARECIDO
MENA (OAB 88476/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0033724-03.2007.8.26.0405 (405.01.2007.033724) - Procedimento Ordinário - Sandro Heleno da Silva Lima Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ORDEM - 1472/2007 - Vistos. Sandro Heleno da Silva Lima ajuizou a presente ação
contra o Instituto Nacional de Seguro Social, pleiteando benefício de auxílio acidente. Para tanto, afirmou que sofreu acidente
de trabalho e foi acometido das seguintes sequelas: anomalia da fusão vertebral ao nível de D11, com comprometimento do
canal raquiano associado, perda parcial da capacidade de trabalho. Pede auxílio acidente vitalício. Juntou os documentos de
f. 09/27. Citado, o INSS contestou o feito (0f. 38/50). Alegou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial (f. 65). O laudo pericial foi juntado a
f. 165/171, sobre o qual o réu se manifestou (f. 180). É o relatório. Decido. O feito está pronto para julgamento. O pedido
é improcedente. A conclusão pericial indica que não há sinais de incapacidade (f. 168). Já é cediço que e lei acidentária
indeniza a incapacidade e não a lesão ou moléstia existente. Se estas últimas não são aptas à configuração de incapacidade
laborativa, não existe supedâneo legal à concessão do benefício de auxílio acidente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 prevê que a
constatação da incapacidade depende da consolidação da lesão: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inexistente incapacidade, deve ser rejeitada a
pretensão inicial. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido de condenação a benefício acidentário. O autor arcará
com honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$500,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo,
do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime
de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas
anotações e comunicações. P.R.I.C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 415,04 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV: FRANCISCO
JOSÉ DE ARIMATÉIA REIS (OAB 192901/SP)
Processo 0034173-19.2011.8.26.0405 (405.01.2011.034173) - Usucapião - Abel Patricio da Rocha - Antonio Pedro de Lima
- - Flavio Pinho de Almeida - Controle nº 1496/2011 - Fls. 53: O promovente deve juntar a certidão (matrícula) atualizada real ou
pessoal, expedida pela Circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade
de fazê-lo. Int. - ADV: JOSE CARLOS PENA (OAB 60691/SP)
Processo 0035219-82.2007.8.26.0405 (405.01.2007.035219) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Ivan de Souza Pereira - - Jessica Heguedusch Pereira - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - (ordem
1542/2007, APENSO AO 651/2007, Fls. 262). Vistos. Fls. 259/261; intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para
pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV: MIGUEL ANDRÉ
DA SILVA (OAB 160668/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/
SP)
Processo 0035950-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035950) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Credifibra S/A Credito Financiamento e Investimento - Alexandro Leite Silva - PROC. 1473/12 - Vistos. Fls. 42:
oficie-se. como postulado, providenciando o autor o encaminhamento do ofício. Int. OBS:- ofício expedido, aguardando retirada
em cartório. - ADV: .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0036386-66.2009.8.26.0405 (405.01.2009.036386) - Procedimento Sumário - Suzana Lopes de Franca - Banco
do Brasil S A - - Bela Vista Cogumelos Ltda - Controle nº 1696/2009 - Fls. 169: Fls. 168; a autora deve promover regular
execução. Int. - ADV: ARLETE RODRIGUES BRAGA (OAB 70785/MG), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/
SP), SERGIO DIAS PERRONE (OAB 101879/SP), MONICA GODANO SCHLODTMANN (OAB 186760/SP), FLAVIO OLIMPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º