TJSP 08/04/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2110
em ApCív c/ revisão nº 1.066.214-0/1, TJSP, Voto n. 13.631, 33ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Eros Piceli, v.u., p. DOJSP 6.11.2006,
ref. proc. 567/06-Gtá, que retrata entendimento majoritário do Tribunal. b) decorrido o prazo, sem pagamento, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem estará, ex vi legis, consolidada no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome daquele, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º); c) o prazo para resposta será de quinze (15) dias contados da
data da execução da liminar (art. 3º, § 3º); d) a resposta poderá ser apresentada ainda que seja efetuado o depósito da dívida
reclamada, caso entenda ser o valor excessivo e deseje restituição (art. 3º, § 4º). 3. Expeça-se o necessário para cumprimento
dos itens supra. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
0002249-87.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000242/2013 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEX SANDRO DE ALVARENGA - Vistos. 1. Diante da comprovação da
existência da alienação fiduciária e da mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Dec.-lei 911/69) defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que
deverá ser entregue ao autor, na pessoa de seu representante legal. Na diligência, deverá ser observado o que dispõe o art.
842, do Código de Processo Civil. 2. Feita a busca e apreensão, cite-se o(a) réu(ré), dando-lhe ciência de que: a) no prazo
de cinco (05) dias, a contar da execução da medida liminar, poderá realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente
e honorários que arbitro em 10%, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º). Pela expressão
“integralidade da dívida pendente” mencionada no art. 3º § 2º, do Dec.-lei 911/69, deve-se entender tão somente as parcelas
vencidas, de acordo com o que externado pelo Desembargador Eros Piceli, em ApCív c/ revisão nº 1.066.214-0/1, TJSP, Voto
n. 13.631, 33ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Eros Piceli, v.u., p. DOJSP 6.11.2006, ref. proc. 567/06-Gtá, que retrata entendimento
majoritário do Tribunal. b) decorrido o prazo, sem pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem estará, ex vi
legis, consolidada no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome daquele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária
(art. 3º, § 1º); c) o prazo para resposta será de quinze (15) dias contados da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º); d) a
resposta poderá ser apresentada ainda que seja efetuado o depósito da dívida reclamada, caso entenda ser o valor excessivo
e deseje restituição (art. 3º, § 4º). 3. Expeça-se o necessário para cumprimento dos itens supra. Int. - ADV LUCAS GARBELINI
DE SOUZA OAB/SP 309843
0001610-69.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000252/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação RAQUEL RODRIGUES DA SILVA X SSR COM COSM PROD JEQUITI COSMETICOS - VISTOS. 1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2. Defiro a consignação pleiteada. Providencie a autora, no prazo de cinco dias, o depósito
em Juízo do valor noticiado na inicial. 3. Com o depósito, oficie-se ao SCPC para que cessem os efeitos da negativação até
nova determinação judicial. Cite-se, ademais, o réu para, no prazo de 15 dias, em querendo, contestar o pedido ou requerer
o levantamento da importância depositada, observadas as advertências de praxe. 4. Int. - ADV FLAVIO AURELIO MACIEL
SAMPAIO OAB/SP 15905
0001611-54.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000253/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. B. D. O. X D. A. D. O. - VISTOS.
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias,
consignando-se que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, arts. 285
e 319). 3. Int. - ADV PAULO CESAR SEABRA GODOY OAB/SP 171748
0001612-39.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000254/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - JUSTINA MARIA PINTO DOS
SANTOS NOGUEIRA E OUTROS X CORPORAÇÃO PORTO SEGURO E OUTROS - VISTOS. 1. Nos termos do artigo 135,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no processo. 2. Nesta data, oficiei ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as razões de suspeição e solicitando a designação de Juiz para conhecer e
decidir o pedido. - ADV JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI OAB/SP 161146
0002392-76.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000257/2013 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - ARIA LOBO
SILVA X ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO ESC PROFESSOR HAMILTON VIEIRA MENDES - VISTOS. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Requisite a Serventia certidão de objeto e pé dos autos mencionados na pesquisa de fls.
26, que acompanhou a distribuição. Int. - ADV ADRIANA ELIZA SOARES SANTOS OAB/SP 188300 - ADV MONIQUE DA SILVA
BUENO OAB/SP 290647
0002416-07.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000258/2013 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X YVONE LEITE MONTE MOR - VISTOS. 1. Diante da comprovação da existência
da alienação fiduciária e da mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos (art. 2º, § 2º, Dec.-lei 911/69) defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser
entregue ao autor, na pessoa de seu representante legal. Na diligência, deverá ser observado o que dispõe o art. 842, do Código
de Processo Civil. 2. Feita a busca e apreensão, cite-se o(a) réu(ré), dando-lhe ciência de que: a) no prazo de cinco (05) dias,
a contar da execução da medida liminar, poderá realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente e honorários que
arbitro em 10%, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º). Pela expressão “integralidade da dívida
pendente” mencionada no art. 3º § 2º, do Dec.-lei 911/69, deve-se entender tão somente as parcelas vencidas, de acordo com
o que externado pelo Desembargador Eros Piceli, em ApCív c/ revisão nº 1.066.214-0/1, TJSP, Voto n. 13.631, 33ª Câm. Dir.
Priv., rel. Des. Eros Piceli, v.u., p. DOJSP 6.11.2006, ref. proc. 567/06-Gtá, que retrata entendimento majoritário do Tribunal.
b) decorrido o prazo, sem pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem estará, ex vi legis, consolidada no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome daquele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º); c) o
prazo para resposta será de quinze (15) dias contados da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º); d) a resposta poderá ser
apresentada ainda que seja efetuado o depósito da dívida reclamada, caso entenda ser o valor excessivo e deseje restituição
(art. 3º, § 4º). 3. Expeça-se o necessário para cumprimento dos itens supra. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP
76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º