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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2110

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2110

21.01.1967. Ocorre que após alguns anos tentou localizar a corré Maria Aparecida no intuito de regularizar a escritura do imóvel,
mas não obteve êxito. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para que lhe seja adjudicado o imóvel para si. Inicial instruída
(fls. 07/108). Citada, a corré Maria Aparecida Martins de Oliveira, representada por seu procurador Ezequiel Lopes Francisco,
ofereceu contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois o titular do domínio é o sr. José de Andrade, de
quem adquiriu o imóvel por meio de compromisso de compra e venda, não tendo sido registrado na matrícula do imóvel. No mérito
alegou, em síntese, que não se opõe à outorga da escritura, mas como também não recebeu a escritura definitiva é incabível a
adjudicação ora pleiteada pela autora, que no caso deveria ter ajuizado ação de usucapião. Pugnou, pois, pela improcedência
do pedido inicial (fls. 118/121). Juntou documentos (fls. 122/125). Réplica a fls. 127/129. Apenas a autora especificou provas
(fls. 131 e 132). Prejudicada a conciliação (fls. 133). Citado o corréu Manoel Ferreira da Silva por edital (fls. 161), o então
Curador Especial nomeado ofereceu contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois a autora adquiriu o
imóvel da corré Maria Aparecida que, por sua vez, adquiriu do ora contestante. Assim, inexiste elo jurídico entre o ora curatelado
e a autora. No mérito, contestou a ação por negação geral (fls. 163/165). Réplica à contestação ofertada pelo corréu Manoel
Ferreira da Silva a fls. 167/169. É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus não merece
acolhimento, pois perfeitamente cabível a ação de adjudicação compulsória no presente caso, já que a autora comprova o
pagamento integral do preço e nenhum dos réus se insurge quanto a esse ponto. No mérito, inafastável a procedência do pedido
inicial. A corré Maria Aparecida não se opõe à outorga da escritura definitiva, alega apenas a impossibilidade de fazê-lo pelo fato
do imóvel não estar registrado em seu nome. Já o corréu Manoel Ferreira da Silva apenas se insurgiu por negação geral, por
meio de seu Curador Especial, tornando controversos os fatos narrados na inicial. Ora, a documentação acostada aos autos com
a inicial retrata a aquisição dos direitos sobre o imóvel pela autora, cujo preço foi também integralmente pago, conforme consta
expressamente da cláusula Letra “C” do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (fls. 12/14), dando a plena
quitação do preço. Assim, para a adjudicação compulsória do imóvel, imprescindível a comprovação do pagamento do preço
ajustado entre as partes, o que foi demonstrado pela autora, razão pela qual de inteira procedência a adjudicação do imóvel em
seu favor. Forçoso reconhecer, no entanto, que não há prova de recusa anterior ao ajuizamento da ação, até porque a alegação
de desconhecimento do paradeiro da ré não prospera, já que a citação se deu no mesmo endereço constante do instrumento
particular de cessão de direitos e obrigações celebrado entre as partes. O mesmo se diga com relação ao corréu Manoel
Ferreira da Silva, proprietário do imóvel, que sequer constou do polo passivo quando do ajuizamento da ação. Assim, como a
sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade, os réus não devem ser condenados na sucumbência. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, em consequência, adjudico o imóvel descrito na inicial em favor desta,
valendo a presente como título para transcrição junto ao Registro de Imóveis. Deixo de condenar os réus na sucumbência, pelas
razões acima expostas. Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I. - ADV: MARILISA FERRARI RAFAEL
DA SILVA (OAB 236888/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP)
Processo 0046297-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046297) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Maria Celeste Ferreira - Vistos. Fls. 40: Ante o endereço informado, providencie o Autor
a complementação da diligência do oficial de justiça. Após, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 33/35 para integral
cumprimento. - ADV: MICHELE SOBRAL SISTEROLI (OAB 235625/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0046344-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046344) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Wanderley Maximo - FLS. 44/46 (PESQUISA INFOJUD - NÃO CONSTA DECLARAÇÃO): CIÊNCIA. - ADV:
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0047642-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047642) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Wilson Oliveira - Vistos. Fls. 49: Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 33/35 para integral
cumprimento. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0047868-79.2007.8.26.0405 (405.01.2007.047868) - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Aquarela Brasileira - M&m Administração de Condominio Ltda - Vistos. Fls.174/176:Manifeste-se o exequente,
indicando bens a penhora, se o caso. No silêncio, ao arquivo aguardando-se provocação. Int. - ADV: ALEXANDRE DUMAS
(OAB 157159/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP), ALESSANDRO MASCHIETTO BORGES (OAB 257827/
SP)
Processo 0049034-83.2006.8.26.0405 (405.01.2006.049034) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Educacional
Nove de Julho - Nubia Vieira Lins - PESQUISA INFOJUD NEGATIVA - NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE - CIÊNCIA. ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0049612-70.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049612) - Depósito - Alienação Fiduciária - Credifibra S A Credito,
Financiamento e Investimento - Wilton Cleiton Cordeiro de Souza - Vistos. Fls.96/97: Expeça-se mandado de intimação, conforme
requerido. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0049875-49.2004.8.26.0405 (405.01.2004.049875) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Claudio Manoel da Costa - Companhia Brasileira de Distribuição - Prefeitura Mun.de Osasco e outro - Vistos. Intime-se a
coexecutada CBD, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito, ante a concordância da exequente com o
valor apresentado. No mais, cumpra a Serventia o determinado a fls. 965. Int. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/
SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), FLAVIO CHRISTENSEN
NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 0049934-32.2007.8.26.0405 (405.01.2007.049934) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Sagra Produtos Farmaceuticos Ltda - Farma Bella Drogaria e Perfumaria Ltda Me - Vistos. Fls.167/169: Suspendo o curso do
processo, com fundamento no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV:
EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), LEANDRO
DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 0050163-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050163) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Eliel Silva Santos - Vistos. Fls. 51: Desentranhe-se e
adite-se o mandado de fls. 43/45 para integral cumprimento, cabendo ao Autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários, acompanhando-o na diligência. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0050179-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050179) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Eduardo dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS ajuizou ação de
indenização por acidente do trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que trabalhou
nas empresas descritas na inicial, sempre em ambientes ruidosos, pois exercia a função de polidor, operando equipamento para
polimento de peças fabricadas, politriz com duplo mecanismo de polimento, para lixamento de peças bem como para polimento
após lixamento. Esclareceu que após 4 anos trabalhando para a empresa Multialloy Engenharia de Materiais Ltda., passou a
sofrer de perda de audição. Pleiteia, assim, seja o réu condenado a conceder o auxílio-acidente de 50%, além dos ônus da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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