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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2126

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2126

Processo 0044631-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044631) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Dirceu Goncalves Siqueira - Vistos. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais propôs a
presente ação de cobrança, no rito sumário, convertido posteriormente em ordinário, contra Dirceu Gonçalves Siqueira,
alegando, em síntese, que celebrou com a pessoa de Waleria Iazaki Pereira Santos, a apólice de seguros de automóveis na qual
obrigou-se a indenizá-la pelos danos que viessem a ocorrer em seu veículo marca Ford Ka , placa ELH 3788. Conta que em
14 de janeiro de 2012, o esposo da segurada conduzia o veículo pela Estrada do Jaraguá parou no semáforo e após, o veículo
conduzido pelo réu, que seguia um veículo atrás do segurado, não freou a tempo e colidiu no veículo Celta, placas EQO 9207
e com o impacto, este foi projetado com seu veículo, causando-lhe danos. Postula condenação do réu no pagamento do crédito
sub-rogado de igual valor. Com a inicial de fls. 2/16, vieram os documentos de fls. 17/81. O réu foi citado pessoalmente às fls.
87 e não contestou a ação conforme dá conta na certidão de fls. 88. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado em
face da revelia do réu de acordo com o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A falta de contestação do réu, citado
pessoalmente, induz os efeitos próprios da revelia por força do artigo 319 do CPC. Presumem-se, portanto, verdadeiras as
afirmações do autor consistente no ressarcimento do valor descrito na inicial correspondente ao crédito sub-rogado em virtude
de acidente de trânsito no qual participou o veículo segurado conforme contrato de seguros. Acolho o valor apresentado pelo
autor, pois há prova de pagamento do prejuízo no valor de R$ 3.235,40 (fls. 55/71), que será o montante de indenização a ser
pago pelo réu. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente esta ação de reparação de danos proposta por
Porto Seguro Companhia de seguros gerais contra Dirceu Gonçalves Siqueira e condeno este a pagar a quantia de R$ 3.325,40,
corrigida monetariamente desde a data do evento, acrescido de juros de mora legais a partir também da data do evento,
conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0045537-08.1999.8.26.0405 (405.01.1999.045537) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Luiz Jorge Fernandes Almendra - Jardyr Pinheiro de Lacerda - Jardyr Pinheiro de Lacerda Filho - Vistos. Fls.
891/892: mantenho a decisão anteriormente lançada, visto que tal veículo deverá ser entregue ao exequente. Assim, concedo
o prazo de 10 dias, sob as penas da lei. No tocante à intimação de Luciana Morganti, indefiro o pedido, vez que não foi
regularmente intimada. Diga o autor, em 05 dias, informando o local onde poderá ser encontrada. Esclareça o exequente, em
05 dias, a que título pretende a expedição de ofício conforme fls. 896. Se caso, providencie a vinda aos autos da certidão de
matrícula devidamente atualizada. Int. - ADV: JAMES DONISETE LIMA (OAB 152899/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO
BARBOSA (OAB 154939/SP), GILBERTO VASQUES (OAB 189248/SP), JOSE CARLOS NICOLAU DE ARAUJO (OAB 81296/
SP), EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP)
Processo 0046137-53.2004.8.26.0405 (405.01.2004.046137) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Hospital Montreal S/A e outros - Vistos. Ao perito para responder aos quesitos
complementares. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), SYLVIA MONIZ DA FONSECA (OAB 49988/
SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 0046137-53.2004.8.26.0405 (405.01.2004.046137) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Hospital Montreal S/A e outros - PROC. 2411/2004-1 - digam as partes sobre
os esclarecimentos prestados pelo perito judicial as fls. 1025/1026 - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP),
SYLVIA MONIZ DA FONSECA (OAB 49988/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP)
Processo 0046353-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046353) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vilma Tavares de
Oliveira e outro - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 21, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Nada vindo,
ou, caso parcialmente cumprido, venham-me conclusos para extinção. Int. - ADV: GILBERTO WAGNER AZEVEDO (OAB 84455/
SP)
Processo 0046627-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046627) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Jessica Thais Gois da Silva - Viação Itu Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização movida por Jéssica Thais Gois da Silva
contra Viação Itu Ltda., na qual postula condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de
ocorrência de acidente de trânsito. Aponta culpa da empresa ré durante a utilização de coletivo de sua propriedade. Os autos
foram inicialmente distribuídos para a 7ª Vara Cível desta Comarca, onde, por decisão de fls. 58, foi determinada a remessa a
esta vara em razão de conexão com a ação que se processa neste juízo, figurando como autora Graciele Barbosa dos Santos
(Processo nº 0040189-52.2012). A fim de evitar prejuízos às partes, anoto, por oportuno, que foram distribuídas várias ações
nesta comarca por autores diversos e vítimas diferentes no acidente ocorrido e distribuídas livremente a vários juízos. Assim, no
entender deste Juíza, não é caso de conexão entre as ações, mesmo porque, apesar de tratar-se do mesmo fato, as partes são
diversas, com lesões e eventuais incapacidades distintas, podendo necessitar produção de provas diversas e específicas para
cada caso. Assim, devolvam-se os presentes autos ao Juízo da 7ª vara cível desta Comarca, com as necessárias anotações. Em
caso de discordância, fica valendo o presente despacho como razões para a interposição de conflito negativo de competência.
- ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
Processo 0046894-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046894) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Maria Zelia Araujo Silva - Banco Votorantim S/A - ordem 1974/12 -ciência a autora do contrato juntado pelo banco réu as fls.104
- ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO, RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
Processo 0046929-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046929) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 185571-6/2009 - 7ª.
Vara Cível) - Hamilton Ibanes Costa - Lourdes Vieira de Souza - ordem 1975/12 -Fica o (a) autor (a) intimado por determinação
judicial para em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão positiva de citação de RIVELINO, KATIA E LOURDES E negativa
de citação DE Rafael, ( fora da cidade), de LUIZ (FALECIDO), INFORMA O OFICIAL QUE O IMOVEL SER PENHORADO É DE
ENDEREÇO ESTRANHO AO SETOR EM QUE FORAM CUMPRIDAS as intimações da carta) - ADV: LUIZ FERNANDO PAES
DE BARROS FILHO (OAB 60229/SP)
Processo 0047355-72.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047355) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mello
Marin Imoveis Ltda - Dourival Morais Brito - 2038-11 - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM CINCO DIAS POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.162 QUE DIZ O SEGUINTE( CITEI DOURIVAL, BEM COMO
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA EM BENS PARA GARANTIA DA DÍVIDA, VERIFICANDO NO INTERIOR DA RESIDÊNICA
CONSTATEI SOMENTE OS BENS QUE GUARNECEM A MORADIA E NÃO GARANTEM A EXECUÇÃO). - ADV: ADRIANA
VIEIRA DO AMARAL AFONSO (OAB 177744/SP)
Processo 0047465-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047465) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sueli
Ribeiro Martini - Arquitetas do Sorriso e outro - Vistos. Defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 5º, II da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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