TJSP 08/04/2013 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o
Contratante deve ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente,
sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o
ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico,
dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar
semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante,
não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências
jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica
- e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus
particulares interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a
Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor.” INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o Banco requerido nos termos da Lei. - ADV:
MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0030705-81.2010.8.26.0405 (405.01.2010.030705) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S A - Lig
Car Centro Automotivo Ltda Me e outros - Proc. 1388/10 Melhor analisando os autos esclareça o exequente o pedido de citação
dos executados (fls. 80/81) uma vez que eles já foram citados conforme certificado pelo Oficial de Justiça a fl. 36/37. Prazo de
5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0031318-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031318) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Gislaine Cristina de Oliveira - Banco Itaucard S A - Proc. 1228/12 1) Para deferimento da assistência judiciária gratuita é
necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. 2) A
autora se qualifica como professora com renda anual de R$ 29.515,71, conforme declaração de imposto de renda (fl. 33). 3)
A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não
podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 4) Recolha a autora as custas iniciais em 05 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. 5) Intime-se. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
Processo 0032711-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032711) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Adriano
Sidnei Gonçalves do Nascimento - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 28/08,
nesta data, juntei os originais das peças do Agravo de Instrumento (fls.50/63). Nada mais. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA
SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0033450-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033450) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ivanete Pereira da Cruz Silva - Fiat Automoveis S/A - - Mais Distribuidora de Veiculos S/A - Certifico e dou fé que as Contestações
a fls.98/122 e a fls.138/150 foram protocoladas dentro do prazo legal e em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, procedo à
intimação da autora, via imprensa oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as Contestações a fls.98/122.
- ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), PAULA ADRIANA PIRES (OAB 208603/SP), ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0033450-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033450) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ivanete Pereira da Cruz Silva - Fiat Automoveis S/A e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado nº
1307/07, constatado que não foram recolhidas pelos réus a taxa da carteira previdenciária dos advogados (fls.123/127 e
fls.151/167), procedo à intimação dos réus para que juntem comprovantes de recolhimento da taxa da carteira previdenciária
dos advogados (fls.123/127 e fls.151/167). - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), PAULA ADRIANA PIRES (OAB 208603/SP)
Processo 0033556-25.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033556) - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos Mario Mendes Lourenco - Santander Brasil S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 28/08, nesta data,
juntei os originais das peças do Agravo de Instrumento (fls.39/48). Nada mais. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES
(OAB 183568/SP)
Processo 0034352-94.2004.8.26.0405 (405.01.2004.034352) - Monitória - Duplicata - Interlab Farmaceutica Ltda - Hospital
Montreal S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, constatado que não foi recolhida pelo
réu a taxa da carteira previdenciária dos advogados (fls.400), procedo à intimação do RÉU para que junte comprovante de
recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados (fl.400). - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA
LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP)
Processo 0034455-33.2006.8.26.0405 (405.01.2006.034455) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Residencial Nova Era - Moacyr Girotto - - Marluce da Silveira B Girotto - Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao Provimento CG nº 28/08, nesta data, foram juntados os originais das peças do Agravo de Instrumento (fls.275/310). ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP), ERIC
AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), VANESSA OLIVEIRA NARDELLA DOS ANJOS (OAB 181483/SP), RITA
DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 0035560-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035560) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Jose Ribeiro da Silva - Certifico e dou fé que em cumprimento ao
com. Nº 1307/07, procedo à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado - 25ª
a 36ª Câmaras e intimo as partes por meio de publicação no D.J.E para cientificação. Nada mais. - ADV: MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0037542-94.2006.8.26.0405 (405.01.2006.037542) - Outros Feitos não Especificados - Alberone Portela Leal Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Proc. 1448/06 Cumpra-se o v. acórdão. (fls. 161/165). Muito embora o parágrafo
5º do art. 475-J, do C.P.C., autorize a remessa dos autos ao arquivo somente após 06 meses do trânsito em julgado da
sentença condenatória, considerando-se o número de feitos em andamento e o limitado espaço físico do Cartório, determino
que se aguarde por 30 dias a manifestação do exeqüente sobre o prosseguimento. Decorridos sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: HERTZ JACINTO COSTA (OAB 10227/SP)
Processo 0038900-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038900) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Alexandre Oliveira de Lima - Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil Brasil S A - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao
Provimento CG nº 28/08, nesta data, juntei os originais das peças do Agravo de Instrumento (fls.155/167). Nada mais. - ADV:
DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)
Processo 0042860-19.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042860) - Procedimento Ordinário - Antonio Albertino Tenca - Empresa
Viacao Osasco Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, diante do Laudo apresentado pelo
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