TJSP 08/04/2013 - Pág. 2548 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2548
Silveira, j. 23.07.09). “Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em
favor do autor e dependentes, após o desligamento da empresa estipulante. Admissibilidade. Contrato coletivo, decorrente de
relação de trabalho. Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos. O fato
de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano.
Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das
prestações). Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do
desligamento do autor da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei). Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 30 da
referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano) diante da continuidade n pagamento do plano. Precedentes
desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação 450.990-4/9, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles
Rossi, j. 14.07.09). ... omissis...” Vê-se, pois, que a verossimilhança do direito do autor está fundada em fatos concretos tempo
de emprego, demissão pelo plano voluntário e opção pela extensão do plano de saúde , do mesmo modo que o risco de
ocorrência de dano irreparável. Não vejo motivo para modificar o entendimento, nada mais tenho a acrescentar; a tese não é
nova, pouco importando, como visto acima, se aposentado ou demitido, a situação é a mesma. Por fim, oportuno observar que
a questão levantada depois do sentenciamento do feito, obviamente deverá ser apreciada em sede de liquidação, como, aliás,
já assinalado pelo magistrado. Por todo o exposto, meu voto nega provimento ao apelo. Luiz Ambra. Relator” Não se deslembre
que na linha do acórdão acima mencionado que a contribuição a que faz alusão o art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 pode ser direta ou
indireta e que o pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto com a manutenção do aposentado como
beneficiário do plano de saúde, mas desde que este assuma o pagamento integral das prestações, devendo ser mantido o valor
da mensalidade pago anteriormente nas mesmas condições de cobertura assistencial da época do contrato de trabalho. O
entendimento como acima destacado, em resumo de inúmeros julgados, é pela exclusão da empregadora, reconhecendo-se
nesse ponto a ilegitimidade passiva, como postulado. Também pouco importante contribua ou não o empregador com parte do
plano, como pontuado supra e que tenha escoado o prazo de 24 meses para o exercício do direito de optar por permanecer no
referido plano. Dessa forma, e por todo o exposto, considerando as disposições contratuais e a legislação regedora da espécie
é imperiosa a procedência parcial do pedido, exclusão das corrés. Pelo exposto, julgo extinto o processo em relação as corrés
SEPAÇO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e NOBRECEL
S.A CELULOSE e PAPEL, posto que parte ilegítimas na espécie, com fulcro no art. 267, VI do Código de processo Civil. Também
julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, para compelir o ré
UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o convênio do plano médico com inclusão
do autor e seus dependentes, nos mesmos moldes da situação que já desfrutava, em 30 dias, desde que o autor arque com a
parte financeira patronal. Deixo de condenar o vencido em custas, despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento de preparo dado sobre o valor da causa. Pindamonhangaba, 21 de março de 2013. CARLOS
EDUARDO XAVIER BRITO JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor total do preparo equivale a R$ 218,70, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: . R$ 96,85(1% do valor dado à causa ou o mínimo
previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 96,85 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o
mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e retorno). - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA
OAB/SP 233049 - ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP 100188 - ADV MARIA TERESA NETO DE MELLO CESAR OAB/
SP 31717 - ADV FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR OAB/SP 196666 - ADV CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO
GARU OAB/SP 217591 - ADV HUGO NETTO NATRIELLI DE ALMEIDA OAB/SP 222545
0009321-05.2011.8.26.0445 (445.01.2011.009321-9/000000-000) Nº Ordem: 000893/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - C ZION LOGATTO CIA LTDA ME X SILVA ASSIS ASSIS LTDA - Ante a ausência/insuficiência de
ativos bloqueados, manifeste-se a parte exequente sobre prosseguimento do feito (indicação de bens à penhora). Int. - ADV
MARCELLO ZION LOGATTO OAB/SP 256741
0009820-52.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009820-7/000000-000) Nº Ordem: 000937/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - - MANUELA WEYLL VASCONCELOS X ALPES DE PINDAMONHANGABA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - Fls. 106/108 - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de ação movida por MANUELA WEYLL VASCONCELOS em face de ALPES DE PINDAMONHANGABA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito. Em síntese, alega a autora que
no dia 23/04/2012 recebeu carnê de cobrança de IPTU referente ao terreno que adquiriu da ré em 12/07/2010, no valor de
271,00 (a ser pago em 10 parcelas), Aduz ser indevida a cobrança do imposto, uma vez que ainda não detém a posse do
imóvel. Pleiteia, pois, a declaração de inexigibilidade de tal débito. Em resposta, a ré alegou que firmou com a autora, em
12/07/2010, “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, por meio do qual a autora adquiriu o lote
9J do empreendimento “Reserva dos Lagos”. Da avença, constou expresso na cláusula 10.1 que a posse seria automaticamente
transferida ao adquirente, no caso a autora; sendo, pois, devida a cobrança. Acrescenta ainda que a autora já quitou todas as
parcelas do contrato e que já lhe fora outorgada escritura do lote, devidamente registrada na matrícula do imóvel, em que figura
a autora como proprietária. Pugna pela improcedência total do pedido. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões
controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). O pedido é improcedente. Dispõe o contrato: “A
posse do imóvel ora compromissado é transmitida neste ao ao(s) COMPRADOR(ES), a título precário” (cláusula 10.1, fls. 17).
“O comprador responderá por todas as despesas, contribuições, taxas, impostos e tributos incidentes sobre o imóvel, a partir
da data da transmissão da posse, arcando, inclusive, com os rateios de despesas que tocarem ao imóvel ora compromissado,
mesmo que venham a ser lançados em nome da vendedora ou de terceiros, sob pena de ser considerado em mora para todos os
fins de direito” (cláusula 10.3, fls. 17). Já a cláusula 14.1 estabelece: “Compete aos comprador arcar, inclusive antecipadamente
sempre que necessário e assim solicitado pela vendedora, com as despesas decorrentes do presente negócio, dentre elas: a) ...
b) Impostos, taxas, contribuições e quaisquer outras despesas relativas ao imóvel, mesmo que venham a ser lançados em nome
da vendedora e/ou terceiros” (verbis. fls. 21). Depreende-se da cláusula 10.2 do contrato (fls. 57) que a posse é precária até a
outorga definitiva da escritura de compra e venda do imóvel compromissado. Considerando que em 22 de setembro de 2.011
foi lavrada escritura definitiva de compra e venda do imóvel em questão (fls. 104), a partir desta data a autora ingressou na
posse plena do terreno. Por isso, por estar na posse plena do terreno desde de 22/09/11 a autora é responsável pelo pagamento
do IPTU do ano de 2012, ainda que a cobrança tenha sido endereçada inicialmente ao loteador. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou verba honorária neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Pindamonhangaba, 15 de
março de 2013. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito Certifico e dou fé que o valor total do preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º