TJSP 08/04/2013 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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Sucumbindo a autora de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Fixo os honorários em favor do patrono da autora
no máximo da tabela DFSP/OAB. A partir do trânsito em julgado, expeça-se certidão, e decorrido o prazo de seis meses e
nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Valor do preparo (ressalvados os casos de beneficiários da
assistência judiciária gratuita): valor singelo: R$144,00 e valor corrigido R$145,95 (guia GARE - código 230-6 - observado o
valor a ser recolhido de no mínimo 05 UFESP’s); mais taxa de remessa por volume: R$ 25,00 (guia FEDTJ - código 110-4) :
QUANTIDADE DE VOLUMES: 01. - ADV: FERNANDO RAFAEL AGUIAR MARQUES (OAB 270511/SP)
Processo 0018808-11.2012.8.26.0462 (462.01.2012.018808) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - D&p White
Representação e Vendas de Planos de Assistencia Médica e Serviços Ltda - Banco Finasa Bmc S.a. - Vistos. Foi determinado
o correto recolhimento da taxa judiciária inicial, para atender ao provimento CG, nº16/2012, sendo que o(a) autor(a) quedouse inerte (fls 34v). É a síntese do necessário. D E C I D O. Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais,
determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às
devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ERENALDO SANTOS SALUSTIANO (OAB
205868/SP)
Processo 0019186-64.2012.8.26.0462 (462.01.2012.019186) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Duplicata - Si Group Crios Resinas S/A - Biopapeis Ind Com e Revestimentos
Em Papeis Ltda - Intimação “ex-ofício”: Fica a requerente intimada a indicar o número do CEP do endereço da requerida, uma
vez que o número fornecido pertence à Rodovia João Afonso de Souza Castellano - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/
SP)
Processo 0020217-22.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020217) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Perdas e Danos
- Silverio da Rocha Silva - Gisele Campelo Diniz - Vistos etc. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à
requerente, a qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado
pelo documento de fls. 30/41 que a requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, inclusive patrimonial, que não
condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger.
A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale
dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da requerente. Aguarde-se a comprovação do
recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto
aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. 2. Recebo a petição de fls. 28/29
em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 3. Indefiro, ademais, a tutela antecipada por não vislumbrar,
de plano, a verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, sendo imprescindível o contraditório. Ademais, a sua
retirada da sociedade independe da intervenção do Juízo. Intime-se. - ADV: RICARDO GOMES DA MATA (OAB 315118/SP)
Processo 0020672-84.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020672) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Cleriton Silvio de Carvalho dos Santos - Renata Aparecida de Oliveira - Intimação ex-ofício: Fica o autor intimado a se manifestar,
no prazo legal, sobre a contestação juntada as fls. 27/30. - ADV: GILSON FRANCISCO REIS (OAB 214688/SP), JORGE DA
SILVA FILHO (OAB 244167/SP), ZENAIDE DE MACEDO (OAB 205390/SP)
Processo 0020693-60.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020693) - Procedimento Sumário - Modalidade / Limite / Dispensa /
Inexigibilidade - Leandro Canhadas Araujo - Banco Itaucard S.a - Intimação ex-ofício: Diante da petição de fls. 48, fica o autor
intimado a manifestar se houve ou não acordo firmado pelas partes. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ALINE D’AVILA
(OAB 221803/SP), ROSEMEIRE ALLEM NOGUEIRA (OAB 178096/SP)
Processo 0020955-10.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020955) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Camargo Marçal
Carvalho - Marcos Antonio Garcia de Carvalho - Vistos. 1. Nomeio inventariante a requerente, independentemente de lavratura
de termo (artigo. 1036 do CPC). 2. Deverá a inventariante promover, em trinta dias, a juntada dos seguintes documentos: a)
Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco das herdeiros (certidão de nascimento); b) certidão de propriedade, ônus
e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada,
com data de expedição não inferior a data de óbito); c) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do
espólio (IPTU ou ITR), uma vez que a que consta dos autos indica dívida (fls. 17/18); d) certidões de valor venal ou lançamentos
de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de Processo Civil); e) regularizar
representação processual da menor Ana Klara, que deverá ser representada por sua mãe; 3. O recolhimento da taxa de fls.08/09,
não atende aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012, de modo que não possui validade para fins judiciais, uma
vez que omisso quanto à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à Comarca na qual for distribuída ou tramita
a ação - no campo de observações, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet, ou quando o preenchimento for
posterior à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento. Aguarde-se por trinta dias a regularização. Caso não haja o
recolhimento da taxa judiciária, proceda-se a Serventia às devidas anotações para que a taxa judiciária seja recolhida antes da
homologação da partilha. Com relação à taxa da OAB, no silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. 4. Deverá
também comprovar o recolhimento do imposto sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio, no mesmo prazo (artigo
1036, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o cumprimento da obrigação acessória. 5. Após, intimem-se o representante
do Ministério Publico, se for o caso, e da Fazenda Publica Estadual, tudo na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil,
para que se manifestem sobre as declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VICENTE PAULO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 758/AC)
Processo 3000135-16.2012.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cypriano
Petrus Monaco Junior - Residencial Renaissance Empreendimentos Imobiliarios e outros - Vistos, O autor foi intimado a
comprovar o recolhimento das custas iniciais e taxa da OAB, e não fez (fls 81). Deixou, ainda, que transcorresse “in albis”
o prazo assinalado para aditar a inicial, a fim de atribuir o valor correto da causa. É a síntese do necessário. D E C I D O. O
cancelamento da distribuição é medida que se impõe, uma vez descumprida a determinação. Ante o exposto, diante da falta
de recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código
de Processo Civil, bem como INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos dos artigos 295, inciso VI c/c artigo 283 e 284,
todos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de
traslado, caso requerido. P.R.I., procedendo-se às devidas anotações, comunicações e arquivamento dos autos. - ADV: ADJENE
AZEVEDO PEREIRA LEITE (OAB 156740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º