TJSP 08/04/2013 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2723
Execução de Pena nº 997804 Partes: Justiça Pública X ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Intimação da Advogada para ciência
do r. despacho de fl. 105, como segue transcrito: Oficie-se ao IMESC/SP, com cópias das principais peças dos autos, inclusive
dos laudos médicos apresentados, solicitando designação de data, hora e local para a realização de exame a fim de se aferir o
estado de saúde do sentenciado (se é possível o seu retorno ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade e, em caso
positivo, qual o prazo previsto para referido retorno). Com a resposta, intime-se o sentenciado a comparecer na data designada.
Int. Bem como do ofício juntado na fl. 323 do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que fora
agendada a data de 14/05/2013, às 10:30 horas, para que ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA compareça à Rua Barra Funda, 824,
Barra Funda São Paulo, para realização de exame pericial, munido de documento de identificação, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares), devendo chegar com 30 minutos de antecedência. Advogada: JULIANA HASEGAWA OLIVEIRA OAB/SP
255337.
2ª Vara Criminal
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 038
Processo-Crime nº 462.01.2001.008230-3/0000 Controle nº 280/2001 JP X VSLDILSON SANTOS SILVA Intimação da
defesa de que foi expedido Carta Precatória a uma das Varas Criminais da Comarca de Araraquara/SP, para interrogatório do
réu Valdilson Santos Silva. DR. PAULO ROBERTO MANTOVANI, OAB/SP nº 118.765 e DR. BENEDITO ESTEVES FILHO, OAB/
SP nº 156.918.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2013
Processo 0019640-44.2012.8.26.0462 (462.01.2012.019640) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - Justiça Pública - Jose Augusto Moreira - Apresente memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANDA
ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), FLÁVIO JOSÉ GONAÇLVES DA LUZ (OAB 1291/AC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2013
Processo 0002899-31.2009.8.26.0462 (462.01.2009.002899) - Crime Contra a Administração da Justiça(arts.338 a359,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Cleiton Silva Pereira - Designada audiência
de instrução para 17.4.2013, às 14h. - ADV: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA (OAB 113506/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2013
Processo 0007186-95.2013.8.26.0462 CONTROLE Nº 318/2013- Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. - AILTON PEREIRA LEAL - Decisão de fls.45/46: “Vistos Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva,
formulado em favor de AILTON PEREIRA LEAL, alegando, em síntese, que não ocorreram os pressupostos autorizadores da
custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Renovo a decisão de fls. 23/24,
uma vez que não ocorreram quaisquer fatos novos que justifiquem a reforma do decidido. Anoto que com o suspeito, que não
comprovou ocupação lícita, foi localizada a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), em dinheiro; a evidenciar que tal valor possa
ser produto do comércio ilícito. AILTON demonstrou ser capaz de causar danos à sociedade e por em risco a tranquilidade
dos cidadãos poaenses. Há, inclusive, suspeita de que ele ostenta antecedentes criminais (fl. 21); a indicar que se trata de
pessoa perigosa. No mais, como bem mencionado pelo representante do Ministério Público, não é caso de concessão da
prisão domiciliar, tampouco são cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão, devido à gravidade do ato praticado e à
periculosidade do agente. Vale ressaltar, ainda, que a prisão preventiva assegura a perfeita aplicação da lei penal e a garantia da
ordem pública, pois não se olvida que o delito como o dos autos assola a sociedade ordeira e merece uma resposta condizente
do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Ciência ao Ministério Público.
Int.” Poá, 02 de abril de 2013. - ADV: FERNANDO MATURI (OAB 330724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2013
Processo 0008816-60.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008816)- CONTROLE Nº 501/2011 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - WILLIAM ALVES - Despacho de fl.312: “Vistos. Transitado em julgado para as partes
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