TJSP 08/04/2013 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2793
51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. - ADV THIAGO CARDOSO
FRAGOSO OAB/SP 269439.
Infância e Juventude
2º Oficial Judicial Anexo da Infância e Juventude
Juiz Substituto Dr. ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
PROCESSO Nº 472.01.2012.002337-1/000000-000 CONTROLE Nº 038/2012 AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
(APENSADA NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER
FAMILIAR Nº 166/2012) M.P. x F.O.C., assistida por sua genitora M.C.O. Despacho de fls. 82: Vistos. Fixo os honorários do
advogado dativo (fls. 47) no valor máximo previsto na tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos
da Infância e Juventude na área cível (código 501 R$ 343,76). Expeça-se a respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. ADVº: Dr. GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO OB/SP 171.854 (advogado dativo da requerida).
PROCESSO Nº 472.01.2012.002337-1/000000-000 CONTROLE Nº 038/2012 EXECUÇÃO DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO
(APENSADA NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER
FAMILIAR Nº 166/2012) M.P. x F.O.C., assistida por sua genitora M.C.O. Despacho de fls. 81: Vistos. Fixo os honorários da
advogada dativa (fls. 21) no valor máximo previsto na tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos
da Infância e Juventude na área cível (código 501 R$ 343,76). Expeça-se a respectiva certidão. Certifique o desfecho da ação
de destituição do poder familiar e junte-se cópia da guia de desacolhimento institucional. Após, arquivem-se com as cautelas de
praxe. Int. ADVª: Drª INÊS ARANTES - OAB/SP 80.458 (advogada dativa do menor).
Setor das Execuções Fiscais
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: WILLIAM MIKALAUSKAS
0000597-57.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000044/2013 - (apensado ao processo 0001760-87.2004.8.26.0472 - nº ordem
1010/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - HERMES CAMARGO DA SILVA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 142 Vistos. Recebo os presentes embargos, apensando-os aos autos principais. Após, dê-se vista à parte contrária para eventual
impugnação. Int. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439
0000727-38.1999.8.26.0472 (472.01.1999.000727-8/000000-000) Nº Ordem: 003627/2012 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X S D CARVALHO & CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 57 Vistos. Desentranhe-se o pedido da exequente embargada, acostado às fls. 51/52 encartando-o nos autos de Embargos II para
prosseguimento da fase executória. Int. - ADV ROSIMARA DIAS ROCHA OAB/SP 116304 - ADV CYBELE SILVEIRA PEREIRA
ANGELI OAB/DF 20485 - ADV LUIZ OLIVIERI OAB/SP 85214
0001912-96.2008.8.26.0472 (472.01.2008.001912-0/000000-000) Nº Ordem: 001544/2012 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - FAZENDA NACIONAL X JOMY PRODUTOS CERAMICOS LTDA ME - Fls. 214 - Vistos. Fl.211: Anote-se intimando-se a
executada acerca da juntada da nova CDA, bem como para pagamento do saldo devedor apontado em 10 dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. - ADV ERLON MUTINELLI OAB/SP 181424 - ADV ERIC FABIANO GUETHI OAB/SP 303956
0002364-87.2000.8.26.0472 (472.01.2000.002364-6/000000-000) Nº Ordem: 009333/2011 - Embargos de Terceiro Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIA SCATOLIN E OUTROS X FAZENDA NACIONAL - Fls. 90 - Defiro a inclusão dos
herdeiros do espólio, indicados às fls.75, no polo passivo da fase executória dos presentes Embargos, promovendo a serventia
as anotações e retificações necessárias Nos termos do artigo 475 J, do Código de Processo Civil, intimem-se os devedores para
pagamento da quantia certa fixada por ocasião da prolação de sentença, em 15 dias, conforme cálculo apresentado a fl. 70.
Para o caso de não pagamento do débito, fixo multa no importe de 10% do referido valor. Int. e Dil - ADV SEBASTIAO LOPES
DE MORAES OAB/SP 46762
0002454-95.2000.8.26.0472 (472.01.2000.002454-7/000000-000) Nº Ordem: 000047/2013 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ARIOVALDO BERTHOLINI & CIA LTDA E OUTROS - Fls.
341 - Vistos. Promovi nesta data, bloqueio “on line” em face do(a)(s) executado(a)(s), conforme protocolo que segue. Após, em
restando frutífera, proceda a imediata transferência do valor bloqueado a ordem e disposição do Juízo, momento que restará
efetivada a penhora. Com a suficiência do bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, apresentar embargos em
30 dias. Sem prejuízo, promova pesquisa para localização de bens via sistema RENAJUD. Int. e Dil. - ADV ANTONIO JOSE
ARAUJO MARTINS OAB/SP 111552 - ADV ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL OAB/SP 117108 - ADV CYBELE SILVEIRA
PEREIRA ANGELI OAB/DF 20485 - ADV GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO OAB/SP 171854 - ADV RICARDO MARQUES
CASTELHANO OAB/SP 194680
0002455-80.2000.8.26.0472 (472.01.2000.002455-0/000000-000) Nº Ordem: 003724/2012 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ARIOVALDO BERTHOLINI & CIA LTDA E OUTROS - Fls.
143/146 - Vistos. Petição de fls. 139/142: Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança
do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos da sua constituição definitiva, sendo que o decurso do referido prazo se
interrompe com o despacho quee ordenou a citação, consoante parágrafo único, inciso I do citado artigo (redação dada pela
Lcp nº 118/05) e artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 (LEF). De outro lado, o artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais possibilita a
suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não encontrado o devedor ou localizados bens passíveis de penhora, sem
que transcorra o prazo prescricional no período correspondente. Ainda, segundo o § 3º do artigo 40 da LEF, decorrido um ano
sem movimentação da execução, o juiz determinará o seu arquivamento. Por sua vez, o § 4º do citado artigo, incluído pela Lei
11.051/04, dispõe in verbis: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º