TJSP 08/04/2013 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2795
manifestar-se e, concordando, depositar os honorários periciais em 10 (dez) dias (CPC, art. 33), sob pena de preclusão da
prova pericial. Com o depósito dos honorários, intime-se o (a) perito (a) para apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Por fim, defiro
às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como apresentação de quesitos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Sem
prejuízo, oficie-se requisitando cópia do procedimento administrativo nº SF/1000630-613895/2008, autuando-se em apenso
próprio. Int. NOTA: O perito Eduardo Prata Mendes apresentou perícia provisória da honorária no valor de R$ 6.000,00 - ADV
JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV JORGE SYLVIO MARQUEZI JÚNIOR OAB/SP 236265
0003407-73.2011.8.26.0472 (472.01.2011.003407-2/000000-000) Nº Ordem: 009381/2011 - (apensado ao processo
0006059-97.2010.8.26.0472 - nº ordem 3479/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - CIRCULO DE AMIGOS
DO MENINO PATRULHEIRO DE PORTO FERREIRA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 683 - Vistos. Manifestem-se as partes, no
prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV ADRIANO PINTO MENIN OAB/SP 217560
0003765-04.2012.8.26.0472 (472.01.2012.003765-0/000000-000) Nº Ordem: 003215/2012 - (apensado ao processo
0002169-19.2011.8.26.0472 - nº ordem 4153/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - ALESSANDRA LILIANE
SINOTTI EPP X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 89 - Vistos. Diante da justificativa apresentada às fls. 61/62 e
64/65, defiro a produção de perícia contábil requerida pela embargante. Para tanto, nomeio perito o (a) Sr (a). Eduardo Prata
Mendes, que deverá apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada à estimativa, intime-se a
embargante para manifestar-se e, concordando, depositar os honorários periciais em 10 (dez) dias (CPC, art. 33), sob pena de
preclusão da prova pericial. Com o depósito dos honorários, intime-se o (a) perito (a) para apresentar laudo em 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como apresentação de quesitos, no prazo legal de 05 (cinco)
dias. Sem prejuízo, oficie-se requisitando cópia do procedimento administrativo nº 3.077.260-6 e 3.085.374-6, autuando-se em
apenso próprio. Int. NOTA: Perito Eduardo Prata Mendes apresentou estimativa provisória da honorária pericial no valor de R$
6.200,00 - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV JORGE SYLVIO MARQUEZI JÚNIOR OAB/SP 236265
0005523-18.2012.8.26.0472 (472.01.2012.005523-2/000000-000) Nº Ordem: 003494/2012 - (apensado ao processo 000692979.2009.8.26.0472 - nº ordem 2618/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - JOSE UTINETTI ESPOLIO DE
X FAZENDA NACIONAL - Fls. 178 - Vistos Intimem-se os embargantes para aditamento ao valor dado à causa, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e em igual prazo, comprovem sua condição de necessitados, a fim de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando três últimas declarações de imposto de renda, certidão imobiliária negativa e
outros documentos que atestem sua condição. Int. - ADV WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353 - ADV ALEXANDRE ELI
ALVES OAB/SP 171071 - ADV WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353 - ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071
0005819-45.2009.8.26.0472 (472.01.2009.005819-4/000000-000) Nº Ordem: 002557/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X WAGNER WALTER DA FONSECA EPP - Fls. 72 - NOTA: Bloqueio restou negativo ADV CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI OAB/DF 20485
0006056-45.2010.8.26.0472 (472.01.2010.006056-8/000000-000) Nº Ordem: 007814/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA NACIONAL X ARILDO PELEGRINI - Fls. 133 - Vistos. Fl.132: Defiro pelo prazo de 30 dias ao executado. Int. - ADV
VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809 - ADV GABRIEL PELEGRINI OAB/SP 170445
0007097-47.2010.8.26.0472 (472.01.2010.007097-0/000000-000) Nº Ordem: 009321/2011 - Embargos de Terceiro - Dívida
Ativa - ALBERTO JOSE PERONDI LIGABO E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Sentença nº 315/2013
registrada em 02/04/2013 no livro nº 7 às Fls. 198/200: Vistos. ALBERTO JOSÉ PERONDI LIGABÓ e NÁDIA REGINA CRUZ
LIGABÓ, ambos qualificados nos autos, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, alegando, em resumo, que foram surpreendidos com a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 2.815
no CRI local, para garantir a execução sob nº 80/03, onde litigam como requerente o embargado e como requerido Wagner Cruz.
Afirmou que adquiriu o imóvel por escritura de compra e venda, sem que houvesse averbação de penhora no registro imobiliário.
Requereu a procedência dos embargos com a exclusão da mencionada constrição judicial e a condenação dos embargados nos
consectários legais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/42. O embargado sustentou fraude a execução (fls. 89/97),
com juntada de documentos (fls. 98/274). Houve réplica (fls. 279/281). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De se
passar ao pronto julgamento da lide, uma vez que a matéria a ser resolvida é unicamente de direito e de fato que não depende
de outras provas além daquelas que já constam nos autos. Trata-se de ação de embargos de terceiro visando os embargantes
à exclusão da constrição realizada sobre o imóvel de sua propriedade. Não assiste razão aos autores. Conforme documentos
apresentados (fls. 28/30) houve celebração de compra e venda do imóvel objeto da penhora realizada autos da ação executiva
sob nº 08/03 com a filha e genro do executado (fls. 288). Nesse caso, resta inaplicável o verbete nº 375 do Eg. STJ, porque,
ante o laço de parentesco que unem aos negociantes, presumível a ciência que tramitava ação executiva contra o executado
e, via de consequência, configurada a má-fé dos adquirentes. “O entendimento jurisprudencial desta Corte evoluiu no sentido
de que, para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, não basta a ajuizamento da ação com citação válida,
mas que o adquirente saiba da existência da ação ou por constar no cartório imobiliário seu registro ou da penhora realizada
ou porque o exequente conseguiu provar que aquele tinha ciência de tal fato. Necessário, ainda, que a oneração seja capaz
de reduzir o devedor à insolvência.” Analisando caso análogo, já decidiu o Eg. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. FRAUDE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA A EMPRESA GERIDA PELO FILHO DO
PROPRIETÁRIO DA EXECUTADA. ESTADO FALENCIAL. REAVALIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. Comprovado nos autos que a promessa de compra e venda dos
bens penhorados vincula pai e filho, não há como afastar o pressuposto de que este tinha conhecimento do feito executivo. II.
Ademais, afirmado pelo aresto a quo que a executada encontra-se em estado falimentar diante do expressivo número de ações
fiscais, suficientes para superar o patrimônio, este e o tema acima demandam o reexame da prova, com óbice na Súmula n.
7 do STJ. III. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a juntada dos inteiros
teores dos acórdãos divergentes. IV. Recurso especial não conhecido. EMEN: (RESP 200401493676, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/11/2009). Ademais, a insolvência do devedor alienante do bem é patente, haja
vista o teor da decisão de fls. 24/25, onde há referência que alienou todo seu patrimônio no ano de 2008. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência,
CONDENO as embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 com base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º