TJSP 08/04/2013 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
895
Processo 1003634-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - EQUIPAR LOCAÇÕES LTDA
- FD TRANSPORTES LTDA EPP - Vistos. Verifico que o requerente não recolheu a taxa judiciária do Estado (cód. 230-6), nos
termos da Lei nº 11.608/03, bem como a taxa de mandato. Se não recolhidas as custas, tornem conclusos para extinção. Int. ADV: FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP)
Processo 1003635-64.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - INDUSMEK SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. A requerente afirma que as mercadorias que lhe foram enviadas
não estavam conforme ao pedido e por isso foram devolvidas. Não apresentou, porém, nada que pudesse comprovar suas
alegações, nem mesmo a troca de correspondências que costuma existir nesses casos ou as notas fiscais de devolução. Logo,
não há a alegada fumaça do bom direito que poderia justificar a concessão da liminar pleiteada. Para que fique evidenciado que
age de boa-fé e não com o intuito de usar a via judicial apenas para retardar o pagamento de sua dívida, faculto à requerente
o depósito como caução da quantia corresponde ao valor da duplicata apontada para protesto, para que então seja deferida a
sustação deste ou de seus efeitos e publicidade. Se feito o depósito do numerário, expeça-se o mandado para a sustação do
protesto e aguarde-se o prazo para a propositura da ação principal. Intime-se. - ADV: ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN
(OAB 176494/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP)
Processo 1003635-64.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - INDUSMEK SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Ofício expedido disponível para impressão pelo sistema e-saj. - ADV: LILIAN
MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP)
Processo 1003997-66.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - BARBARA EZQUERRO VERANO e outro
- Atibaia Alimentos Abatedouro de Aves Ltda - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Defiro, ainda,
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Int. - ADV: ELIANE REGINA GROSSI DE SOUZA, ANDERSON
GROSSI DE SOUZA (OAB 287797/SP)
Processo 4000753-15.2012.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - PETROTEC COMPONENTS DE PRECISÃO LTDA.
- ATOS CONS S PUBLICITARIOS LTDA e outro - Vistos. Estendo os efeitos da liminar às duplicatas agora apontadas para
protesto (pp. 98 e 101), devendo a requerente prestar caução em dinheiro no prazo de dois dias, sob pena de revogação da
liminar. Expeça-se o necessário para a sustação dos protestos ou de seus efeitos e publicidade. Int. - ADV: CAMILA GOMES
MARTINEZ (OAB 166652/SP), RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 4000753-15.2012.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - PETROTEC COMPONENTS DE PRECISÃO LTDA.
- ATOS CONS S PUBLICITARIOS LTDA e outro - Ofício expedido disponível para impressão pelo sistema e-saj. - ADV: RENE
EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP)
Processo 4000753-15.2012.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - PETROTEC COMPONENTS DE PRECISÃO LTDA.
- ATOS CONS S PUBLICITARIOS LTDA e outro - Ofício disponível para impressão . - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB
102660/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP)
Processo 4000943-75.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nely
Pereira Matos - Finamax CFI - Vistos. NELY PEREIRA MATOS ajuizou ação indenizatória contra FINAMAX S/A - C.F.I., alegando,
em síntese, que, deixou de pagar no vencimento oito das onze prestações de financiamento contratado com a ré e por isso sofreu
restrição cadastral; posteriormente, as partes celebraram acordo para a extinção da obrigação e pagou as duas prestações
acordadas, mas mesmo assim foi indevidamente mantida em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Requereu a antecipação
da tutela para cancelamento da anotação restritiva e pediu declaração da inexistência de débito a condenação da ré à reparação
do dano moral. Com a petição inicial, apresentou documentos. Deferida a tutela antecipada, a ré foi citada e apresentou
contestação. Argumentou que foi regular o apontamento e a autora não pagou no vencimento a segunda prestação acordada e,
posteriormente, fez o pagamento em valor diverso e não encaminhou o comprovante para a baixa, por isso foi a única culpada
por ser mantida a restrição cadastral. Além disso, subsistem outras anotações negativas, que impedem a ocorrência do dano
moral alegado. Também apresentou documentos. A autora discordou da contestação sob o argumento de que desde o primeiro
pagamento deveria ter sido cancelada a restrição cadastral, sendo irrelevantes as outras restrições que inexistiam à época.
Foi determinado que as partes manifestassem interesse na realização de audiência preliminar ou na produção de provas. É o
relatório. Decido. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas nem na realização de audiência preliminar
para tentativa de conciliação, o processo está maduro para o julgamento de mérito. A demanda é improcedente. A autora admitiu
que deixara de pagar no vencimento as prestações do financiamento, que determinaram a anotação da dívida em órgão de
proteção ao crédito; depois, tendo feito acordo com a ré, atrasou o pagamento da segunda prestação. Não é verdade que, tendo
feito o acordo, a ré teria de cancelar imediatamente o apontamento. Enquanto não quitada a dívida a restrição cadastral era de
ser mantida, pois não houve novação, já que esta não se presume. Ademais, feito o pagamento da segunda e última prestação
do acordo fora do prazo combinado, não tinha a ré como identificá-lo, pois o comprovante do depósito não esclarece quem foi
o depositante (p. 15). Nessas circunstâncias, cumpria à própria autora comunicar formalmente a ré do pagamento e buscar o
cancelamento das restrições cadastrais, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Não houve, portanto, ato ilícito da ré que justifique a pretendida indenização. Mas, admitido pela ré que houve a quitação da
dívida, pode ser confirmada a determinação de cancelamento da restrição cadastral, um dos pedidos formulados. Posto isso,
extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda, apenas para confirmar a tutela antecipada que determinou o cancelamento das restrições cadastrais impostas pela
ré. Porque houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, com as despesas processuais
que adiantou e com metade da taxa judiciária, observada a isenção da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. (taxa
de preparo: R$ 96,85 mais taxa de porte e remessa R$ 25,00) - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP),
PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 4001174-05.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A JOÃO PAULO PINHEIRO e outro - Ciência juntada em 22/03/13- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º