TJSP 09/04/2013 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
1291
corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Marília, 07 de março de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$193,70 - cento e
noventa e três reais e setenta centavos) - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0023381-58.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023381-4/000000-000) Nº Ordem: 003361/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ALBANIR FRAGA FIGUEIREDO X OSMAR JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 11. - O credor não instruiu a execução
com qualquer documento comprobatório de que os veículos por ele indicados à penhora pertençam, de fato, ao executado. O
oficial de justiça diligenciou e não localizou tais veículos na posse do executado. Aludida certidão possui fé pública. Diante
desse cenário, não há como deferir o pleito de fls. 10v°. O Juízo não é auxiliar da parte no tocante à atividade probatória. Assim,
cabe ao credor provar que tais veículos integram ou integraram o patrimônio do executado para, somente ao depois, requerer
a aplicação do Art. 600, IV, do CPC. Do mesmo modo, o CPF e RG do executado podem e devem ser informados nos autos
pelo credor, para fins de eventual penhora “on-line”. Certamente o oficial de justiça não diligenciará para obter tais dados de
interesse da parte credora, INDEFIRO, pois, os pedidos de fls. 10v°. Reitere-se a intimação do credor nos moldes do despacho
de fls. 10. Int. - ADV ALBANIR FRAGA FIGUEREDO OAB/SP 256677
0023619-77.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023619-4/000000-000) Nº Ordem: 003425/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ANTONIO DE ARRUDA SALES ME X ALEXANDRE OLIVEIRA SANTANA ME - Fls. 27 - Quanto aos resultados das
pesquisas efetuadas pelos Sistemas BacenJud e RENAJUD (fls. 24/26), manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV SERGIO RICARDO BATTILANI OAB/SP 186369
0024072-72.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024072-5/000000-000) Nº Ordem: 003459/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - SÔNIA SANCHES BASSALOBRE X HELOISA HELENA SORNAS TEIXEIRA E OUTROS - Pedido retro:
Por ora, aguarde-se a juntada do mandado de citação expedido às fls. 33. Após, decidirei quanto ao recebimento da emenda da
inicial. - ADV KEYTHIAN FERNANDES PINTO OAB/SP 234886
0024524-82.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024524-5/000000-000) Nº Ordem: 003521/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ELAINE CRISTINA ZACARIAS CAMPOS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 50. - Vistos... Por ora, ao subscritor, para regularização da manifestação à contestação de fls. 44/49
(assinatura). Após, cls para sentença. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV CAROLINE RAMOS
PIRES OAB/SP 323276 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0024763-86.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024763-6/000000-000) Nº Ordem: 003535/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ILDO RAMOS DOS SANTOS X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls.
53 - Quanto à contestação apresentada (fls. 32/43), manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV GABRIEL
ESPOSITO ALAMINO SABIO OAB/SP 293815 - ADV SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR OAB/SP 96341 - ADV ALEXANDRE
YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0024743-95.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024743-9/000000-000) Nº Ordem: 003559/2012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - LUÍS FERNANDO TENÓRIO DO AMARAL X CALAMUCHITA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - Diante da certidão supra, desentranhe-se a petição de fls. 389 para juntada no processo
correto. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência,
sob pena de indeferimento. Forme-se o 3º volume. - ADV CREUSA GOMES DA LUZ OAB/SP 244392 - ADV MARCELO KHAMIS
DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429 - ADV FELIPE PAGNI DINIZ OAB/SP 214513
0025596-07.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025596-1/000000-000) Nº Ordem: 003661/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Fls. 55. - Vistos... Por ora, ao subscritor, para regularização da manifestação à contestação de fls. 49/54 (assinatura).
Após, cls para sentença. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV CAROLINE RAMOS PIRES OAB/SP
323276 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0026250-91.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026250-2/000000-000) Nº Ordem: 003746/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - FREDERICO GUSTAVO NEIVA ELLINGER X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A - Fls. 106/108 - Autos nº 3746/12 VISTOS... Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento veículo, cumulada com pedido de repetição de
indébito, cujo valor do contrato supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (art.3º, I, Lei n. 9.099/95). De início,
cumpre pontuar que não há, na parte cível da Lei dos Juizados Especiais, um dispositivo genérico, determinando a aplicação
subsidiária do CPC à Lei n. 9.099/95, como há na parte penal, em relação ao CPP (art.92). Somente em relação ao procedimento
executório é que a referida Lei menciona expressamente a aplicação do CPC (art. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão,
não há dúvidas quanto a aplicabilidade, não apenas por sua natureza (lei especial), como também total pela impossibilidade
de se imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. Pois bem! O Art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. (...)” O valor da causa deverá
constar da petição inicial (art. 14, § 1º, III) e servirá de parâmetro para a fixação da competência ratione valoris, bem como
de eventuais custas e honorários advocatícios quando cabíveis (art. 55). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco,
(Instituições, p. 778), “a relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura
da demanda, sem que tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou o crescimento do valor devido,
em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”. Cediço, portanto, que um dos requisitos necessários à
existência e validade da relação processual é a competência do Juiz, a qual é determinada por vários critérios, dentre os quais
se insere o valor da causa. Por outro lado, o valor da causa deverá ser estabelecido de acordo com os conhecidos preceitos
do CPC (art. 258 a 261), já que a Lei nº 9.099/95 não trouxe regras específicas sobre o tema. E, o art. 259 inciso V, do CPC
assim estabelece: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: “V- quando o litígio tiver por objeto a existência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º