TJSP 09/04/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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e outro - Katia Aparecida Camera - Vistos. Efetivada ordem de penhora on-line perante o sistema BACENJUD, verifica-se
pelo extrato anexo que foi constrito o valor de R$ 1.538,26. Fica a executada, por meio de seu advogado, via imprensa oficial,
intimada da constrição, conforme dispõe o § 1º, do art. 475 - J, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo. Manifestem-se os
exequentes sobre o saldo remanescente. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), LUCIANO
GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 0009088-13.2004.8.26.0361 (361.01.2004.009088) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Organização Mogiana de Educação e Cultura S/c Ltda - Adriana Aparecida de Paula - Para utilização dos serviços relacionados
ao sistema BACENJUD deverá o autor atentar para os termos do Comunicado nº 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura,
devendo, nos termos daquele comunicado, comprovar nos autos, mediante guia de recolhimento (FEDTJ, código 434-1), o
recolhimento do valor necessário. Outrossim, se necessário, deverá também ser apresentado o calculo atualizado do débito,
bem como ser informado o CPF/CNPF a ser pesquisado. - ADV: MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/
SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0009112-60.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009112) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Mayara
Barbosa Perna - Gilberto Perna - Vistos. Intime-se o alimentante a prestar as informações necessárias, em cinco dias. Feito
isto, oficie-se. Intime-se. No mais, cumpra-se a sentença proferida em audiência. - ADV: RYUICHI MURAKAMI (OAB 2304/AC),
DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 0009312-48.2004.8.26.0361 (361.01.2004.009312) - Procedimento Ordinário - Coisas - Nogueira Consultoria
e Participações Ltda - Cooperativa Habitacional Fiesp / Ciesp - Fls. 526/534: Sem razão a exequente. O laudo constante
deste autos é o laudo obtido de perícia realizado junto à 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 440/497). Sendo assim, tendo em
vista o que informado às fls. 518/521, informe a parte que pretende a adjudicação se deseja realizar nova avaliação nestes
autos ou aguardar a avaliação que está sendo realizado junto a 3ª Vara Cível desta Comarca. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ (OAB 162944/SP),
RUTE RASO (OAB 143976/SP)
Processo 0010654-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010654) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L. C. S. S. R. - J. C. S. N. V. - O representante da autora deverá retirar a guia de levantamento. - ADV: MARCO
ANDRE DE FREITAS, GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP)
Processo 0010914-74.2004.8.26.0361 (361.01.2004.010914) - Execução de Título Extrajudicial - Jg Industria Metalurgica
Ltda - Anzois Mendes Ltda Me - Vistos. Em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré
às fls. 72, deve ser deferido o pleito de fls. 151/152. Assim, comprove a exequente o recolhimento da taxa relativa ao serviço “on
line” pleiteado. Intime-se. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP)
Processo 0011211-37.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011211) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ronaldo
Sergio de Oliveira Rosa e outro - Neusa Lucia Vieira - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2013/004564-8 DEIXEI de proceder à CONSTATAÇÃO no imóvel objeto da presente ação, porque o autor
não forneceu os meios para tal. Esgotado o prazo para cumprimejto devolvo o presente em cartório para as medidas cabíveis.
O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2013. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP),
CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0011271-10.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011271) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - A. V. C. - C.
P. - Fls. 105/106: Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB 115442/SP), EDNA BATISTA SILVA EDUARDO (OAB
128567/SP)
Processo 0011301-11.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011301) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Jocilene Barbosa Vieira - Luis Carlos Pinto - Fls. 83/85: Digam. (Relatório de Avaliação Psicológica juntado aos autos) - ADV:
FRIDA BICHLER MASTRANGE (OAB 204930/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0011631-08.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011631) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Silmara
Jaco - Embratel - - Serasa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. VISTOS. SILMARA JACÓ, já
devidamente qualificada nos autos, ajuizou DEMANDA visando à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos
morais contra SERASA S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕERS - EMBRATEL S/A, alegando, em resumo,
que tomou ciência de que seu nome estava inscrito em órgãos de restrição ao crédito a pedido da requerida Embratel, sem que
houvesse sido previamente notificada pela corré Serasa; que jamais manteve contrato com a Embratel; que teve sua moral
violada; requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e a reparação por danos morais. Pleiteou, ainda, a antecipação
da tutela para que se oficiasse a órgão de restrição ao crédito, providenciando a exclusão de seu nome. J Liminar foi indeferida
pela decisão de fls. 23/23vº. A ré Serasa apresentou contestação, aduzindo que a negativações são fruto dos credores, sendo
certo que procedeu à notificação, conforme comprova; que não praticou ato ilícito, sendo inviável sua condenação por danos. A
ré Embratel S/A também contestou, aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que não disponibiliza linha telefônica,
apenas cobra pelo serviço; que há necessidade de litisconsórcio passivo; que não tem responsabilidade pela instalação da
linha; que a culpa é exclusiva de terceiro; que exerceu regularmente direito; que não houve dano moral. Houve réplica. É o
relatório. DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, pois desnecessária a produção de outras
provas, sendo bastantes os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito, tornando impertinente a prova oral
(CPC, art. 330, I e 400, I). Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré Embratel S/A, pois se esta deu causa ou não ao dano alegado pela
autora, tal fato diz respeito aos pressupostos de responsabilização civil, de modo que de mérito está-se a falar. Por outro lado,
não se está diante de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, conforme se verá tanto a ré quanto a terceira empresa de
telefonia são responsáveis solidárias pelos danos causados, o que permite a aplicação da regra prevista no art. 275 do Código
Civil. Pois bem. Nega a autora a existência de contrato que deu origem ao débito mencionado na inicial. Havendo ou não
contratação de serviços pela autora junto à ré, a demanda envolve direitos do consumidor, tendo em vista, pelo menos, o
acidente de consumo (arts. 21 ou 14 e 17, todos do CDC). Pois bem. De início é bom dizer que há suspeita de fraude envolvendo
a contratação de serviços da terceira Brasil Telecom, isso evidenciado pelo fato de a linha de telefonia fixa ter sido pedida no
Estado do Paraná (DDD 41 fls. 97), quando indício algum há nos autos de que a autora tenha ali algum vínculo. Por outro lado,
não há nos autos qualquer instrumento de contrato supostamente havido entre as partes ou com a terceira empresa de telefonia,
a fim de se possibilitar, ao menos, a comparação entre as assinaturas apostas. A ré, porque possui com a Brasil Telecom
contrato de prestação de serviço, poderia ter trazido aos autos eventual materialização do contrato por meio de gravações das
conversas travadas, costumeiramente feitas pelas grandes prestadoras de serviço. Nada menciona a respeito. Nem mesmo se
trouxe comprovação do envio de faturas à residência da autora ou contas pagas por esta. Ora, se quem recebe os documentos
é o fornecedor; se quem os examina é o fornecedor; se quem pode exigir ou dispensar documentos é o fornecedor, é claro que
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