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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 1760

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 1760 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

1760

(fl.269).A testemunha ANTONIO FERNANDES NEVES NETO disse o mesmo que Edson Tofoli (fl.270).O réu ANTONIO CARLOS
GARAVELLO negou ter praticado o crime descrito na denúncia. Afirmou não conhecer Itamar Ferreira e conhecer só de nome
José Antônio de Oliveira. O conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para a condenação. A materialidade do
crime encontra-se evidenciada por conta do boletim de ocorrência (fls.04/05), auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega
(fls.16/18), bem como por toda a prova oral produzida acima resumida.O comprador do gado subtraído Itamar confessou têlo adquirido do réu, sendo que este quem levou o gado até a propriedade de José Antônio para vacinar.Não restam dúvidas
que o réu aproveitou-se da confiança e acesso fácil que tinha na propriedade da vítima para subtrair o gado e vendê-lo para
Itamar, acreditando piamente em sua impunidade, pois sequer se deu ao trabalho de mandar um terceiro entregar o gado com
outro veículo, praticando o delito com a cara e a coragem de quem não acreditava que seria descoberto.Portanto, não restam
dúvidas de que o denunciado praticou a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal. A argumentação
do defensor no sentido da falta de prova para amparar a condenação não encontra respaldo no arcabouço probatório colhido
aos autos.Ademais, cabe ressaltar o brilhante relatório de investigação coligido às fls.07/16, do apenso de levantamento de
chamadas telefônicas, que pormenoriza toda prática delitiva e encerra qualquer dúvida sobre o crime.Para além de revestida
de tipicidade, a conduta perpetrada pelo denunciado caracteriza-se como ilícita e culpável, por não abarcada por qualquer
causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por conseguinte, a configuração da infração penal, no caso em tela, mostrase evidente.A condenação do acusado, portanto, é medida de rigor. DOSAGEM DA PENA Atento ao disposto no artigo 59 do
Código Penal, a pena-base não merece exasperação. O réu não possui antecedentes criminais e não há maiores detalhes
fáticos sobre as circunstâncias judiciais. Por conseguinte, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.Não há atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61, I, ‘h’, pois na época do crime a vítima já era maior
de 60 anos de idade (fl.04), motivo pelo qual elevo a pena de 1/6 (um sexto) para alcançar 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno
definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Nos termos do artigo 33, §2º, alínea
“c”, do Código Penal, a fixação do regime mais brando é de rigor, favoráveis, ainda, as circunstâncias subjetivas previstas em
seu §3º.Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal e entendendo como suficiente à reprovação e prevenção
do crime, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação de liberdade, e multa, no montante de 10 dias-multa,
fixados no valor mínimo legal. Ausentes, nos autos, elementos comprobatórios da situação econômica do denunciado, salvo sua
declaração no interrogatório, o quantum do dia-multa permanece no mínimo legal.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a
presente ação penal, para condenar o réu ANTÔNIO CARLOS GARAVELLO, vulgo “Nico”, como incurso no artigo 155, caput, do
Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze)
dias-multa, substituída a primeira por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo período da privação de liberdade, e mais 10 (dez) dias-multa, totalizando a pena pecuniária 21 (vinte e um) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizado quando da execução. Por
fim, condeno o réu a indenizar a vítima no montante do seu prejuízo, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 387, IV,
do CPP. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art.4º, §9º,
alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária que ora concedo. P.R.I.C. Advogados: ELCIO PADOVEZ - OAB/SP
nº.:74524;
Processo nº.: 0000328-78.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000328-5/000000-000) - Controle nº.: 000050/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO ALBERTO PEREIRA e outro - Fls.: 0 - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado
de São Paulo - Seção Criminal, observando que a prescrição ocorrerá em 25/02/2016.Arbitro os horários das defesas dativas
em 70% do valor da tabela. Expeça-se a certidão.Int. (retirar certidão de honorários) - Advogados: FLAVIA KARINA MEDINA
PEREIRA - OAB/SP nº.:274974;
Processo nº.: 0000372-97.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000372-7/000000-000) - Controle nº.: 000053/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X HENRIQUE DA SILVA - Fls.: 0 - Fls. 77: Ciência. (audiência designada par ao dia 06/06/2013, ás 15:00
horas para oitiva da vítima, no Fórum da Comarca de Buritama/SP). Int. - Advogados: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP nº.:275052;
Processo nº.: 0000847-53.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000847-2/000000-000) - Controle nº.: 000112/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] C. A. D. B. - Fls.: 0 - Fls. 89: Defiro.Aguarde-se a realização do exame pericial complementar
requisitado às fls. 83, objetivando verificar a natureza das lesões corporais sofridas pela vítima. Int. - Advogados: JOSE ANDRE
FREIRE NETO - OAB/SP nº.:216604;
Processo nº.: 0001038-48.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001038-0/000000-000) - Controle nº.: 000116/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO APARECIDO DA SILVA - Fls.: 0 - Proc. nº 116/12Considerando que por V. Acórdão foi julgado
procedente o conflito para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Criminal de Nhandeara -SP (autos em apenso),
desentranha-se a indicação de fls. 113 encaminhando-a a OAB local para compensação.Após, remetam-se os autos ao Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Nhandeara -SP, com a urgência que o caso requer, observadas as cautelas e anotações
de praxe.Int. - Advogados: DULCILINA MARTINS CASTELAO - OAB/SP nº.:49895;
Processo nº.: 0000858-82.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000858-9/000000-000) - Controle nº.: 000117/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] E. L. R. e outro - Fls.: 0 - Proc. nº 117/12Nomeio o Dr. Adelino de Souza, advogado indicado
pela OAB as fls. 116, como defensor do réu EDER LEANDRO RODRIGUES.Tome-se por termo o compromisso, nos termos do
Provimento CSM 1492/2008.No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida as fls. 77 para inquirição da vítima.
Int. (assinar o termo o compromisso, nos termos do Provimento CSM 1492/2008.) - Advogados: ADELINO DE SOUZA - OAB/SP
nº.:104963;
Processo nº.: 0001739-59.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001739-5/000000-000) - Controle nº.: 000230/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO DONIZETTI NOAL - Fls.: 0 - Vistos,As alegações apresentadas na defesa escrita apresentada pelo
acusado serão analisadas e decididas oportunamente, após regular instrução, por ocasião do julgamento da ação.Oferecida
resposta escrita pelo acusado às fls. 81/85, não foi suscitada em sede de preliminar nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal com a redação conferida pela Lei nº 11.705/08.De qualquer modo,
compulsando-se os autos, em exame perfunctório, não se vislumbra a existência de nenhuma das hipóteses previstas em lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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