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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 19

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

19

CARVALHO BORGES DE CAMARGO OAB/SP 195582
0001385-94.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000366/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. D. D. X E. D.
D. O. - Vistos. 1) Nomeio o Dr. Batista Atui Neto procurador da autora, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e tarjem os autos. 2) Na ausência de comprovação de vínculo empregatício do réu, bem como do montante
de seus ganhos, fixo os alimentos provisórios em R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), a serem pagos a partir
da citação. 3) Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação para o dia 18 de junho de 2013, às 14:30 min. 4)
Caso não alcance a conciliação, oficie-se a empregadora do réu, com urgência, se for o caso, para que proceda aos descontos
e esta informe sobre os vencimentos do réu. 5) Não havendo acordo, o Setor de Conciliação marcará a audiência de instrução
debates e julgamento, que ocorrerá nesta Vara, ocasião em as partes deverão comparecer, acompanhados de Advogados e três
testemunhas, no máximo três, advertindo-as que o não comparecimento do autor levará à extinção do feito e a ausência do réu
importará em revelia. A intimação desta audiência ocorrerá por ocasião da seção de conciliação.6) Cite-se o réu e intime-se a
autora para que compareçam à audiência. 7) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da
representante dos réus, para depósito da pensão alimentícia, devendo o ofício ser entregue, desde logo, à parte por ocasião
de sua intimação para a audiência, devendo constar do mandado que a mãe deverá comparecer na agência bancária portando
documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público - ADV BATISTA ATUI
NETO OAB/SP 55113
0001422-24.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000375/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIO GUIMARAES - Vistos. 1. Fl. 26: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA OAB/SP 321324
0001474-20.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000394/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - ISMÊNIA DOS SANTOS
PINTO PRETO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada nos
autos da ação condenatória proposta por ISMÊNIA DOS SANTOS PINTO PRETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pela qual pleiteia a imediata implantação do benefício. Com efeito, o pedido da autora visa, basicamente, ver
declarada a sua condição de segurada do INSS, vez que a autora se intitulou trabalhadora rural. Sem essa declaração, não há
que se falar em benefício previdenciário. Portanto, é de todo conveniente que se aguarde a sentença para que então o benefício
seja implantado em seu favor, lembrando que, se procedente o pedido, o INSS será condenado a pagar desde a citação e a
autora não sofrerá nenhum prejuízo econômico. De outro lado, se a tutela antecipada for concedida neste momento e ao final
o pedido da autora for julgado improcedente, o INSS não teria como recuperar os valores pagos, justamente porque as verbas
de natureza alimentar são irrepetíveis. Seria, então, mais um desfalque nos cofres previdenciários do país. Portanto, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91.
Porém, é do conhecimento deste Juiz que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira
audiência do rito sumário é sempre frustrada por esse motivo. Portanto, para que não sejam praticados atos inúteis, e em
benefício até da celeridade processual, designo audiência única de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2013,
às 14:10h , na qual o INSS poderá contestar o pedido e, não sendo reconhecida nenhuma preliminar eventualmente invocada,
haverá oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se os debates e eventual julgamento. Cite-se pessoalmente o
INSS nos termos acima, com as formalidades legais. O comparecimento da autora à audiência supra designada, bem como das
testemunhas arroladas na fl.08, deverá ser providenciado por sua procuradora independentemente de intimação. Defiro à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV ROSANA VILLAR OAB/SP 85870
0001494-11.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000400/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - MARIA VIEIRA LOPES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos da ação
condenatória proposta por MARIA VIEIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual
pleiteia a imediata implantação do benefício. Com efeito, o pedido da autora visa, basicamente, ver declarada a sua condição
de segurada do INSS, vez que a autora se intitulou trabalhadora rural. Sem essa declaração, não há que se falar em benefício
previdenciário. Portanto, é de todo conveniente que se aguarde a sentença para que então o benefício seja implantado em seu
favor, lembrando que, se procedente o pedido, o INSS será condenado a pagar desde a citação e a autora não sofrerá nenhum
prejuízo econômico. De outro lado, se a tutela antecipada for concedida neste momento e ao final o pedido da autora for julgado
improcedente, o INSS não teria como recuperar os valores pagos, justamente porque as verbas de natureza alimentar são
irrepetíveis. Seria, então, mais um desfalque nos cofres previdenciários do país. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91. Porém, é do conhecimento
deste Juiz que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira audiência do rito sumário
é sempre frustrada por esse motivo. Portanto, para que não sejam praticados atos inúteis, e em benefício até da celeridade
processual, designo audiência única de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2013, às 14:50h , na qual o INSS
poderá contestar o pedido e, não sendo reconhecida nenhuma preliminar eventualmente invocada, haverá oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes, seguindo-se os debates e eventual julgamento. Cite-se pessoalmente o INSS nos termos acima, com as
formalidades legais. O comparecimento da autora à audiência supra designada, bem como das testemunhas arroladas na fl.08,
deverá ser providenciado por sua procuradora independentemente de intimação. Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO OAB/SP 106533
0001640-52.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000440/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO VOLKSWAGEN SA X FERNANDO MARTINS COSTA - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, devendo
atribuir à causa o valor de R$ 40.906,80 (fl. 10), que é o valor do contrato (art. 259, V, do CPC), bem como recolher a diferença
das custas, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV MARIA ANGELICA HIRATSUKA OAB/SP 218538 - ADV RAPHAEL NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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