TJSP 09/04/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2003
e o autor juntou novos documentos, reiterando o pedido de tutela antecipada (fls. 42/47). O pedido de tutela antecipada foi
parcialmente deferido, com redução dos alimentos para 55% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos (fls. 49). A
representante legal da requerida compareceu em cartório, tendo sido foi citada (fls. 58), mas não apresentou contestação (fls.
59 vº). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (fls. 61/63). É o relatório. Decido. A ação é parcialmente
procedente. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo”. No caso em tela, a requerido foi citada pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, e
não apresentou contestação, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 319
do Código de Processo Civil, ou seja, de que está encontrando dificuldade para o pagamento da pensão alimentícia no valor
estipulado, ante o nascimento de outro filho e o aumento do salário mínimo acima da inflação. Desta forma e considerando que
o autor está novamente desempregado, vivendo de trabalho informal, o percentual do salário mínimo pretendido pelo autor em
caso de trabalho sem vínculo empregatício deve ser acolhido. No entanto, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício,
considerando a diferença de idade entre os filhos já mencionada na decisão de fls. 49/50, mais razoável a fixação em 20% dos
rendimentos líquidos do autor. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos
para reduzir o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos
líquidos, incidente sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS, em
caso de trabalho com vínculo empregatício, e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, todo dia 10 (dez) de cada mês. Não obstante a sucumbência mínima em favor do autor, deixo de condenar a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por não ter dado causa à
presente ação. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP)
Processo 0000668-66.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000668) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Laura Nayara da Silva Ramos - Henrique Lauro da Silva Ramos - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se
o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito mencionado na peça inicial (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de penhora e avaliação dos bens, nos termos do artigo 732 do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0001382-26.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001382) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Marcelo da Silva Almeida - - Juciene Santos de Almeida - O mandado de averbação da conversão da separação em divórcio está
disponível para impressão e posterior encaminhamento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de
Osasco no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça. - ADV: MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 0002761-36.2012.8.26.0405 (405.01.2012.002761) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. de H. R. S. - Jose Neris
de Sousa - PAULINA DE HOLANDA ROCHA SOUSA ajuizou ação de divórcio contra JOSÉ NERIS DE SOUSA, aduzindo que se
casou com o requerido em 21 de abril de 1.984 e não tem mais interesse em manter o vínculo matrimonial, sendo que já estão
separados de fato. Da união tiveram duas filhas, já maiores, e foram adquiridos direitos sobre um imóvel, ainda pendente de
financiamento, onde reside o requerido, pleiteando a partilha em 50% para cada parte e aluguel até a venda do mesmo. Alega
a autora que enfrenta graves problemas de saúde e pretende o recebimento de alimentos de 50% do salário mínimo. Ao final,
pleiteia a decretação do divórcio, com a manutenção do nome de casada. Com a petição inicial foram juntados os documentos de
fls. 06/25. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 43). O requerido apresentou contestação
(fls. 54/60), afirmando que discorda dos fatos trazidos pela autora. Alega que a vida do casal vinha se desenvolvendo bem e
a autora, durante anos, deixou de exercer qualquer atividade profissional para se dedicar ao lar, sendo que ele, requerido,
trabalhava para o sustento da família. Após, com o crescimento das filhas, a autora ingressou no mercado de trabalho e passaram
a dividir todas as despesas da família. Segundo o requerido, na época da separação já se encontrava desempregado, em vista
do infortúnio de ter sido dispensado de seu emprego, vivendo de “bicos” no condomínio onde moravam e ainda com problemas
de saúde, pleiteando benefício previdenciário. A autora, por sua vez, em decorrência de incapacidade para o trabalho, afastouse de suas funções e passou a receber benefício previdenciário. O requerido, ainda, nega que tenha praticado agressões
verbais contra a requerida, desconhece o Boletim de Ocorrência juntado e afirma que a culpa da separação foi da autora, que
abandonou, de forma repentina e injustificada, o lar conjugal. Em razão disso, ela é que deveria pagar alimentos a ele, que se
encontra desempregado e enfermo. Por fim, o requerido não concorda que a autora mantenha o nome de casada e, em relação
ao imóvel, assevera que o mesmo foi adquirido em 1.997, vem arcando sozinho com as parcelas pendentes do financiamento,
não tem condições de sair do imóvel e nem de pagar aluguel à autora e pleiteia autorização para que o mesmo seja vendido.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 61/107. Réplica às fls. 108. A autora juntou novos documentos (fls.
110/119). O feito foi saneado (fls. 123) e, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas
pela autora, duas arroladas pelo requerido, as partes reiteraram manifestações anteriores e a instrução foi encerrada (fls.
139/143). O julgamento foi convertido em diligência para expedição de ofício ao INSS para informação de recebimento de
benefício previdenciário pelas partes (fls. 145), com resposta às fls. 149. É o relatório. Decido. O divórcio está previsto no
art. 226, § 6o da Constituição Federal, que não mais exige o requisito da separação judicial anterior ou o lapso temporal de
dois anos de separação de fato. Desta forma, pleiteado o divórcio por aquele que não mais pretende manter o casamento, o
pedido deve ser acolhido, sendo incabível a discussão acerca de culpa, conforme já mencionado no saneamento. O casal teve
duas filhas, maiores, de modo que nada há para ser especificado em relação a elas. O pedido de alimentos entre as partes
não merece acolhimento. Restou comprovado pela prova documental e oral que as duas partes possuem problemas de saúde,
em especial ortopédicos, e precisam de tratamento e remédios, de modo que as necessidades de ambos são idênticas. No
entanto, ambos têm rendimentos, de modo que cada um pode arcar com o próprio sustento. Com efeito, conforme afirmado pela
testemunha Deise, arrolada pela autora, e pelas testemunhas Antonio e Francisco, a autora trabalha vendendo churrasquinho
em uma avenida. Além disso, confirmando o que foi dito pela testemunha da autora, Isabel Cristina, a mesma recebe benefício
previdenciário, nos termos do ofício de fls. 149, encaminhado pelo INSS. O requerido, por sua vez, conforme afirmou em sua
contestação e confirmado por suas testemunhas, faz “bicos” dentro do próprio condomínio onde mora, recebendo por volta
de R$ 600,00 por mês e está tentando receber benefício previdenciário, que atualmente não se encontra ativo, conforme o
mesmo ofício do INSS de fls. 149. Os direitos sobre o imóvel localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 990, bl. 49, apto. 24, Jardim
Piratininga devem ser partilhados em 50% para cada parte, compensando-se o pagamento exclusivo pelo requerido das parcelas
do financiamento após a saída da autora do imóvel pelo fato de que o requerido continuou e continua residindo no mesmo.
Incabível, em consequência, a fixação de aluguel em favor da autora. Além disso, em se tratando de mancomunhão resultante
do matrimônio, a ocupação se faz por direito próprio sobre bem comum. Desta forma, não operada a partilha, que ocorre apenas
com esta sentença, incabível a cobrança de aluguéis pretendida pela autora. Nesse sentido Apelação nº 994.08.019961-0 TJSP,
rel. José Roberto Bedran e Apelação nº 599300563, TJRS). Por fim, em razão do divórcio, a autora deverá voltar a usar o nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º