Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 09/04/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2003

e o autor juntou novos documentos, reiterando o pedido de tutela antecipada (fls. 42/47). O pedido de tutela antecipada foi
parcialmente deferido, com redução dos alimentos para 55% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos (fls. 49). A
representante legal da requerida compareceu em cartório, tendo sido foi citada (fls. 58), mas não apresentou contestação (fls.
59 vº). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (fls. 61/63). É o relatório. Decido. A ação é parcialmente
procedente. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo”. No caso em tela, a requerido foi citada pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, e
não apresentou contestação, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 319
do Código de Processo Civil, ou seja, de que está encontrando dificuldade para o pagamento da pensão alimentícia no valor
estipulado, ante o nascimento de outro filho e o aumento do salário mínimo acima da inflação. Desta forma e considerando que
o autor está novamente desempregado, vivendo de trabalho informal, o percentual do salário mínimo pretendido pelo autor em
caso de trabalho sem vínculo empregatício deve ser acolhido. No entanto, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício,
considerando a diferença de idade entre os filhos já mencionada na decisão de fls. 49/50, mais razoável a fixação em 20% dos
rendimentos líquidos do autor. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos
para reduzir o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos
líquidos, incidente sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS, em
caso de trabalho com vínculo empregatício, e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, todo dia 10 (dez) de cada mês. Não obstante a sucumbência mínima em favor do autor, deixo de condenar a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por não ter dado causa à
presente ação. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP)
Processo 0000668-66.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000668) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Laura Nayara da Silva Ramos - Henrique Lauro da Silva Ramos - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se
o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito mencionado na peça inicial (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de penhora e avaliação dos bens, nos termos do artigo 732 do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0001382-26.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001382) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Marcelo da Silva Almeida - - Juciene Santos de Almeida - O mandado de averbação da conversão da separação em divórcio está
disponível para impressão e posterior encaminhamento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de
Osasco no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça. - ADV: MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 0002761-36.2012.8.26.0405 (405.01.2012.002761) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. de H. R. S. - Jose Neris
de Sousa - PAULINA DE HOLANDA ROCHA SOUSA ajuizou ação de divórcio contra JOSÉ NERIS DE SOUSA, aduzindo que se
casou com o requerido em 21 de abril de 1.984 e não tem mais interesse em manter o vínculo matrimonial, sendo que já estão
separados de fato. Da união tiveram duas filhas, já maiores, e foram adquiridos direitos sobre um imóvel, ainda pendente de
financiamento, onde reside o requerido, pleiteando a partilha em 50% para cada parte e aluguel até a venda do mesmo. Alega
a autora que enfrenta graves problemas de saúde e pretende o recebimento de alimentos de 50% do salário mínimo. Ao final,
pleiteia a decretação do divórcio, com a manutenção do nome de casada. Com a petição inicial foram juntados os documentos de
fls. 06/25. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 43). O requerido apresentou contestação
(fls. 54/60), afirmando que discorda dos fatos trazidos pela autora. Alega que a vida do casal vinha se desenvolvendo bem e
a autora, durante anos, deixou de exercer qualquer atividade profissional para se dedicar ao lar, sendo que ele, requerido,
trabalhava para o sustento da família. Após, com o crescimento das filhas, a autora ingressou no mercado de trabalho e passaram
a dividir todas as despesas da família. Segundo o requerido, na época da separação já se encontrava desempregado, em vista
do infortúnio de ter sido dispensado de seu emprego, vivendo de “bicos” no condomínio onde moravam e ainda com problemas
de saúde, pleiteando benefício previdenciário. A autora, por sua vez, em decorrência de incapacidade para o trabalho, afastouse de suas funções e passou a receber benefício previdenciário. O requerido, ainda, nega que tenha praticado agressões
verbais contra a requerida, desconhece o Boletim de Ocorrência juntado e afirma que a culpa da separação foi da autora, que
abandonou, de forma repentina e injustificada, o lar conjugal. Em razão disso, ela é que deveria pagar alimentos a ele, que se
encontra desempregado e enfermo. Por fim, o requerido não concorda que a autora mantenha o nome de casada e, em relação
ao imóvel, assevera que o mesmo foi adquirido em 1.997, vem arcando sozinho com as parcelas pendentes do financiamento,
não tem condições de sair do imóvel e nem de pagar aluguel à autora e pleiteia autorização para que o mesmo seja vendido.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 61/107. Réplica às fls. 108. A autora juntou novos documentos (fls.
110/119). O feito foi saneado (fls. 123) e, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas
pela autora, duas arroladas pelo requerido, as partes reiteraram manifestações anteriores e a instrução foi encerrada (fls.
139/143). O julgamento foi convertido em diligência para expedição de ofício ao INSS para informação de recebimento de
benefício previdenciário pelas partes (fls. 145), com resposta às fls. 149. É o relatório. Decido. O divórcio está previsto no
art. 226, § 6o da Constituição Federal, que não mais exige o requisito da separação judicial anterior ou o lapso temporal de
dois anos de separação de fato. Desta forma, pleiteado o divórcio por aquele que não mais pretende manter o casamento, o
pedido deve ser acolhido, sendo incabível a discussão acerca de culpa, conforme já mencionado no saneamento. O casal teve
duas filhas, maiores, de modo que nada há para ser especificado em relação a elas. O pedido de alimentos entre as partes
não merece acolhimento. Restou comprovado pela prova documental e oral que as duas partes possuem problemas de saúde,
em especial ortopédicos, e precisam de tratamento e remédios, de modo que as necessidades de ambos são idênticas. No
entanto, ambos têm rendimentos, de modo que cada um pode arcar com o próprio sustento. Com efeito, conforme afirmado pela
testemunha Deise, arrolada pela autora, e pelas testemunhas Antonio e Francisco, a autora trabalha vendendo churrasquinho
em uma avenida. Além disso, confirmando o que foi dito pela testemunha da autora, Isabel Cristina, a mesma recebe benefício
previdenciário, nos termos do ofício de fls. 149, encaminhado pelo INSS. O requerido, por sua vez, conforme afirmou em sua
contestação e confirmado por suas testemunhas, faz “bicos” dentro do próprio condomínio onde mora, recebendo por volta
de R$ 600,00 por mês e está tentando receber benefício previdenciário, que atualmente não se encontra ativo, conforme o
mesmo ofício do INSS de fls. 149. Os direitos sobre o imóvel localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 990, bl. 49, apto. 24, Jardim
Piratininga devem ser partilhados em 50% para cada parte, compensando-se o pagamento exclusivo pelo requerido das parcelas
do financiamento após a saída da autora do imóvel pelo fato de que o requerido continuou e continua residindo no mesmo.
Incabível, em consequência, a fixação de aluguel em favor da autora. Além disso, em se tratando de mancomunhão resultante
do matrimônio, a ocupação se faz por direito próprio sobre bem comum. Desta forma, não operada a partilha, que ocorre apenas
com esta sentença, incabível a cobrança de aluguéis pretendida pela autora. Nesse sentido Apelação nº 994.08.019961-0 TJSP,
rel. José Roberto Bedran e Apelação nº 599300563, TJRS). Por fim, em razão do divórcio, a autora deverá voltar a usar o nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo