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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2131

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2131

3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA
0005172-55.2008.8.26.0417 (417.01.2008.005172-5/000000-000) Nº Ordem: 001253/2008 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO
- CDHU X JORGE ANTONIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. Fls. 99: Tendo em vista que o réu ainda não foi citado,
DEFIRO o pedido de inclusão de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA no polo passivo. Proceda-se às anotações de praxe. O
acordo de fls. 105/108 foi celebrado apenas entre o autor e o réu Luis Carlos Pereira da Silva. Manifeste-se o autor esclarecendo
se desiste da ação em relação à JORGE ANTONIO DA SILVA, ou traga sua anuência com o acordo celebrado, no prazo de
30 dias. Int. - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV CAMILA
NOGUEIRA DE MORAES OAB/SP 263342 - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP 242055
0006983-45.2011.8.26.0417 Incidente-1 (417.01.2008.007128-6/000001-000) Nº Ordem: 001702/2008 - (apensado ao
processo 0007128-09.2008.8.26.0417 - nº ordem 1702/2008) - Monitória - Cumprimento de sentença - JOÃO CARLOS DA SILVA
TELLES X SIMONETTI BIOLIXO LTDA - Fls. 344 - Vistos. Desnecessário lavrar termo de penhora determinado no item 3 da
decisão de fls. 335336, uma vez que os valores penhorados foram transferidos para conta judicial (fls. 342) a ordem e disposição
deste juízo. INTIME-SE a executada, pela imprensa oficial da penhora efetivada em dinheiro (R$ 80.128,13), cientificando-a(o)
(s) de que tem (têm) o prazo de QUINZE DIAS para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 335, disponibilizada no D.J.E. de
14/03/2013. Int. - ADV MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI OAB/SP 183634 - ADV RODRIGO LOPES GARMS OAB/SP
159092 - ADV MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI OAB/SP 264559
0007591-48.2008.8.26.0417 (417.01.2008.007591-9/000000-000) Nº Ordem: 001852/2008 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X EDIVALDO HASEGAWA E OUTROS - Fls.
906 - Vistos. Tendo em vista que o juízo deprecado DISPENSOU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS Luiz Fernando e Jairo,
em virtude da ausência do advogado do réu à audiência designada (fls. 904) e que a testemunha RENATO DE GENOVA não foi
localizada, manifeste-se o réu EDIVALDO, no prazo de 10 dias. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
- ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV JOSE CARLOS FARIA OAB/SP 87181 - ADV RODRIGO LAMARTINE DE
CASTRO OAB/SP 138264 - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
0008333-73.2008.8.26.0417 (417.01.2008.008333-9/000000-000) Nº Ordem: 001995/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - WASYL HELECKY X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90
- Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) AUTOR(A) em ambos os efeitos. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS
AO PROCURADOR DO INSS para que responda ao recurso em 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV
MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0004482-89.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004482-5/000000-000) Nº Ordem: 000633/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - GILVAN CARLOS DE LIMA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Nos termos
do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de
aprimoramento dos serviços, independentemente de ordem judicial, será encaminhada à nova publicação na imprensa Oficial
o item 7do r. despacho de fls.138/139, haja vista a manifestação do INSS, a saber: 7.Decorrido o prazo do item 3 sem que o
INSS informe a existência de débito para compensação, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O
VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e JUNTAR CÓPIA DOS COMPROVANTES ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas
pelo Art 5º da Instrtução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º: I - importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 7.1.ADVIRTO que o silêncio da parte
autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. - ADV EDUARDO DE OLIVEIRA
LEITE OAB/SP 149774 - ADV PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI OAB/SP 268133 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078
0002223-87.2010.8.26.0417 (417.01.2010.002223-4/000000-000) Nº Ordem: 000312/2010 - Procedimento Ordinário - AuxílioAcidente (Art. 86) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 128/129 VISTOS. 1.O(A) autor(a) manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela Previdência Social (fls.114/118), e
requereu a requisição do pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários encartado a fls. 123/124.
1.1.Intimada, a parte autora apresentou o desmembramento do valor dos honorários contratuais (fls.127). 2.Desnecessária
a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social.
3.Antes de determinar a requisição do pagamento, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 da Constituição
Federal, INTIME-SE O INSS para que INFORME, no prazo de TRINTA DIAS, a EXISTÊNCIA DE DÉBITOS com a Fazenda
Pública que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, SOB PENA de PERDA DO DIREITO DE ABATIMENTO dos
valores eventualmente existentes. 3.1.ADVIRTO que o silêncio do INSS será interpretado como INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
PARA COMPENSAÇÃO. 4.INTIME-SE O INSS (itens 3 e 3.1.), ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS.
5.Cumprido o item 4, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do INSS (30 dias). 6.Caso seja informada a
existência de débito, INTIME-SE o(a) autor(a) a se manifestar, no prazo de 10 dias, e, a seguir, tornem os autos conclusos para
decisão. 7.Decorrido o prazo do item 3 sem que o INSS informe a existência de débito para compensação, EXPEÇA-SE OFÍCIO
ÚNICO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento dos valores apurados no cálculo apresentado pela Previdência Social
(fls. 116-TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 17.017,90), em favor do AUTOR (VALOR PERTENCENTE AO AUTOR: R$ 11.912,53Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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