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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2197

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2197

1ª Vara
Dr. LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0002368-44.2000.8.26.0434 (434.01.2000.002368-0/000000-000) - Controle nº.: 000008/2000 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X HAMILTON ALVES CORREA e outros - Fls.: 1549 - Vistos.Constrangedora a manifestação do réu Nélson
Aparecido de Morais às fls. 1542/1545. Dá urgência ao pedido e faz requerimentos (listados dos itens ‘a’ a ‘s’) que são verdadeiras
diligências. O artigo 402 do CPP, como bem afirmou o DD Representante do MP, é de clareza solar. As diligências podem
ser requeridas com base em necessidade surgida a partir de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Das incontáveis
diligências requeridas pelo réu é fácil perceber que nenhuma se origina em fatos ou circunstâncias apurados na instrução. O
intuito da defesa do réu é tentar a prescrição. A tentativa pode até ser lícita, embora seja de ética moral duvidosa e, mais do
que isto, faça com que o julgador pense porque um suposto inocente deseja ver o crime do qual é acusado prescrever. Dito isto,
não se amoldando o caso ao artigo 402 do CPP, hei por bem indeferir as diligências requeridas pelo réu. Certifique a Serventia
se todos apresentaram alegações finais. Proceda-se com a máxima urgência.Int. Pedregulho, 04 de abril de 2013.Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende
Juiz de Direito - Advogados: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR - OAB/SP nº.:102791; GEORGE
HAMILTON MARTINS CORRÊA - OAB/SP nº.:201395; JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO - OAB/SP nº.:198894; TIAGO
PEIXOTO DINIZ - OAB/SP nº.:202685;
Processo nº.: 0005462-19.2008.8.26.0434 (434.01.2006.001726-6/000000-001) - Controle nº.: 000006/2006 - Partes: Justiça
Pública X DAYTON DA SILVA - Fls.: 279 - Vistos.Remeta-se à MM Juíza vinculada ao julgamento da lide penal. Em caso de
cessação da vinculação - por promoção - tornem conclusos novamente.Int. Pedregulho, 04 de abril de 2013.Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende
Juiz de Direito - Advogados: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR - OAB/SP nº.:102791;
Processo nº.: 0001715-61.2008.8.26.0434 (434.01.2008.001715-2/000000-000) - Controle nº.: 000249/2008 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOEL FERREIRA DE JESUS e outros - Fls.: 0 - Autos com vistas à defesa para, no prazo legal, sucessivo
e respectivo, apresentar os memoriais. - Advogados: LEONARDO DONIZETI BUENO - OAB/SP nº.:123572; VAGNER LOPES OAB/SP nº.:156720;
Processo nº.: 0002311-11.2009.8.26.0434 (434.01.2009.002311-7/000000-000) - Controle nº.: 000312/2009 - Partes:
MINISTÉRIO PÚBLICO X MARCOS ANTÔNIO DOS ANJOS AGUIAR - Fls.: 494 - Réu interrogado em fls. 326 e verso. Ouvidas
as testemunhas de acusação (fls. 408, 423/424, 460/461 e 491/492).Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal,
digam as partes se pretendem requerer diligências.Em caso negativo, deverão apresentar seus memoriais no prazo sucessivo
de 10 dias.Após, retornem para sentença. - Advogados: MILTOM CESAR DESSOTTE - OAB/SP nº.:134853;
Processo nº.: 0003033-45.2009.8.26.0434 (434.01.2009.003033-1/000000-000) - Controle nº.: 000448/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WLADIMIR RIBEIRO e outro - Fls.: 0 - Informação de cartório: Foi designado o dia 23/04/2013, às 14:10
horas para oitiva da vítima Luciano e da testemunha de acusação Creusa, no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca
SP, precatória 573/2013. - Advogados: ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:270746; VAGNER LOPES - OAB/
SP nº.:156720;
Processo nº.: 0002885-97.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002885-4/000000-000) - Controle nº.: 000393/2010 - Partes: Justiça
Pública X [Parte Protegida] F. F. N. - Fls.: 165 - O sentenciado Flávio Freitas Neto pede parcelamento da prestação pecuniária.
A prestação pecuniária é pena restritiva de direitos imposta em substituição da pena privativa de liberdade. É, pois, reprimenda
e não se transaciona com sanção penal. O favor legal é confundido pelos sentenciados com uma obrigação de natureza civil,
mas o fato é que é uma sanção penal. Sendo assim, a obrigação deve ser cumprida do modo estabelecido em lei e na sentença,
ou seja, de uma única vez. A impunidade no país já beira níveis alarmantes. As normas penais, não obstante o aumento da
criminalidade, estão cada vez mais brandas. Agora, não satisfeitos com os favores legais, os sentenciados pretendem pagar em
parcelas uma pena imposta. Ora, seria o mesmo que escolher dias da semana em que pretendem ficar custodiados. A multa, no
entanto, por uma praxe já consolidada, pode ter ser pagamento parcelado. Ante ao exposto, defiro o pagamento da multa em
três parcelas iguais, mensais e sucessivas. De outro lado, indefiro o pagamento parcelado da prestação pecuniária. Concedo o
prazo de cinco dias para pagamento da primeira parcela da multa e para o pagamento integral da prestação pecuniária. Intimese pessoalmente o sentenciado, ficando consignando que o inadimplemento da prestação pecuniária ensejará conversão em
privativa de liberdade. - Advogados: CARLOS BATISTA BALTAZAR - OAB/SP nº.:100223;
Processo nº.: 0000126-29.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000126-0/000000-000) - Controle nº.: 000027/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO CESAR LOPES DE ALMEIDA e outro - Fls.: 193 - 1. Fls. 192: Recebo o recurso de apelação
interposto pelo réu. Vista para apresentação das razões.2. Abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.3. Arbitro os
honorários ao Advogado nomeado em fls. 171 em 70% do valor, expedindo-se a respectiva certidão.4. Nos termos do Provimento
CG nº 08/2011, verifique a serventia a existência de depoimento registrado em meio audiovisual, certificando-se sobre o seu
estado, de modo a possibilitar sua reprodução.5. Verifique a existência de Termo de Compromisso de Defensor Dativo nos autos
- Provimento nº 1492/2008.6. Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as
homenagens e respeito deste Juízo. - Advogados: GEORGE HAMILTON MARTINS CORRÊA - OAB/SP nº.:201395;
Processo nº.: 0001814-26.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001814-9/000000-000) - Controle nº.: 000284/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ROBERTO DUTRA - Fls.: 105 - O acusado apresentou defesa preliminar. Não vislumbro no caso
qualquer hipótese que autorizaria a absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal). As questões
meritórias serão examinadas no momento oportuno. Necessária a abertura da instrução processual. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 07/05 p.f., às 15:30 horas. Serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa
(se houver), que deverão ser intimadas ou requisitadas, bem como, se for oportuno, será interrogado o réu.Cumpra-se o disposto
no Comunicado CG nº 2003/2011, regularizando a qualificação da vítima junto ao sistema, consignando-se apenas as iniciais
do nome e prenome.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR - OAB/SP nº.:102791;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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