TJSP 09/04/2013 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2308
0007279-46.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007279-1/000000-000) Nº Ordem: 001278/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - M. S. D. S. X J. A. D. S. - Sentença nº 624/2013 registrada em 21/03/2013 no livro
nº 239 às Fls. 47: 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais, a transação
celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, expedindo-se o necessário. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes
nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. 2. As partes que celebraram o acordo
não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 3. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos
defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV PABLO ZANIN FERNANDES OAB/SP 208147
0007689-07.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007689-3/000000-000) Nº Ordem: 001368/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução K. V. S. C. F. X S. R. D. F. - Sentença nº 695/2013 registrada em 05/04/2013 no livro nº 239 às Fls. 223/228: Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o divórcio do casal, que observará as condições estabelecidas na fundamentação
acima exposta. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, se o
caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO OAB/SP 241803
0007866-68.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007866-7/000000-000) Nº Ordem: 001403/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - R. A. N. E OUTROS - Sentença nº 653/2013 registrada em 05/04/2013 no livro nº 239 às
Fls. 79: ROSA AMELIA NOGUEIRA E ADALBERTO CARDOSO DO NASCIMENTO ajuizaram a presente ação alegando, em
resumo, que encontram-se separados judicialmente e pretendem converter a separação em divórcio. Conclui com o pedido de
procedência do pedido, expedindo-se o mandado de averbação respectivo. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.
04/07). Foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 284, caput, do Código de Processo Civil, a fim de que
apresentasse declaração de próprio punho para apreciação do pedido de gratuidade. Entretanto, transcorreu o prazo in albis (fl.
15). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES OAB/SP 143604
0008155-98.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008155-4/000000-000) Nº Ordem: 001459/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - E. M. D. C. X A. A. D. C. - Sentença nº 725/2013 registrada em 05/04/2013 no livro nº 239 às Fls. 296/300:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar ao autor alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento)
de seus rendimentos líquidos do réu, calculado com base na remuneração bruta, deduzida dos descontos legais, quais sejam,
o Imposto de Renda e a previdência Social. Tal percentual deverá incidir sobre remuneração mensal do réu, inclusive sobre o
13º salário, abatidas as parcelas referentes ao Imposto de Renda, ao terço de férias, às horas extras e às diárias, oficiandose para desconto imediato. Em caso de desemprego, fixo o percentual de meio salário mínimo vigente. E, ainda, para que o
requerido faça a inclusão/manutenção da menor no plano de saúde que lhe é disponibilizado pela sua empregadora. Condeno o
réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão
a favor do defensor dativo (fl. 05). Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
GISELLA APARECIDA TOMMASIELLO OAB/SP 272666
0008269-37.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008269-3/000000-000) Nº Ordem: 001475/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. A. D. S. R. X C. A. R. - C O N C L U S Ã O Aos 8 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,____________( )
digitei. Processo nº 1475/2012 Vistos. Diante do interesse demonstrado pelo réu na realização de audiência de conciliação
(fl. 71), remetam-se os autos ao primeiro circuito (família) de mediação para agendamento. Intimem-se as partes a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o mediador(a) irá tentar a conciliação das partes.
Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO
(FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 06 DE MAIO DE 2013, ÀS 17:00 HORAS.. DATA Nesta
data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV SILVIO RUBEM DO PRADO LEITE FILHO OAB/
SP 303566 - ADV JOAO RAMIRO DE ALVARENGA OAB/SP 134641 - ADV SILVIO RUBEM DO PRADO LEITE FILHO OAB/SP
303566
0008328-25.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008328-0/000000-000) Nº Ordem: 001485/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. R. D. S. X W. J. D. S. J. - Sentença nº 718/2013 registrada em 05/04/2013 no livro nº 239 às Fls. 275/277: Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o divórcio do casal, que observará as condições estabelecidas na petição inicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154
0008695-49.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008695-1/000000-000) Nº Ordem: 001535/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSE CARLOS DOS SANTOS X I N S S - Sentença nº 657/2013 registrada em 05/04/2013
no livro nº 239 às Fls. 95/110: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o enquadramento como
especiais dos períodos descriminados na petição inicial, com revisão da aposentadoria e condenar o réu a conceder a
aposentadoria especial, bem como a pagar os valores atrasados, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a
prescrição qüinqüenal. O montante em atraso deverá ser apurado com o emprego dos índices de correção monetária e acrescido
de juros de mora, nos termos da disposição do art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.06.2009. Em decorrência da sucumbência arcará
a Autarquia com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, tendo
em vista a natureza da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ).
Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário
previsto em lei. - ADV THAISE MOSCARDO MAIA OAB/SP 255271
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º