TJSP 09/04/2013 - Pág. 492 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
492
Uint - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio
de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano
(OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes
Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB:
139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio
de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano
(OAB: 139495/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP)
- Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
DESPACHO
Nº 0153828-36.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Vicente - Autor: Lia Lopes Viegas (Justiça Gratuita) - Réu: Fazenda
do Estado de São Paulo - Réu: Prefeitura Municipal de São Vicente - À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. S.P. 01/04/13.
- Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Augusto Menezes Duarte (OAB: 306858/SP) - Luiz Duarte de Oliveira
(OAB: 88631/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0002012-80.2009.8.26.0063 - Apelação - Barra Bonita - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita
Saae - Apelado: José Acrisio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ailton Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fls.
316/323: Diante da regularização da representação processual do apelante, providencie a Serventia as alterações necessárias
no cadastro. 2. Após, remetam-se os autos à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Alberto Augusto
Redondo de Souza (OAB: 273959/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
DESPACHO
Nº 0076028-36.2011.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Edmundo Silva Vascao (Justiça Gratuita) - Apelado:
Chefe do Posto Fiscal Avançado da Secretaria da Fazenda Estadual - À d. Procuradoria de Justiça, para parecer, tendo em
vista a incapacidade do impetrante. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Camila Andraos Marquezin (OAB: 234330/SP) Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador)
- Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0051448-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brás Leme Serviços Automotivos Ltda.
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo,
interposto contra a r. decisão copiada às fls. 60, que determinou à parte agravante a complementação do recolhimento das
custas relativas a recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.Alega a agravante que a fazenda estadual lhe movera execução fiscal referente a supostos débitos do imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviços e que após a apresentação de embargos à execução, sobreveio petição da
própria exequente, fazenda estadual, pleiteando a extinção da
execução, uma vez que a certidão de dívida ativa fora cancelada administrativamente.Informa, ainda, que o Juízo
originário extinguiu a execução fiscal em referência, todavia sem atribuir à fazenda paulista os ônus decorrentes da
sucumbência.
Contra tal decisão, a agravante interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 26 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal preceitua que em caso de desistência ou reconhecimento do pedido de extinção da execução, por
parte da fazenda pública esta
deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais.Arrazoa a agravante que como o pedido recursal não envolve o
valor total da execução, mas apenas 10% (dez por cento) deste, mais precisamente o valor que se pretende obter a título de
honorários advocatícios, as custas de preparo recursal devem ter por base o cálculo deste valor, que vem a ser o
proveito econômico almejado com a interposição do recurso.
É o breve relatório do caso
O efeito pretendido deve ser deferido.No caso, vislumbra-se de forma suficiente, o bastante, a presença dos necessários
requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ativo, ainda que sob uma perspectiva estreita, inerente e típica do
presente momento processual, pois dentro de um juízo ainda perfunctório, nota-se que o valor do
preparo deve ter como base, de fato, o aproveitamento econômico buscado com o manejo do recurso.
Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.
Intime-se a agravada para, se quiser, oferecer contraminuta.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de março de 2013.
Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a intimação do agravado(a)
(s) ( inicial + despacho de fls. 64/65 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 14,00, para despesas
postais, no código 120-1, na guia FDTJ. - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º