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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 966

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

966

razão do explanado, descabe o acolhimento dos pedidos do autor a fim de anular o contrato de compra e venda firmado entre as
partes, condenar os réus a restituírem os valores desprendidos por ele referente à entrada e as parcelas pagas do financiamento
e ainda, os réus quitarem referido financiamento junto ao Banco Itaú S/A, pois não houve a incidência de erro ou ignorância na
contratação e os pactos são legítimos, legais e perfeitos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulado com restituição de valores pagos
ajuizado por ANDRÉ QUERUBIM em face de BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA e EFRAIM BACARO VEÍCULOS LTDA,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, além das despesas e custas processuais,
condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 com fundamento no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil; no entanto, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita (fls. 51). P.R.I.C. PREPARO ATUALIZADO: R$ 396,94. PORTE E REMESSA R$ 25,00 - ADV LUIZ ANTONIO DE
CARVALHO FILHO OAB/SP 295902
0002122-94.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002122-2/000000-000) Nº Ordem: 001018/2012 - Monitória - Espécies de
Contratos - BANCO DO BRASIL S/A X E O RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇAO ME - Manifeste-se o requerente, em
cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos (...deixei de citar...). - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV CATARINE DO PRADO CASTRO OAB/SP 313453
0002151-47.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002151-0/000000-000) Nº Ordem: 001030/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARIA ISABEL MOSCA MOTA X CITROEN DO BRASIL - Fls. 120 - VISTOS. Para apreciação por
este Juízo do pedido de realização de prova pericial no equipamento do veículo (airbags), informe a parte autora se o veículo já
foi consertado. Em caso positivo, informe a parte autora qual foi a oficina mecânica que realizou os reparos (nome e endereço
completos). Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. Intime-se e cumpra-se. - ADV VALDEMIR JOSE
HENRIQUE OAB/SP 71237 - ADV MARCIA CORREIA OAB/SP 141990 - ADV LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP 167884
- ADV TATIANE TAMINATO OAB/SP 228490 - ADV DANILO MATOS DA SILVA OAB/SP 315242
0002170-53.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002170-5/000000-000) Nº Ordem: 001058/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X THAIS RINALDI BATAGLINI E OUTROS - Vistos. I - Procedido pedido de
verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a existência de saldos insuficientes e
irrisórios (R$ 0,55) face o débito executado, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de
bloqueio. II - Requeira o exeqüente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA
OAB/SP 258368
0002207-80.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002207-3/000000-000) Nº Ordem: 001066/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Casamento - R. D. C. G. X N. R. B. - Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, depreque-se o
cumprimento do mandado, solicitando o envio de cópia da certidão de casamento, com a devida averbação do divórcio. - ADV
ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
0002209-50.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002209-9/000000-000) Nº Ordem: 001067/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- MAURICIO VICENTE ALTIERI E OUTROS X CLARICE DE OLIVEIRA ALTIERI - Retirar formal de partilha. - ADV VALERIA
BUFANI OAB/SP 121489 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
0002219-94.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002219-2/000000-000) Nº Ordem: 001075/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - JOSE CARLOS RODRIGUES DA PAZ E OUTROS - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a petição
acostada aos autos (fls.182/183). - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595 - ADV ALEX ROVAI DE BRITO LANDI
OAB/SP 171911
0002218-12.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002218-0/000000-000) Nº Ordem: 001076/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - SONIA MARIA RODRIGUES DA PAZ LAUTERBACH E OUTROS - Manifeste-se o requerente, em cinco dias,
sobre a petição acostada aos autos (fls.180/181). - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595 - ADV ALEX ROVAI DE
BRITO LANDI OAB/SP 171911
0002240-70.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002240-9/000000-000) Nº Ordem: 001077/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - MARIA INES DESOTI OLIMPIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. MARIA INES DESOTI
OLIMPIO ofereceu Embargos de Declaração de fls. 69/70 da sentença de fls. 63/67. É o breve relatório. D E C I D O. Conheço
dos embargos, pois tempestivos, e a eles dou acolhimento com efeito integrativo, pois há omissão na sentença de fls. 63/67,
para ficar julgar o pedido concernente à indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais não procede.
Não se verifica como o não atendimento de um pedido ou o indeferimento de pedido de concessão de beneficio previdenciário
possa interferir negativamente no psiquismo humano, de modo a abalar, de forma grave, a pessoa. Na lição abalizada de
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde,
a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade
Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve
revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão
objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza,
o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar
psíquicos do indivíduo. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). É essencial a prova dos problemas agregados, dos
aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações decorrentes das brigas pelo fim do relacionamento com o
réu, complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de transtornos
existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos. Aborrecimentos são inerentes a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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