TJSP 10/04/2013 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
1282
0003929-09.2010.8.26.0352 Incidente-1 (352.01.2000.001839-5/000001-000) Nº Ordem: 000268/2000 - (apensado ao
processo 0001839-77.2000.8.26.0352 - nº ordem 268/2000) - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ESPOLIO DE ADALBERTO SILVA, REP.POR JOVINA CANDIDA OCTAVIANO SILVA
- Fls. 408 - Vistos. Atenda-se o quanto requerido pelo Ministério Público, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV
MARCIEL MANDRÁ LIMA OAB/SP 164227
0003951-67.2010.8.26.0352 Incidente-1 (352.01.2005.004419-7/000001-000) Nº Ordem: 001380/2005 - (apensado ao
processo 0004419-07.2005.8.26.0352 - nº ordem 1380/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de sentença FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA X JOSE ADEMIR DA SILVA - Fls. 23 - FEITO Nº 1380/05 Vistos. Fls. 19/22: Defiro, desde
que comprovado o recolhimento da taxa devida, nos termos do comunicado nº 170/11 do CSM. Prazo de cinco (5) dias. Int. ADV FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 166987 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557
0004055-88.2012.8.26.0352 (352.01.2012.004055-8/000000-000) Nº Ordem: 001467/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - Y. T. N. D. S. X R. P. D. S. - Fls. 21 - FEITO Nº 1467/12 Vistos. Conforme se vê de fls. 15, a autora requereu
a desistência do presente feito e conseqüentemente a sua extinção e o arquivamento. Instado a se manifestar o Representante
do Ministério Público concordou com o pedido (fls. 20). Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que Y. T.N. DA S., representada por sua mãe D.T.D.N. move em face
de R.P. DA S. Arbitro os honorários do patrono da requerente em 60% da tabela OAB/PGE, expedindo-se certidão. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades legais. PRIC. Mig., d.s. JOSÉ MAGNO LOUREIRO
JUNIOR Juiz de Direito - ADV FABIANA YOSHIDA VILELA RIBEIRO OAB/SP 197069
0004085-26.2012.8.26.0352 (352.01.2012.004085-9/000000-000) Nº Ordem: 001474/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - JOSÉ HENRIQUE ASTHOLPHO X CLARO S.A - Fls. 58/60 - Processo n° 1474/2012 Vistos. José
Henrique Astholpho, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação
de Indenização por Danos Morais com pedido liminar, em face de Claro S/A, também individualizada nos autos, em trâmite por
este juízo. Alega o autor, em suma, que era assinante do pacote oferecido pela requerida “claro controle 35”, e sempre honrou
com as prestações provenientes de tal plano. Contudo, alega que foi surpreendido ao ser impedido de efetuar uma compra no
comércio local, e o motivo seria que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, alega que ao realizar
consulta ao sistema do SCPC, descobriu que a negativação era fruto de um débito relativo ao mês de maio/2012 no valor de
R$ 35,78. No entanto, aduz que nunca atrasou nenhuma mensalidade de seu plano de telefonia, tendo inclusive efetuado o
pagamento da fatura referente ao mês de maio com antecedência. Aduz ainda que entrou em contato com a requerida diversas
vezes visando solucionar o problema, tendo inclusive solicitado o cancelamento de sua linha, mas não obteve sucesso. Ao
final, discorreu acerca dos danos morais experimentados, pugnando, pela procedência do pedido inicial, decorrendo daí os
consectários legais. A inicial de fls. 02/12 veio acompanhada de documentos de fls. 13/19. Concedida a liminar às fls. 20.
Devidamente citada, a requerida contestou às fls. 29/36, alegando, em suma, que embora o autor sustente que tenha efetuado
o pagamento do valor correspondente, esclarece a requerida que não recebeu tal importância, motivos pelos quais o nome
do autor foi negativado. Ademais, alega que não cabe à requerida ser responsabilizada por eventual atraso no repasse dos
valores arrecadados pela instituição financeira em que o requerente pagou os valores devidos à requerida. Aduz ainda que
diante da ciência dos termos da ação ora contestada, e após analisar as reclamações do autor, procedeu ao cancelamento
do débito impugnado nos autos, e consequentemente, cancelou as cobranças em nome do autor. No mais, aduz que não se
vislumbra nos autos nenhum pressuposto indenizatório que pudesse ensejar a responsabilização da requerida. Ao final, pugnou
pela improcedência do pedido inaugural. Impugnação às fls. 46/50. Vieram os autos à conclusão. Eis o aligeirado relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, inciso I, por não haver necessidade de produção de
provas em audiência. No mérito propriamente dito, penso, pois, que o pleito inaugural merece acolhimento. “In casu”, cumpre
ressaltar que a questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, e que, por força do art. 14 do referido
Diploma legal, a requerida responde objetivamente pelos danos que causar a outrem. Com efeito, consoante se extrai do
documento de fls. 19, restou comprovado que foi efetuado o pagamento, antecipadamente, do valor referente à conta do mês
de maio/2012, com vencimento para 12/05/12 (fls.18). No entanto, ressalte-se, por oportuno, que mesmo o autor não estando
inadimplente com a requerida, tendo em vista que o pagamento foi efetuado dentro do prazo, teve seu nome incluído no
cadastro de devedores pela Claro (fls. 17). Sendo assim, evidente que emergiu o dever indenizatório da requerida. No caso
em comento, é bem de ver que a requerida tenta se escusar alegando falha da instituição financeira que recebeu a quitação
do débito e supostamente não efetuou o repasse do valor aos seus cofres, o que é inaceitável, pois nada comprovou a mesma
nesse sentido, pelo contrário, buscando apenas escudo em alegações genéricas. Ademais, cumpre observar que trata-se de
típica relação de consumo, impondo a consequente inversão do ônus da prova, tendo em vista que o autor situa-se na condição
de hipossuficiência, relativamente aos trâmites comerciais. Desta feita, exige-se, para reparação civil do dano, a configuração
do ato ilícito do agente, através de um procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente,
cuja circunstância se acha claramente denotada nos autos, conforme amiúde esposado, sendo certo que constitui dano moral
indenizável o fato de a credora ter incluído o nome do requerente no cadastro negativador, uma vez já quitada a dívida. Nesse
sentido, preceitua a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DÍVIDA PAGA ANTES DO VENCIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (TJSP - AgRg no Ag.1279203- MG,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/04/2012). “DANOS MORAIS Inscrição indevida do nome do autor
nos órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de dívida quitada - O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do
consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, sujeitando-se a prestadora de serviços,
que fez a remessa indevida, a responder por ele - Valor fixado de maneira prudente e equitativa - Sentença mantida. Recurso
improvido.” (TJSP - Apelação Cível nº 0014594- 79.2011.8.26.0019, relator Desembargador LEONEL COSTA, j. 28.6.2012).
Por tal razão, necessária e justa a fixação de indenização, não havendo que se falar em meros dissabores. A indenização
deve ser tal que permita alguma compensação pelo transtorno sofrido, mas que não implique prejuízo indevido à requerida, em
contrapartida ao enriquecimento indevido do autor. No que tange ao arbitramento da verba reparatória, com base nos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, considerando no presente caso concreto, a condição do ofensor e a extensão do
dano, entendo razoável fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que sobredito valor condiz com o propósito de compensação
pelos danos experimentados pelo requerente, sem que a reprimenda se constitua para ele fonte de enriquecimento ilícito,
universalmente proscrito, sem prejuízo da consideração de que o valor em apreço tem o condão de representar à altura a
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