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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 - Página 1412

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TJSP 10/04/2013 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

1412

de impressão de documentos, nos termos do Provimento CSM 1826/10 e Comunicado CSM 170/11 (Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud”) no prazo de cinco dias,
sob pena de nulidade do ato. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB
211011/SP)
Processo 0800024-62.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - Cinturão Verde Ltda e outro Amico Saúde Ltda - CINTURÃO VERDE LTDA e MARPRESS INFORMÁTICA LTDA. ajuizaram ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada contra AMICO SAÚDE LTDA, alegando
que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em 1º de outubro de 2002, quando o referido
plano de saúde ainda pertencia ao Sistema Ipiranga de Assistência Médica S/C Ltda e era comercializado sob a denominação
Ampla Assistência Médica; que o contrato foi firmado por tempo indeterminado, com cláusula de rescisão unilateral, e pacto
contratual para reajuste a cada doze meses, todo mês de novembro, estabelecendo correção para as mensalidades, levandose em conta o aumento de custos/sinistralidade apurado mensalmente pela ré; que a ré notificou as empresas autoras em 08
de outubro de 2012, alegando desinteresse em dar continuidade à prestação de serviços médico-hospitalares; que a ré alegou,
de forma verbal, alta sinistralidade do contrato, deixando de ser vantajoso à operadora do plano de saúde, mas que poderia
manter o contrato se as autoras efetuassem um aporte de capital no valor de R$ 179.000,00 a fim de cobrir supostos prejuízos
sofridos nos últimos doze meses e reajuste de 120% nas parcelas correspondentes; que houve pedido de denúncia unilateral do
contrato, que fere diversos dispositivos legais, entre eles o artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, bem como diversos
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; que as empresas autoras sempre arcaram com sua obrigação de pagamento
pontualmente e que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como relação de consumo; que a rescisão contratual
imotivada pela ré é abusiva e ilegal, uma vez que há diversos funcionários das autoras em tratamento de doenças consideradas
graves. Requer antecipação de tutela para a manutenção do contrato entre as partes até decisão final do pedido, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00. Requer, ao final, a declaração de nulidade de pleno direito sa cláusula contratual que autoriza
a rescisão imotivada do contrato. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 17/209. A tutela antecipada foi
deferida (fls. 211). As autoras se manifestaram, alegando que a ré aplicou reajuste de 140,47% para a manutenção do contrato
a partir de outubro de 2012 (fls. 233/249). A ré foi citada (fls. 254) e não apresentou contestação (fls. 257). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral
imotivada de contrato de plano de saúde coletivo. Dispõe a cláusula 11.3 do contrato; “ O presente contrato poderá, ainda, ser
rescindido por qualquer das partes mediante denúncia por escrito. Neste caso, o termo final deste contrato será 30º (trigésimo)
dia após o comprovado recebimento da denúncia” (fls. 44). Ocorre que é vedada a rescisão unilateral do contrato, exceto em
casos de fraude ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 13, II da Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Assim, é
ilegal a cláusula contratual 11.3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a nulidade da cláusula contratual
11.3, resolvendo a lide com fundamento no art. 269,I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. P.R.I. (preparo: R$
280,00 - porte de remessa e retorno: R$ 50,00) - ADV: JULIANA MARIA TOLEDO (OAB 157480/SP)
Processo 0800170-06.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. B. dos S. - C. R. da S. Autor se manifestar sobre certidão retro.( que até a presente data não houve contestação da citação ocorrida as fls. 23.) - ADV:
ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1000243-91.2012.8.26.0361/01 (361.01.2012.001417/1) - Exceção de Incompetência - Competência - Destaque
Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Paulo Lucena Gomes - Certifique a Serventia se o endereço indicado pela ré Destaque
pertence ao Fórum de Mogi das Cruzes ou ao Fórum de Braz Cubas e tornem os autos conclusos. - ADV: AGUINALDO
GUIMARÃES PINTO JUNIOR (OAB 154443/SP), RICARDO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000296-72.2012.8.26.0361/01 (361.01.2012.010844/1) - Exceção de Incompetência - Jurisdição e Competência
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Raimundo Pereira Paes Landim - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência
apresentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA PAES
LADIM, alegando que é competente para o julgamento da ação o foro de domicílio do beneficiário, nos termos do art. 109 da
Constituição Federal e que o autor é domiciliado em São Paulo, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais , logo,
é competente a Comarca de São Paulo/SP. O excepto não se manifestou. É o relatório. Junte o excepto comprovante de
residência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS NASCIMENTO (OAB 122362/SP), CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2013
Processo 0005313-72.2013.8.26.0361 - Impugnação ao Valor da Causa - DAVID CATALDO ÉBOLI - Patricia da Costa Lino
Eboli - Patricia da Costa Lino Eboli - Para que o(a) autor(a) manifeste-se sobre a impugnação ao valor da causa. - ADV:
DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), PATRICIA DA COSTA LINO EBOLI (OAB 285508/SP)
Processo 0800466-28.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 0026366-81.2011.8.26.0005 - 3ª
VARA CÍVEL - FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA) - BANCO BRADESCO S/A - Teccec Montagem e Manutenção
Industrial Ltda e outro - Fls. 13/14: a providência deve ser requerida perante o MM. Juízo Deprecante. Assim, devolva-se, com
as cautelas de estilo. Int. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 0800564-13.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 075.01.2010.000970-3 - 2ª VARA JUDICIAL
DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA) - Beatriz Alexandre Marcolino e outro - Anderson Marcolino - Diante da certidão retro,
devolva-se, com as cautelas de estilo. - ADV: FLAMINIO BOSCOLO FERNANDES (OAB 158715/SP)
Processo 0800903-69.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 019.01.2011.009418-0 - 4º Vara Cível da
Comarca de Americana-SP) - Associação Eduacacional Americanense - Se Ellen Batista de Oliveira - Diante da certidão retro,
devolva-se, com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 0801217-15.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 01116340820088260006 - 2ª Vara Civel Regional VI - Penha de França) - Heleno Ferreira de Melo - Lahyr de Camargo Neves e outros - Diante da certidão retro,
devolva-se, com as cautelas de estilo. - ADV: MARGARETH FERREIRA DA SILVA (OAB 193039/SP)
Processo 0801908-29.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 224012011045409-4 - 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GUARULHOS) - Itaú Unibanco S/A - Orlando Sérgio Frezarini Me e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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