TJSP 10/04/2013 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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- 13/09/2010). A só imposição da obrigação pelo Poder Judiciário, de resto, nem parece malferir o princípio da separação dos
poderes, senão o efetivo cumprimento das normas postas na Constituição da República. Tem boa cabida aqui a lição do eminente
Magistrado MARCELO SEMER, para quem durante longo período, o dogmatismo estabeleceu limites ao Judiciário, como
aplicador neutro e apolítico de normas positivas, afastando-o do questionamento sobre valores, como de resto a própria teoria
de um direito puro. Não é preciso ir longe para ver o desatino. Bastam as atrocidades praticadas quando nazismo e fascismo
vigoraram sobre estruturas formalmente legais. No pós-guerra, germinou a idéia do novo constitucionalismo, moldado à luz da
dignidade humana e com a incorporação, pelo Estado de bem-estar, de pautas econômicas e sociais. As novas Constituições
passaram a assegurar expressamente o direito à educação, saúde, cultura e outros. A revanche do positivismo, expressão do
conservadorismo jurídico, deu-se com a teoria das normas programáticas, segundo a qual esses novos direitos eram meras
“cartas de intenção” e só seriam aplicáveis quando ou se transformados em leis. Premidos pelos conflitos da vida real, com a
insuficiência dos critérios propostos pela dogmática jurídica, os juízes começam a superar armadilhas do positivismo, pelas
quais estariam todas as leis, menos as fundamentais, e apreciar todos os conflitos, excetos os políticos. Devem fazê-lo,
sobretudo, por três motivos: a) princípios também são direitos, superiores às leis, pois previstos na Constituição; b) nenhuma
lesão de direito pode deixar de ser apreciada, cláusula pétrea que representa o direito aos direitos; c) a função do Judiciário é
impedir o abuso de poder, limitando a atuação dos demais poderes aos termos da Constituição. (...).Ao Estado incumbe a
adoção de políticas públicas que permitam ao indivíduo o gozo desses direitos, alocando verbas suficientes para a inclusão
social que determina a Constituição, em detrimento de outras despesas menos relevantes, ainda que politicamente mais
recompensadoras. Em relação aos direitos humanos de primeira geração, limitar o abuso do poder é impedir mecanismos que
constranjam a liberdade. Aos direitos de segunda geração, como educação e saúde, é determinar a realização da prestação
pública. Nesse caso, omissão é a própria violação do direito. O STF começa agora a analisar a questão dos remédios. Tem
importante precedente sobre políticas públicas em que se ancorar. Julgando o recurso extraordinário nº 436.996, acerca da
obrigatoriedade de vagas na educação infantil, a Corte Suprema já decidiu que é possível ao juiz determinar a implementação
de políticas públicas sempre que órgãos estatais comprometerem, com a omissão, a eficácia de direitos sociais. Como se vê, a
discricionariedade do administrador não é absoluta. Há uma pauta de ações sociais a que está vinculado pela Constituição,
formando um mínimo de exigências que asseguram a dignidade humana. Prestações sociais não são meras decisões de
conveniência e oportunidade. O ativismo judicial não é propriamente novidade, ainda que utilizado com excessiva parcimônia
por aqui. Nos EUA, foram decisões da Corte Suprema que abriram espaço para o fim da segregação racial. Entre nós, vários
temas saíram das lides para mudar a lei: proteção aos direitos da companheira e incorporação de crianças de seis anos ao
ensino fundamental, entre outros (...) Confira-se ainda, porque relevante, v. aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, relator o
eminente Ministro Luiz Fux, donde extraio o seguinte excerto: Ademais, não há que se falar em ingerência do Judiciário no
poder discricionário que tem a Municipalidade na implementação de sua política educacional. Como Já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, “A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na
esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá
constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia
pétrea. Um pais cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção è dignidade humana,
alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito á educação das crianças a um
plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais” (REsp n° 753S65/ MS - Ia
Turma - Relator. Ministro Luiz Fux - DJ 28.05.07). Destaquei. A recusa da prestação aqui buscada, nestes termos, traduz mesmo
ululante violação de direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por MARIA EDUARDA
FAGUNDES MACHADO contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE MOGI MIRIM, ENCARREGADA DE
SETOR III e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM para o fim de, ratificada aqui a liminar antes deferida, determinar que
a autoridade apontada como coatora garanta a matrícula do impetrante no Centro Educacional Municipal da Primeira Infância CEMPI “Professora Maria Rotoli Mansur”. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na verba honorária, a teor do que dispõem as Súmulas nº
105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Reiterada jurisprudência tem proclamado a
desnecessidade do reexame necessário naqueles casos em que a controvérsia não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos,
conforme a regra inserta no artigo 475, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Confira-se, a propósito, v. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do reexame necessário nº 990.10.297408-1, determinado nos autos do mandado
de segurança registrado sob o nº 1017/09, cujo trâmite se deu perante este Juízo: Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou
3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em
curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o vaor do direito controvertido e/ou da condenação
não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após trânsito em
julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos (Reexame
Necessário nº 990.10.297408-1 - Presidência da Seção de Direito Público - Luiz Ganzerla - 02/02/2010). Destaquei. Despicienda
se me revela, então, a remessa dos autos à E. Superior Instância para reexame necessário (14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). P.R.I.
Oficie-se. Mogi Mirim, 28 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA
DE FATIMA DE PADUA SILVA OAB/SP 301346 - ADV DULCELIA DE FREITAS OAB/SP 104831 - ADV MEIRE APARECIDA
ARANTES VILELA FERREIRA OAB/SP 115388 - ADV SERGIO PARENTI OAB/SP 78130 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO
M DE MELO OAB/SP 87306 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV SILVIA RENATA CHIARELLI OAB/SP
236211 - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839 - ADV CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO OAB/SP 251883 - ADV
ELISEU DAVID ASSUNÇÃO VASCONCELOS OAB/SP 288214 - ADV SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO OAB/SP 299486
- ADV LUCAS MAMEDE DA SILVA OAB/SP 313791
0011764-44.2012.8.26.0363 Nº Ordem: 001754/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato MARCELO MAZON X BANCO GMAC S/A - Fls. 60/65 - VISTOS: MARCELO MAZON, já qualificado no processo em epígrafe,
ajuizou ação contra BANCO GMAC S/A, também qualificada, pois os juros e demais encargos incidentes sobre o contrato
havido entre as partes afrontam as limitações constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Daí pretender a revisão das cláusulas
ditas abusivas e, mais que isso, a repetição dos valores pagos a maior. Juntou os documentos encartados a fls. 12/55.
Determinou-se a emenda da petição inicial sem, contudo, que o autor o fizesse (fls. 56 e 58/verso). Relatados, D E C I D O:
Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes, motivo autorizante de se dar o julgamento no
estado do processo, na forma do que dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil. Como se infere do preceito contido no
artigo 282, IV, do Código de Processo Civil, é requisito de toda e qualquer petição inicial também a indicação do pedido, com as
suas especificações. Vigente entre nós o “princípio da correlação” ou “adstrição”, não se concebe a provocação do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º