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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 - Página 1738

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TJSP 10/04/2013 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

1738

no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe
será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4001743-72.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - João Cesar Cáceres
- YLARA ALESSANDRA CASTELLO DE SOUZA e outro - *Presente a hipótese legal, e considerando a dúvida em relação ao
credor, defiro o prazo de 05 dias para que o autor efetue o depósito, nos termos do art. 893, inc. I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presença de menor de idade no pólo passivo da ação, abra-se vista ao Ministério Publico. Cite-se a ré para que
conteste no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
213573/SP)
Processo 4001856-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ELIZANIA PEREIRA
DE SOUSA COSTA - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. *Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando a verossimilhança das alegações, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão da publicidade do
nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido, bem como para determinar que a
requerida abstenha-se de promover eventual corte no fornecimento de água com fundamento na dívida contestada nesta ação,
enquanto tramitar o processo. Oficie-se. Intime-se. Ciete-se com as cautelas de praxe. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS
SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 4001858-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
dos Manacás - Márcio Gomes Teixeira e outro - *Processe-se pelo rito ordinário, procedendo o cartório às devidas alterações.
Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 4001921-21.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fatima Regina da Silva e
outros - Sonia Maria Pinheiro da Silva - As exequentes devem, regularizar sua representação processual, fazendo-o em dez(10)
dias e sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 4001942-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS APARECIDO
DIAS - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato
bancário. A inicial alega prática de juros acima do pactuado e de cobranças ilegais nas parcelas de contrato de financiamento.
Nada obstante, as alegações não foram demonstradas numericamente. No mais, o autor não comprovou que se encontra em
dia com os pagamentos das parcelas. Certo é que a consignação em pagamento das parcelas só é cabível aos devedores
que não estão em mora. A ausência destes indicadores impede a verificação da verossimilhança do alegado pelo autor. Desta
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada com relação a consignação pretendida. Indefiro os demais pedidos, liminarmente
pleiteados, por entender inexistente prova capaz de convencer sobre a verossimilhança das alegações e sobre a presença de
fumaça do bom direito. Cite-se o réu, para que responda no prazo legal sob pena de revelia e confissão. Int. e cumpra-se. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4001951-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terra
Nova - Francisco Cleoberto Coimbra - O autor deve juntar prova sobre integrar, o réu, o condomínio, fazendo-o em dez(10) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 4001959-33.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - LUCIMAR PEREIRA DE JESUS - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo,
autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem
necessárias. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 4001979-24.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - MIGUEL MOREIRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A - Vistos. *O objeto da ação não indica hipossufiência econômica do réu. Assim, promova o autor a juntada de documentos
que indiquem não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Int. - ADV: JOSE APARECIDO ALVES (OAB
238473/SP)
Processo 4001981-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - IVANILDE GUANAES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - O objeto da ação não indica hipossuficiência econômica do(a) autor(a), assim,
promova a juntada de documento que comprove a insuficiência de recurso. Int - ADV: WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB
94314/SP)
Processo 4001990-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PRIMEIRA IGREJA
PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE OSASCO - Ricardo Silva Lopes - Vistos. *Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se com as
cautelas de praxe. Int. Osasco, 25 de março de 2013. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Processo 4002003-52.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PRIMEIRA IGREJA
PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE OSASCO - Wanessa Carla Braz de Oliveira - *Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Processo 4002018-21.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - TONAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA. - LUCYS CLOSET ACESSÓRIOS LTDA. - Cite-se o pólo passivo para, em quinze (15) dias, pagar ou
oferecer embargos. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado do débito, ficando o
devedor isento de custas e honorários no caso de pagamento (art. 1.102, “a”, “b”, “c” e parágrafos do CPC). Int. - ADV: TATIANA
TISSOT BRITO (OAB 64546/RS)
Processo 4002075-39.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
MORADA DOS NOBRES - PAULO SERGIO PEREIRA CANCELA e outro - Processe-se pelo rito ordinário, procedendo o cartório
às devidas alterações. Cite-se. Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 4002081-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VERA LUCIA
FERREIRA CAVALCANTE MARTINS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Promova a autora a emenda da
inicial especificando as clausulas que pretende revisar, bem como indicando a fundamentação jurídica para tanto. *Para análise
do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora promover a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência
financeira. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 4002098-82.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Luiza Santos Rodrigues - Notredame Seguros
Saúde e outros - *Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar deve ser deferido. Com
efeito, trata-se de pedido de medida cautelar incidental de produção de prova. Considerando os fatos expostos na petição inicial,
é possível vislumbrar que a demora na realização de perícia médica poderá dificultar a apuração de eventuais danos, em razão
da possibilidade de novas cirurgias ou da modificação do estado de saúde da autora. Assim, defiro liminarmente o pedido para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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