TJSP 10/04/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
1844
141277 - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337 - ADV TATIANE BERGER OAB/SP 232149
0011461-89.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011461-9/000000-000) Nº Ordem: 001203/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. R. D. S. E OUTROS X A. R. D. S. - Fls. 35 - Aguardem-se os autos, em Cartório, por mais
30(trinta) dias, os exequentes manifestem-se sobre a justificativa de fls. 18/26. Decorrido este prazo, no silêncio, intime-se
pessoalmente, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. CUMPRA-SE - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP
178815 - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359 - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP
178815
0011788-34.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011788-9/000000-000) Nº Ordem: 001242/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA X ADILSON ALBANO - Fls. 41 - Proc. nº 1242/2012: Manifeste a
exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 41: “... diligenciei até ao(s) local(is) indicado(s), onde fui informado de
que o executado mudou-se para Vila São Luiz e nada mais. E ante o exposto, por ora, deixei de proceder a penhora.” - ADV
ORLANDO APARECIDO PASCOTTO OAB/SP 110803 - ADV ANTONIO APARECIDO PASCOTTO OAB/SP 57862
0012689-02.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012689-2/000000-000) Nº Ordem: 001309/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - MORIÔ SAKURAI X MARCOS DO AMARAL MOREIRA E OUTROS - Fls. 30 - que em cumprimento da
Portaria nº 03/2006, da Corregedoria Permanente, em seu artigo 3º, e Comunicado CG nº 1307/2007 foi determinado que:(Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que diligenciou ao local,
mas deixou de proceder penhora de bens, pois os executados alegaram que não concorda com o pedido inicial, não tem bens
à penhora e irá opor embargos. Int.). - ADV KLEBER CACCIOLARI MENEZES OAB/SP 109060 - ADV FABIO STEFANO MOTTA
ANTUNES OAB/SP 167809 - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA
OAB/SP 297222
0012755-79.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012755-5/000000-000) Nº Ordem: 001321/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - FAUSTINA GIGLI COLOMBARI X JEAN COLOMBARI - Fls. 67 - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus
regulares efeitos de direito, a isenção do imposto de transmissão “causa mortis”, em relação ao saldo em conta corrente,
conforme parecer da Fazenda do Estado à fl. 63, nestes autos da Ação de Arrolamento nº 1321/12, que figura como inventariante
FAUSTINA GIGLI COLOMBARI e como inventariado JEAN COLOMBARI. Com relação ao restante do patrimônio, o imposto
“causa mortis” foi integralmente recolhido, conforme manifestação da Fazenda Estadual (fl. 63). Dessa forma, não havendo
mais nenhuma providência a ser tomada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a
partilha de bens apresentada pela inventariante às fls. 05/06, destes autos de Inventário, sob nº 1321/12, dos bens deixados
por falecimento de JEAN COLOMBARI. Em consequência, atribuo à viúva-meeira e aos herdeiros-filhos os seus respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Oportunamente, expeça-se o respectivo formal de
partilha, com a advertência de que todos os herdeiros, inclusive a inventariante, são beneficiários da assistência judiciária
gratuita. Arbitro os honorários advocatícios da Procuradora dos requerentes em R$ 655,42, correspondente a 100% do código
201, expedindo-se certidão, a qual deverá ser retirada em Cartório, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV JOSEANE MOBIGLIA OAB/SP 277481 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
0013066-70.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013066-5/000000-000) Nº Ordem: 001345/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- MARIA DE JESUS TEIXEIRA X ANTONIO FRANCISCO - Fls. 57 - Providencie a inventariante, a juntada ao processo das
certidões negativas, estadual e Federal. Ademais, aguardem-se os autos, em Cartório, pelo prazo de 90(noventa) dias, o
expediente da declaração do ITCMD. Int. CUMPRA-SE - ADV BELARMINO CORREA OAB/SP 193244 - ADV VALERIA CRISTINA
SANT ANA OAB/SP 105455
0013441-71.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013441-2/000000-000) Nº Ordem: 001382/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - HELAINE TOBIAS TIROLLI TOFFOLI ME E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL
S.A. - Fls. 124/126 - Sentença nº 567/2013 registrada em 09/04/2013 no livro nº 192 às Fls. 7/9: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CÁLCULO DO PREPARO . VALOR SINGELO: R$ 208,25 .
(Previsto no artigo 4, § 1º, da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003) - GARE - código 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO
. VALOR: R$ 25,00 (Provimento 833/2004) - Guia de Recolhimento Banco do Brasil S/A - código 110-4, por volume de autos.
- ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
0013502-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013502-5/000000-000) Nº Ordem: 001386/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. M. A. D. C. X M. A. D. C. - Fls. 29 - Vistos. Fls. 24/27: Tendo em vista a notícia que o
executado efetuou nos meses de novembro/12 e fevereiro/13 dois pagamentos relativos às pensões em atraso, restando ainda
um débito no valor de R$ 631,67, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Marília-SP, intimando-se o executado
para que efetue o pagamento desse débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. Cumprase. - ADV ADRIANO BARBOSA MURARO OAB/SP 182874
0014586-65.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014586-0/000000-000) Nº Ordem: 001482/2012 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - SILVIO ROBERTO DE ALMEIDA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. E OUTROS - Fls. 118/123 - Sentença nº 530/2013 registrada em 03/04/2013 no livro nº 191 às Fls. 190/195: Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR, em definitivo, o levantamento do apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito,
referente ao débito objeto da presente lide, especialmente a informação de devolução dos cheques juntados à presente ação,
do Banco Bradesco, série R80421, número 003864 a 003880 (fls. 89/105), confirmando a tutela antecipada; b) CONDENAR as
rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida segundo a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento
das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º