TJSP 10/04/2013 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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à penhora dos valores requeridos (certidão de fls. 160). Em face da constrição judicial realizada, acordaram as partes, mais uma
vez, pela suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 150 dias, para que o requerido regularizasse a situação pendente por
via administrativa, diga-se, perante o Oficial de Registro de Imóveis. Com relação à constrição judicial realizada, acordaram as
partes pelo levantamento desta, haja vista que os valores bloqueados são provenientes de benefícios previdenciários, tendo,
desse modo, natureza alimentícia (fls. 166/167). Findo o prazo estabelecido entre as partes e ultimada a instrução, manifestaramse os requerentes em memoriais. Desta feita, em sede de memoriais, os requerentes manifestam-se pela procedência do pedido,
assim como lhe seja adjudicado à gleba de terras em comento, e para que não haja impedimento do registro perante o C.R.I,
pela falta de retificação de registro, que seja considerada como sendo uma fração ideal correspondente a 24,2526% do imóvel
de 40,5350 hectares, matriculado sob o n. 2078 no C.R.I da Comarca de Piedade. Demais disso, esclarecem que a respectiva
carta de adjudicação deve ser expedida em nome de Fabio Urias de Proença e Raquel Leme Machado, na qualidade de
cessionários dos direitos e deveres decorrentes do referido compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, que
adquiriram a gleba de terras sub judice (fls. 191/192). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Observa-se
da narrativa da causa de pedir, assim como das provas carreada aos autos, que em meados de setembro de 1992 as partes
pactuaram a venda e compra do aludido imóvel, consignando, de igual modo, que o referido bem seria entregue livre de qualquer
ônus, seja de ordem fiscal ou creditícia. Porém, em razão da precária escrituração, viram-se os requerentes impedidos de
formalizarem a situação jurídica do imóvel, pois, impedidos de registrarem os títulos translativos de aquisição do domínio, e
consequentemente, a aquisição da propriedade. Pois bem. Em que pese o compromisso de compra e venda de fls. 13/13 verso,
estabelecer expressamente que os requeridos regularizariam a situação registraria do aludido imóvel e posteriormente
outorgariam a escritura definitiva aos requerentes, certo é que a ação de retificação de registro imobiliário pode ser proposta por
qualquer interessado, pois, trata-se de matéria de ordem pública, estando os requerentes, in casu, investidos de legitimidade ad
causam para a propositura da referida ação. Porém, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e, considerando que os
requeridos até mesmo em juízo se obrigaram a regularizar a situação pendente, de rigor a condenação destes em dar
continuidade na ação de retificação, pois, não é justo e nem mesmo legitimo que uma pessoa assuma uma dada obrigação e
não sofra os efeitos do seu inadimplemento. Tanto é assim que os requeridos, nos autos n. 135/02, por diversas vezes, foram
intimados para dar continuidade ao feito, permanecendo silentes acerca dos atos processuais que lhes competiam. Prova disto,
é que aquela ação ainda se encontra na fase inicial, e nem mesmo juntou memorial descritivo do imóvel, documento indispensável
para as ações de retificação. De mais a mais, é cabível a adjudicação por sentença de fração ideal de imóvel, pois, considerando
que até então não houve a retificação dos assentos do registro imobiliário, e considerando o princípio da continuidade registraria,
não é possível, até o presente momento, adjudicar a gleba de terras em comento, uma vez que a escrituração do imóvel é
deficitária, não possuindo as medidas lineares perimetrais, os rumos, os graus e outros elementos indispensáveis à perfeita
identificação física do imóvel, indispensáveis, como bem salientou o patrono dos requerentes, para se proceder ao
desmembramento da gleba de terras. Bom dizer que um dos princípios que norteiam o registro imobiliário é o da especialização,
pois, aludido princípio “objetiva proteger o registro de erros que possam confundir as propriedades e causar prejuízos aos seus
titulares [...] significa tal princípio que todo registro deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (in Carlos Roberto
Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. V, 7° edição). De se ver, igualmente, que em sede de memoriais, manifestaram-se os
requerentes no sentido de que a adjudicação da fração ideal do aludido imóvel seja feita em nome dos seus cessionários.
Porém, seria o caso de aplicação do artigo 42 do Código de Processo Civil, para que o cessionário ingressasse no feito como
parte - com o consentimento da parte contrária - ou como interveniente. Entretanto, considerando o princípio da instrumentalidade
das formas, assim como tal decisão não causara prejuízo à parte contrária, entendo que não há óbice a expedição da carta de
adjudicação em nome de terceiro, na qualidade de cessionário dos autores. De outro vértice, em que pese a possibilidade do
bem ser adjudicado em nome dos cessionários dos autores, certo é que estes últimos - autores - sofreram inúmeros prejuízos
em decorrência da falta de escritura definitiva. Assim sendo, as multas cominatórias decorrentes do retardamento dos requeridos
são devidas aos requerentes, pois, todos os transtornos emanados com o exercício da presente ação atingiram as partes que
pactuaram o compromisso de compra e venda. Desta feita, ante os fundamentos fáticos jurídicos lançados, JULGO PROCEDENTE
o pedido, adjudicando a fração ideal de 24,2526% do imóvel de 40,5350 hectares, matricula n. 2.078 do Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Piedade, para Fábio Urias de Proença e Raquel Leme Machado, qualificados às fls. 210 dos presentes
autos na qualidade de cessionários dos requerentes, e condeno o requerido José Antônio Pereira e sucessores de Benedita
Ambrósio Pereira, ao pagamento dos valores cumulados a título de multa cominatória, estes devidos aos requerentes Romualdo
Palmieri e Sonea Maria Cesar Palmieri, acrescidos de juros legais e correção monetária, calculados após o transito em julgado
da presente decisão. Espeça-se, outrossim, com o transito em julgado desta, a respectiva carta de sentença, para que se
proceda a averbação junto a matrícula mencionada. Custas e despesas processuais pelos requeridos, com as ressalvas da Lei
nº 1060/50. P.R.I. Pilar do Sul, 03 de abril de 2013 KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito - ADV BRUNO DENI SALES OAB/
SP 109742 - ADV MARCELO GUIMARAES SERETTI OAB/SP 193776
0000212-19.2001.8.26.0444 (444.01.2001.000212-6/000000-000) Nº Ordem: 000454/2001 - Outros Feitos Não Especificados
- (COBRANCA DE DIREITOS AUTORAIS) - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO -ECAD X
MUNICIPIO DE PILAR DO SUL - Fls. 225. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV MAURICIO COZER
DIAS OAB/SP 131149
0002012-48.2002.8.26.0444 (444.01.2002.002012-6/000000-000) Nº Ordem: 000100/2002 - Divórcio Consensual - Dissolução
- D. R. F. D. M. E OUTROS - Fls. 49: Atenda-se. Após, retornem os autos ao arquivo (Retirar o autor cópias autenticadas). - ADV
JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705 - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 - ADV NERY URIAS PROENÇA
OAB/SP 214864
0003185-73.2003.8.26.0444 (444.01.2003.003185-8/000000-000) Nº Ordem: 000043/2003 - Inventário - Inventário e Partilha
- MANOELA CORREA COSTA X ANTONIO COSTA - Retirar os autores aditamento do formal de partilha. - ADV CARLOS
EDUARDO DA SILVA OAB/SP 231879 - ADV SILENE REGINA SGARBI OAB/SP 106802 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR
OAB/SP 119526
0001149-24.2004.8.26.0444 (444.01.2004.001149-1/000000-000) Nº Ordem: 000146/2004 - Procedimento Ordinário Reivindicação - MARIO RODRIGUES E OUTROS X JOAO VIEIRA DE ARAUJO E OUTROS - Fls. 546. Reitere-se a intimação
para retirada da carta precatória. Int.(Retirar o autor carta precatória expedida nos autos.) - ADV WALTER JOSE TARDELLI
OAB/SP 103116 - ADV MIUTA SASADA OAB/SP 114531 - ADV MATHEUS SPINELLI FILHO OAB/SP 39427 - ADV MARIA
ELISABETE MARCONDES GUIMARAES OAB/SP 85219
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