TJSP 10/04/2013 - Pág. 252 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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verba alimentar, outrora fixada, e que abrange: despesas com materiais e mensalidades escolares, transporte escolar das
crianças, aluguel do imóvel em que residem e plano de saúde. Requer a concessão de efeito ativo. Indefiro o efeito pretendido
diante da ausência de verossimilhança das alegações. Note-se que, a ação revisional de alimentos data de maio de 2012. O
pedido de tutela antecipada foi indeferido à época. Não há fato novo a justificar a revisão do quanto decidido, ao menos por ora.
À contraminuta. Ao Ministério Público. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Daniel Rossi Neves (OAB: 199789/SP) - Alexandre
Panariello (OAB: 200312/SP) - Edison de Paula Naves (OAB: 307263/SP) - Edison de Paula Naves (OAB: 307263/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 0048771-58.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. H. M. - Agravado: M. I. C. M. - O
agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 158 do instrumento, que manteve a guarda dos filhos menores com a
genitora. Requer, ante as notícias de violências psíquicas, verbais e físicas dispensadas pela genitora aos menores, a revisão
da decisão judicial, deferindo-lhe a guarda provisória dos filhos. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
que a guarda dos menores seja imediatamente revertida ao agravante ou, sucessivamente, a ampliação do regime de visitas
paterna. Em sede de cognição sumária, tem-se que os motivos alegados não ensejam a modificação da guarda. Inexiste prova
contundente de qualquer situação de risco, negligência ou omissão da genitora nos cuidados com os filhos. De rigor, a prévia
oitiva da genitora acerca dos fatos narrados, em observância ao princípio do contraditório. No mais, o direito de visitas do
genitor está garantido. Desnecessária, por ora, a pretendida ampliação. Note-se que esta regulamentação é provisória, ao
final, o magistrado fixará os exatos limites do direito de visitas. Solicitem informações ao MM. Juízo, em especial, quanto ao
teor da audiência de justificação, realizada no dia 11 de março de 2013, remetendo-se cópias a este Tribunal dos depoimentos
degravados. À contraminuta. Ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva
(OAB: 60415/SP) - Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos Chammas
(OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0048837-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: L. P. B. - Agravado: C. de O. B. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: V. S. B. (Menor(es) representado(s)) - À contraminuta. Após, ao Ministério Público. Int. Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Bonora (OAB: 195176/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar sala 115/116
Nº 0049792-69.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. I. C. M. (E por seus filhos) - Agravante:
G. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. H. M. - A agravante,
na qualidade de ex-mulher do agravado e mãe dos dois filhos em comum, insurge-se contra decisão a fls. 39 do instrumento,
na parte em que acolheu a regulamentação de visitas nos termos em que proposta pelo genitor, ora agravado, e os alimentos
ofertados, em favor dos filhos menores, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos deste. Argui preliminar de nulidade da
decisão agravada, vez que proferida sem prévia oitiva do Ministério Público. Questiona o regime de visitas fixado, bem como o
valor dos alimentos, tidos por insuficientes para suprir as necessidades dos menores. Requer a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Defiro, em parte, o efeito pretendido para alterar o regime de visitas, facultando ao genitor a retirada dos filhos menores,
em finais de semana alternados, aos sábados às 9 horas com retorno no domingo às 18 horas. No mais, razoável, em sede de
cognição sumária, o arbitramento dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravado. Sem prejuízo de
reanálise após regular dilação probatória. Apensem-se estes autos ao Agravo de Instrumento nº 0048771-58.2013.8.26.0000.
Solicitem informações ao MM. Juízo, em especial, quanto ao teor da audiência de justificação, realizada no dia 11 de março de
2013, remetendo-se cópias a este Tribunal dos depoimentos degravados. À contraminuta. Ao Ministério Público. - Magistrado(a)
Lucila Toledo - Advs: Maria Fernanda Vaiano dos Santos Chammas (OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP)
- Maria Fernanda Vaiano dos Santos Chammas (OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Regina Beatriz
Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0049971-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: F. de F. T. R. - Agravado: A. de C. F. Comprove a agravante o alegado deferimento da gratuidade pelo MM. Juiz da causa, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Lucila Toledo - Advs: Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0053017-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Priscila da Silva Reis
(Inventariante) - Agravante: Henrique Manoel da Silva (Espólio) - Agravado: Manoel Artur da Silva - Agravado: Vera Lucia da
Silva - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Henrique Manoel
da Silva, ordenou o refazimento do plano de partilha para excluir o item “VI-Dívidas”, uma vez quitada pelo seguro vinculado ao
financiamento imobiliário a parte cabente ao falecido relativamente ao imóvel arrolado. Sustenta a recorrente, em síntese, o
descabimento da ordem, posto que a indenização do seguro por morte se incorpora ao patrimônio do de cujus a ser partilhado
entre os sucessores, razão pela qual não quita integralmente a cota-parte relativa ao falecido. Diz que é incontroverso que o
imóvel foi adquirido na proporção de 50% para cada, sendo certo que tanto as parcelas do imóvel como as do prêmio do seguro
foram pagas com esforço comum de ambos, daí porque a quitação deve ser entendida na mesma proporção, havendo saldo
devedor a ser arcado pelos demais herdeiros. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar, uma vez ausente risco de grave dano
no aguardo do julgamento definitivo. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. São Paulo, 1º de abril
de 2013. Galdino Toledo Júnior - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) Arlete Giannini Koch (OAB: 70798/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0053613-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. da S. R. - Agravado: M. R. K. - Traga o
agravante, em 48 horas, cópia completa do ofício n. 086/2012-CT do Conselho Tutelar de Santana do Parnaíba (faltam as fls.
977 e 978), cujos trechos são transcritos pelo agravante em suas razões. São Paulo, 2 de abril de 2013. Antonio Vilenilson
Relator - Magistrado(a) Antonio Vilenilson - Advs: Carla Renata Gonçalves (OAB: 175608/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB:
53416/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0054433-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Roberto Affonso Neto - Agravado: Julia
Rosa Affonso (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gabriel Proença Affonso (Menor(es) representado(s)) - Dá para aguardar
o acórdão: recebo o recurso no efeito devolutivo; Comprove o agravante o cumprimento do art. 526 do CPC; Solicitem-se
atualizadas informações; Ao MP; Sirva o presente como ofício. São Paulo, 2 de abril de 2013. Antonio Vilenilson Relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º