TJSP 11/04/2013 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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como professores. Informou que pegava carona com o autor aos sábados e nessas oportunidades, ele a deixava na porta da
escola e dizia que ia guardar o veículo no estacionamento. E mais, destacou que durante a semana observava que o autor
guardava o veículo no estacionamento, porque não via o automóvel dele parado defronte à escola. Afirmou que o veículo do
autor foi subtraído no período de férias dos professores. Ela nunca esteve no referido estacionamento, visto não possuir veículo
e alegou que defronte à escola há um parque, onde há faixas na rua para estacionamento de veículos, sendo que alguns
professores estacionavam ali seus automóveis (fls.178). A testemunha Allan Carlos Vital foi ouvido em juízo e contou que
trabalhou com o autor, na escola CNA, de 2010 até 2011. Informou que trabalhavam juntos aos sábados, onde davam aulas de
manhã até o final da tarde. Segundo a testemunha, o autor ia de carro trabalhar e guardava o veículo em uma garagem.
Contudo, não chegou a ver onde era a garagem, pois quando pegava carona com o autor, ele o deixava na porta da escola e
depois ia guardar o veículo nessa garagem. A testemunha ficou sabendo que no dia do ocorrido, o autor foi dar uma aula
excepcional na escola, mesmo estando de férias e teve seu veículo furtado. A testemunha disse que soube pelas secretárias da
escola que o autor foi chamado no dia para dar aula excepcionalmente. Ressaltou que não existe garagem na escola para os
professores e que nunca foi até o referido estacionamento com o autor (fls.178). Pois bem, nenhuma das duas testemunhas
confirmou ter ido ao estacionamento ou garagem onde o autor alegou que guardava o carro durante o trabalho. Ora, é
inconcebível que os dois caronistas do autor ficassem na porta da escola, ao invés de irem junto com o autor guardar o carro e
voltar com ele à pé, visto que a referida garagem, presume-se, deveria ser perto da escola. A testemunha Jéssica chegou a
ressaltar em seu depoimento que outros professores estacionavam seus veículos nessa mesma garagem na qual o autor
supostamente estacionava o seu. Então, porque o requerente não trouxe essas pessoas, cujo depoimento seria sólido e
definitivo, para confirmar tais alegações? As provas produzidas pelo requerente são fracas, e quando confrontadas com as
provas produzidas pela requerida, não são capazes de confirmar que o autor guardava seu veículo, durante o período de
trabalho, em garagem ou estacionamento fechado. Ainda que o contrato firmado seja de adesão, com interpretação favorável ao
consumidor, isso não implica em aceitar como válida, em verdadeira má-fé, uma declaração falsa do contratante, para se
beneficiar com um preço mais baixo de seguro. A jurisprudência é inequívoca ao afirmar que a prestação de informações
inverídicas pelo segurado, conquanto reduza o valor do prêmio, isenta a seguradora do pagamento de indenização pelo sinistro,
conforme cláusula contratual expressa. Nesse sentido, destaco: CONTRATO DE SEGURO. Veículo furtado. Informações falsas
prestadas pela contratante na formação da avença. Cláusula excludente do pagamento de indenização. Validade. Princípio da
boa-fé que norteia os contratos de seguro, ante a necessidade da veracidade para a composição do valor do prêmio. Recurso
desprovido. (TJSP Ap. 9165127-22.2009.8.26.0000 27ª C. Dir. Privado Rel. Dimas Rubens Fonseca j. 18.08.2009). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONDENANDO O AUTOR no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1000,00 (um mil reais). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça
gratuita, tais valores somente poderão ser exigidos nas hipóteses dos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C. Mogi
Mirim, 05 de abril de 2013. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON OAB/SP
152391 - ADV LUIS EUGENIO BARDUCO OAB/SP 91102 - ADV RICARDO COBO ALCORTA OAB/SP 143610 - ADV ROSARIO
ANTONIO CICOTTI OAB/SP 264031
0007141-68.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007141-0/000000-000) Nº Ordem: 001334/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS X ELETRO DIESEL MOGI LTDA - Manifestar sobre
certidão de Oficial de Justiça de fls.115 (dev. Carta Precatória): “CITEI A EXECUTADA ELETRO DIESEL MOGI LTDA, na pessoa
de seu representante legal, Sra. Karina Alberto, a qual ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé. Certifico, finalmente, que decorrido
o prazo legal, retornei para o endereço supra indicado, sendo que a representante da executada obstou a penhora, alegando
não possuir bens, razão pela qual deixei de proceder a constrição.” - ADV BEATRIZ HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192
0007502-85.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007502-6/000000-000) Nº Ordem: 001410/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA DE FÁTIMA FARIA BOATO X ELPIDIO RICARDO FARIAS - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. - ADV
AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS OAB/SP 16746
0010853-66.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010853-9/000000-000) Nº Ordem: 001671/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- AGMAR SILVA X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - manifestar as partes sobre laudo do IMESC de fls. 110/116. - ADV
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV MICHELE DAVID BERRA OAB/SP 191027
0011033-82.2011.8.26.0363 (363.01.2011.011033-0/000000-000) Nº Ordem: 001699/2011 - Monitória - Alienação Fiduciária
- ITAUCARD S/A X ANDRÉ SALUSTIANO - Nesta data protocolei pelo Sistema BACENJUD, a ordem de bloqueio de valores
encontrados nas contas em nome do(s)(a) executado(a)(s), conforme cópia que segue. Aguarde-se a resposta pelo sistema, da
pesquisa solicitada. Após, confira-se vista às partes. Int. (ofício BACENJUD fls. 37/38: informações de endereço do requerido: R.
Antonio \\\
CEP 1380656, Mogi Mirim/SP; Rua José Parquesse, 69, Sehac, CEP 1380266, Mogi Mirim/SP; Rua Dez, Parque das Lara, CEP
1380228, Mogi Mirim/SP) - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
0011033-82.2011.8.26.0363 (363.01.2011.011033-0/000000-000) Nº Ordem: 001699/2011 - Monitória - Alienação Fiduciária
- ITAUCARD S/A X ANDRÉ SALUSTIANO - Nesta data protocolei pelo Sistema BACENJUD, a ordem de bloqueio de valores
encontrados nas contas em nome do(s)(a) executado(a)(s), conforme cópia que segue. Aguarde-se a resposta pelo sistema,
dos valores bloqueados. 2. Após, confira-se vista à exequente. Int. (ofício BACENJUD fls.37/38: informações de endereço do
requerido: R. Antonio Roberto Costa, 369 , Parque do Estado, CEP 1380656, Mogi Mirim/SP; R. Genesio Gabriel Armelini, 108,
Jd. Paulistão, CEP 1380656, Mogi Mirim/SP, R. José Paquesse, 69, Sehac, CEP 1380266, Mogi Mirim/SP, Rua Dez, 265, Pq.
das Laranjeiras, CEP 1380228, Mogi Mirim/SP) - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
0011069-27.2011.8.26.0363 (363.01.2011.011069-8/000000-000) Nº Ordem: 001709/2011 - Monitória - Prestação de Serviços
- FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO X FELIPE HEYDEN BELLOTTI - manifestar o autor sobre devolução de AR de citação de
fls.47 - desconhecido - ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611 - ADV GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720
0000589-53.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000589-4/000000-000) Nº Ordem: 000035/2012 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ROSANA MARIA SCHINCARIOL GASPARINI E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS. ROSANA MARIA SCHINCARIOL GASPARINI e seu marido, MÁRCIO EDGARD
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