TJSP 11/04/2013 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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o autor deveria ter se prontificado imediatamente a devolver os valores que não lhe pertenciam. Permanecer com valores que
não lhe pertenciam configura evidente enriquecimento sem causa. O documento de fls. 26/43 evidencia o direito da empresa,
ora requerente, de ter o valor ressarcido e atualizado. A dívida está escorada no incluso documento juntado aos autos e não
houve qualquer impugnação específica ao montante cobrado pela autora, não se admitindo impugnação genérica. Assim, o
acolhimento da pretensão é inevitável. Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a
restituir o valor de R$ 2.848,10 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizados monetariamente
desde a data do depósito e com incidência de juros legais desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado, no mais
o regime de cobrança da Lei 1060/50, se o caso. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/
SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 0034330-55.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034330) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S.a. - Reinaldo Alves - Proc. 1398/12- Fls. 27 e 28/30: ciência da resposta do BACEN e da DRF: POSITIVAS. - ADV: SIMONE
DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0035067-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035067) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S/A - Nascimento e Cancio Comercio de Automoveis - - Michele Aparecida Cancio - (ordem 1438/12, fls.
49, APENSO AO 969/12). Vistos. Esclareça o peticionário se o pedido de fls. 29 inlcui a outra parte passiva. Int. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MAURO MARCILIO JUNIOR (OAB 107497/SP)
Processo 0035750-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035750) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Flavio Romero de Oliveira Paixão - (ordem 1461/12, Fls.
43). Vistos. Fls. 42; providencie o autor o recolhimento das custas (FEDTJ, código 434-1) e, após, requisitem-se informações
quando ao endereço do réu pelo sistema bace-jud. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/
SP)
Processo 0035750-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035750) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Flavio Romero de Oliveira Paixão - (ordem 1461/12,
Fls. 45/47).(Tomar ciência das informações prestadas pela 155ª Ciretran de Osasco). - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0035975-18.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035975) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Edison de Andrade Faria Junior - ORDEM - 1474/2012 - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 37) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0036731-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036731) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Edison Alves Longo. e outros - Lam Operadora de Planos de Saúde Ltda. - *ORDEM - 1514/2012
- EDSON ALVES LONGO, GREGÓRIO FERNANDES DE ARAÚJO E JOSÉ SEVERINO SANTANA ajuizaram os presentes
embargos contra LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, pretendendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva
em execução de título extrajudicial, em razão da indevida desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Juntaram os documentos de f. 50/342. Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (f. 343). O embargado
impugnou o feito (f. 346/351) defendendo a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a improcedência dos
presentes embargos. As partes não requereram a produção de prova. É o relatório. Decido. Matéria passível de julgamento
antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma
vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os embargos são improcedentes. Limita-se a controvérsia
a verificação da legitimidade de passiva dos autores dos embargos na execução em curso. Sendo a execução proposta em
face de pessoa jurídica que demostrou a utilização da sua blindagem patrimonial em prejuízo de terceiros, era mesmo de
rigor a desconsideração de sua personalidade. Ao contrário do alegado, foram efetuadas diligencias na busca por patrimônio
societário, sem efetividade, e a presunção da presença da hipótese do artigo 50 do Código Civil era mesmo possível. E ainda
que assim não fosse, a questão em relação a desconsideração da personalidade jurídica já foi decida em acórdão que julgou o
agravo de instrumento. Os embargos não se prestam à rediscussão daquilo que já foi apreciado, consigne ainda, corretamente
apreciado. Observe-se que a parte autora dos embargos teve ciência da decisão na execução, já que são sócios da empresa
que teve a personalidade desconsiderada. Neste panorama, poderia ter se valido da apresentação de bem da sociedade para
garantir a execução, caso existisse, mas quedou-se inerte, indicando a veracidade da tese de esvaziamento patrimonial da
pessoa jurídica. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. As embargantes deverão arcar com
a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$1000,00,
atualizáveis a partir desta condenação, respeitado o regime de cobrança da Lei 1060/50. Prossiga-se na execução. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO: R$ 408,45 E PORTE REMESSA: R$ 50,00 - ADV: DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP),
CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
Processo 0038337-66.2007.8.26.0405 (405.01.2007.038337) - Procedimento Ordinário - Juraci Ferreira de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Controle nº 1676/2007 - Fls. 349: Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA
DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0039400-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039400) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Graziela do Nascimento Diniz - PROC. 1642/12 - Fls. 03: defiro os benefícios da a ssistência judiciária
gratuita para a autora. Fls. 13: oficie-se, conforme postulado. Int. - ADV: MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/
SP)
Processo 0039474-78.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039474) - Procedimento Sumário - Fernanda Pereira Goncalves Banco Fininvest S A - PROC. 1722/10 - A petição de acordo (fls. 127/128) deve ser regularizada (falta assinatura original). Int.
- ADV: MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP)
Processo 0043154-03.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043154) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S A - Maria Aparecida Miquelino Reis - ORDEM - 1806/2012
-Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A moveu ação de busca e apreensão contra MARIA
APARECIDA MIQUELINO REIS. Na inicial (fls. 02/06), afirmou: haver celebrado, com a ré, contrato de financiamento, cujas
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