TJSP 11/04/2013 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
1929
se o feito oportunamente. PRI. Palmital-SP, 15 de março de 2013. LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING JUÍZA SUBSTITUTA - ADV
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898 - ADV JOSÉ
AUGUSTO MERENCIANO OAB/SP 239562
0005289-47.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2008.001038-0/000001-000) Nº Ordem: 000216/2008 - (apensado ao
processo 0001038-88.2008.8.26.0415 - nº ordem 216/2008) - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença - SEMENTES
BIOMATRIX LTDA X JOSÉ LAZARO AGUIAR SILVA E OUTROS - Fls. 289 - CONCLUSÃO - Em 21 de março de 2013, faço
estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Excelentíssima
Senhora Doutora LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING. MARIA AP. PIROLO DIAS Escrevente Processo 216/08-A. Vistos. Diante do
cumprimento da obrigação, declaro EXTINTA a EXECUÇÃO DE SENTENÇA processada nestes autos, e ajuizada por SEMENTES
BIOMATRIX LTDA em face de JOSÉ LÁZARO AGUIAR SILVA, firma individual e JOSÉ LÁZARO AGUIAR SILVA, pessoa física,
o que faço com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, declarando, em função disso, a
insubsistência da penhora realizada às fls. 251/254. Transitada esta em julgado, oficie-se ao r. Juízo da 1ª Vara local, enviandolhe cópia desta decisão para ser juntada aos autos 216/08 e certifique-se no Processo 363/07, desta 2ª Vara Judicial. Remetamse os autos ao Contador para calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se os executados, a
comprovar o devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do
IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a
comprovação do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa
e para que chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário, se devido. Oportunamente, feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. Palmital-SP, 21 de março de 2013. LETÍCIA DE
ASSIS BRÜNING JUÍZA SUBSTITUTA - ADV JOSE LUIZ HENRIQUE OAB/SP 122925 - ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 132091 - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0001280-47.2008.8.26.0415 (415.01.2008.001280-3/000000-000) Nº Ordem: 000269/2008 - Procedimento Ordinário - Nota
de Crédito Comercial - APARECIDO SARTORI & FILHOS LTDA X LEANDRO AGUILERA BERGONSO - Fls. 70 - CONCLUSÃO
- Em 18 de março de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital,
Estado de São Paulo, Excelentíssima Senhora Doutora LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING. MARIA AP. PIROLO DIAS Escrevente
Processo 269/08. Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro EXTINTA a Execução de Sentença processada nestes
autos, ajuizada por APARECIDO SARTORI & FILHOS LTDA em face de LEANDRO AGUILERA BERGONSO, o que faço
com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Contador para calcular
as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se o executado a comprovar o devido recolhimento, sob
pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do
tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado
recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue
ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário, se devido. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. Palmital-SP, 18 de março de 2013. LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
JUÍZA SUBSTITUTA - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV BRUNO GARCIA MARTINS
OAB/SP 206898 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303 - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
0005365-71.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2008.005632-2/000001-000) Nº Ordem: 001099/2008 - (apensado ao
processo 0005632-48.2008.8.26.0415 - nº ordem 1099/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - VANILDA
ZIMERMANO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 117 - CONCLUSÃO - Em 21 de março de 2013, faço estes autos conclusos a(o)
MM(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo, Exma. Sra. Dra. LETÍCIA DE ASSIS
BRÜNING. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 1.099/08. Vistos. Com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795,
ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de sentença (cumprimento) de sentença processada nesta ação de cobrança,
que Vanilda Zimermano ajuizou em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que de um lado a autora figura como exequente e do
outro, como executada, a instituição financeira requerida, declarando em função disso a insubsistência de eventual penhora
realizada nos autos. Calculadas as custas e despesas processuais porventura devidas, intime(m)-se a requerida, ora executada,
para providenciar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado
ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se devida. Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal ora
assinalado, expeça-se certidão para inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e comunique-se ao IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
PRI. Palmital, sp., 21 de março de 2013. LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING JUÍZA SUBSTITUTA - ADV LUIZ CARLOS MOREIRA
DA SILVA OAB/SP 132091 - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO
YOSHINO OAB/SP 203816
0000799-50.2009.8.26.0415 (415.01.2009.000799-7/000000-000) Nº Ordem: 000176/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Hipoteca - BANCO SANTANDER S/A X ANTONIO CARLOS AGUILERA E OUTROS - Fls. 105 - CONCLUSÃO - Em 15 de março
de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo,
Excelentíssima Senhora Doutora LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING. MARIA AP. PIROLO DIAS Escrevente Processo 176/09. Vistos.
Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela própria exequente (fls. 104), com fundamento no art. 794, I, c. c.
o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que o BANCO
SANTANDER S/A ajuizou em desfavor de ANTONIO CARLOS AGUILERA e ROSA LUZIA DO CARMO AGUILERA, declarando,
em função disso, a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia o necessário ao
cancelamento do respectivo registro, se porventura levado a cabo. Remetam-se os autos ao Contador para calcular as custas e
despesas processuais porventura existentes, intimando-se os executados por mandado, a ser cumprido como diligência do juízo,
a comprovar o devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento
do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado,
sem a comprovação do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na
dívida ativa e para que chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Oportunamente, feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. Palmital-SP, 15 de março de 2013. LETÍCIA DE
ASSIS BRÜNING JUÍZA SUBSTITUTA - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV CINTIA APARECIDA
DAL ROVERE OAB/SP 209856 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV IAN SOUSA OAB/SP 280293
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º