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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 2095

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

2095

realizado entre as partes, em que firmaram o entendimento de haver um saldo devedor de R$ 9.000,00 a ser pago em 18 parcelas
de 500,00 (fls. 216/217). Homologação do novo acordo (fls. 218). Manifestou-se o requerente, no sentido de que somente uma
parcela do acordo firmada foi paga. Requereu a intimação dos réus para o pagamento de R$ 10.189,51, valor já atualizado (fls.
227). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da ausência de qualquer informação acerca da localização dos réus,
nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD
(registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos
cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação
de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício
financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do
Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca
de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência):
R$ 10,00 (dez reais). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou
de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$
10,00 (dez reais). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão
de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF
ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema “INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Intimemse. Peruíbe, 20 de março de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz de Direito - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA
OAB/SP 62054 - ADV ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK OAB/SP 149137 - ADV ADELIA ASENCIO SILVA OAB/SP 49266
0000474-55.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000117/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P. L. U. X L. U.
R. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei 1060/50. Anote-se. Ante a
inexistência de elementos para se aferir a real capacidade contributiva do réu, fixo os alimentos provisórios, devidos desde a
citação, em montante equivalente a 1/2 salário mínimo por mês. Cite-se e intime-se o réu e intime(m)-se o(a) (s) autor(es) (as),
a fim de que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Setor de Conciliação (Portaria nº 01/06),
que designo para o dia 02/08/2013, às 11:30 horas, acompanhados de seu advogados. Na audiência, se não houver acordo,
deverá o réu apresentar sua resposta, desde que o faça por meio de advogado. Eventual audiência de instrução, debates e
julgamento, se necessária. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Oficie-se a agência bancária para abertura de conta, se o caso. - ADV PATRICIA
ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP 226784
0000526-22.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000526-7/000000-000) Nº Ordem: 000134/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT SA X MARIA DENISE DE SOUZA - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor, para manifestar-se em 05 dias sobre o andamento
ao feito, sob pena de extinção (fase de conhecimento, art.267) ou suspensão (fase de cumprimento de sentença, art. 791, III). ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
0000529-21.2004.8.26.0441 (441.01.2004.000529-8/000000-000) Nº Ordem: 000407/2004 - Inventário - Inventário e Partilha
- IRENE MARTINS GOMES X WALTER MAGGI ( DE CUJUS ) - Vistos, somente nesta data em razão do acúmulo invencível de
serviço a que não dei causa. 1 - Em relação aos autos nº 1471/08, existindo em trâmite o processo de inventário dos bens de
Walter Maggi (autos nº 407/04), desnecessário o aforamento de novo processo para a partilha de seus bens. Outrossim, os autos
nº 1471/08 discutem partilha litigiosa, razão por que não se pode falar em arrolamento, que pressupõe partilha amigável (artigo
1.034 do CPC). Saliente-se que, no magistério preciso de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, existe interesse
processual quando “a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Assim é que, “movendo ação errada ou utilizando-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta
a inexistência do interesse processual.” Nas palavras de Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, o interesse de agir “assentase na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a
paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum
resultado útil. É preciso, pois, sob este prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária
e adequada” e Greco Filho acrescenta a utilidade do provimento requerido. Falta aos requerentes dos autos 1471/08, por isso,
interesse processual a esta demanda, bem como possibilidade jurídica do pedido. Ante todo o exposto, ausente tais condições
da ação, extingo o processo 1471/08 sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Custas ex lege. Desapensem-se e, com trânsito, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Traslade-se cópia desta
àqueles autos. 2 - Nestes autos nº 407/04, desentranhe-se fl. 190, por ser apócrifa e cópia da fl. 189, entregando-se-lha à
subscritora. 3 - O pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil é matéria pacificada no
E. TJSP e não comporta deferimento. É que a respeito do dispositivo em questão, na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0434423.72.2010, julgada improcedente em 14.09.2011, por maioria de votos, tendo como suscitante a 9ª Câmara de Direito
Privado, restou assim ementado o voto do e. relator Desembargador CAUDURO PADIN: “União estável. Direito Sucessório.
Sucessão do companheiro. Inconstitucionalidade do art. 1790 do CC/02. Disparidade de tratamento entre união estável e
casamento e ou das distintas entidades familiares. Inocorrência de violação a preceitos e princípios constitucionais. Incidente
desprovido.”. 4 - As primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, deveriam estar constando o seguinte: I - o nome,
estado, idade e domicilio do falecido, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado,
idade e residência de todos os herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos
herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os
gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d)
o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o
peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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