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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 2191

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

2191

a eficácia do ato da autoridade impetrada que indeferiu a inscrição da impetrante no “Processo Seletivo Público nº 01/2013”,
autorizando a realização da prova pela candidata. 6. No mais, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez)
dias, prestar as informações que entender pertinentes, devendo no mesmo ato ser intimada desta decisão. Remeta-se cópia da
inicial para a Procuradoria do Município de Sarutaiá, nos moldes do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/09. 7. Defiro à impetrante os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES OAB/SP 293117
0001127-24.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000245/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ORGANIZAÇÃO PIRAJUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA X ROSENILDA DOS SANTOS - Fls. 25 - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor correto R$. 54,18 (Valor depositado: R$ 13,59) - Valor
faltante: R$ 40,59. - ADV ISABELA PINTERICH LIMA OAB/SP 182261
0001565-50.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000353/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ERALDO DONIZETE
FIORUCI E OUTROS - Fls. 31 - V. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos autores. O documento de fls. 20
e vº revela que eles adquiriram, a título oneroso, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no ano de 2004, o imóvel
rural objeto da presente usucapião, condição esta não compatível com a presunção de pobreza. Assim, promovam os autores
o recolhimento da taxa Judiciária, CAASP, diligências do Oficial de Justiça e taxas de postagem. Sem prejuízo, forneçam
cópias da exordial, planta e memorial descritivo, para instrução dos mandados e ou missivas a serem expedidas. Prazo para
cumprimento: dez (10) dias. Int. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
0001584-56.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000356/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IRMÃOS SOLDERA LTDA
X RICARDO VIEIRA MENDES GONÇALVES - Fls. 17 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre o valor
da execução (CPC,art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC,art. 652-A § 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC,art. 652 § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco
(05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § único, do artigo
668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de até vinte por cento (20%) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até vinte por cento
(20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 740 § único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de trinta por
cento (30%) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente, em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel, deverá
ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca, seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências supra, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa (artigo 285, do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV RENATO JENSEN ROSSI
OAB/SP 234554 - ADV ANGELO FABRICIO THOMAZ OAB/SP 303393
0001657-28.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000375/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ESPINA DE OLIVEIRA X
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Fls. 09 - V. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Para o cargo de inventariante nomeio
a requerente MARIA ESPINA DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso nos autos. Primeiras declarações, plano de
partilha e documentação necessária, no prazo de trinta (30) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV CARLOS ALBERTO
BERNABE OAB/SP 293514
0001811-46.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000395/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - PAULO GARCIA CÉZAR X CHEFE DO SETOR MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ÓLEO - CLÁUDIA REGINA ESTEVAM BERTO E OUTROS - Fls. 24 - AUTOS N.º 395/2013 1. Trata-se de mandado de segurança
pelo qual a impetrante requer seja a autoridade impetrada cominada a determinar o pagamento do tratamento de saúde dele,
consistente em sessões em câmara hiperbárica, o que lhe foi negado. Nesse contexto, requereu a concessão da segurança
liminarmente e inaudita altera parte. 2. Consoante a dicção do inc. III do art. 7º da Lei 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial,
poderá conceder a segurança, liminarmente, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia
da medida. 3. O fundamento é relevante. Pelo que se nota da justificativa da autoridade coatora em negar o pagamento do
tratamento do impetrante, esta alegou que assim o fez porque o município não tem lei que autorize o pagamento, nem dotação
orçamentária. Em assim sendo, há a expressa confissão do descumprimento da disposição constitucional estampada no art.
198, §2º, inc. III, pois, nesta cognição sumária, verifica-se que, segundo o alegado pela autoridade coatora, o Município sequer
tem dotação orçamentária para o atendimento da saúde. 4. O receio de ineficácia da medida é evidente, ante o risco à saúde
do impetrante. 5. Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade impetrada
que, em até 05 (cinco) dias, providencie os meios necessários para que o Município de Óleo pague o tratamento do impetrante,
na Santa Casa de Ourinhos, conforme requerido na inicial, sob pena de desobediência. 6. No mais, notifique-se a autoridade
impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, devendo no mesmo ato ser intimada
desta decisão. Remeta-se cópia da inicial para a Procuradoria do Município de Óleo, nos moldes do inc. II do art. 7º da Lei
12.016/09. Int. - ADV ANDRE GUSTAVO GARCIA OAB/SP 302025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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