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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 823

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

823

- APARECIDA NATALINA MARTINS X JOSULINA PINTO DE SOUZA - Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida
JOSULINA PINTO DE SOUZA. Foi apresentada a relação de herdeiros e descrito os bens a serem arrolados, bem como foi
exibido o plano de partilha, obedecendo-se na divisão dos bens a igualdade dos quinhões para os herdeiros (fls. 13/16). Há nos
autos certidão negativa de débitos federais (fls. 53) e municipais (fls. 52). Assim, julgo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 16 destes autos de arrolamento dos bens deixados por JOSULINA PINTO DE SOUZA,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em razão
do disposto nos artigos 6º, 7º e 21 da Lei 10.705/2002, intime-se a inventariante para apresentação da Declaração de ITCMD RTCMD, visando aferir hipótese de isenção do imposto causa mortis . Prazo: 30 dias. A seguir, tornem os autos conclusos para
deliberação quanto a expedição do formal de partilha. Int. - ADV HELIO APARECIDO MENDES FURINI OAB/SP 60510
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO LUIZ LEANO308/2013 JP X CLAUDEMIR BARBOSA: Do inteiro teor da r. decisão seguinte: Vistos, Manifestação de fls. 28/32: DEFIRO.
Flagrante formal e materialmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais, apensando-se. CLAUDEMIR BARBOSA
foi preso em flagrante delito no dia 04 de Abril de 2013, por infração ao disposto no Artigo 147 do Código Penal e 21 da Lei de
Contravenções Penais. O ilustre representante do Ministério Público requereu a liberdade provisória do acusado mediante a
manutenção da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, bem como o cumprimento das medidas cautelares dispostas no art. 319,
I e V do CPP. Neste passo, CONCEDO-LHE a liberdade provisória condicionada, entre outros, ao seu comparecimento em Juízo
a todos os atos processuais futuros, bem como o cumprimento das condições dispostas no art. 319, Incisos I (comparecimento
mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e
VIII (pagamento da fiança, no valor de R$-1.356,00 (Hum Mil, Trezentos e Cinquenta e Seis Reis)), todos do Código de Processo
Penal. Com a comprovação do pagamento da fiança, expeça-se Alvará de Soltura Clausulado e lavre-se termo. Expeça-se
o necessário. Int. Junq., 08 de Abril de 2013. (a) Marcelo Luiz Leano, Juiz de Direito. DRª. PHENELOPE CARVALHO DE
ALMEIDA DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO.308/2013 JP X CLAUDEMIR BARBOSA (Apenso de Liberdade Provisória): Do inteiro teor da r. decisão seguinte: Vistos,
Fls. 02/11: Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança ou mediante dispensa desta impetrado pela defensoria pública
em favor do acusado Claudemir Barbosa. O ilustre representante do Ministério Público reiterou a sua manifestação de fls. 28/32
do auto de prisão em flagrante. De fato, em vista das disposições da Lei nº 12.403/2011, cabível a liberdade provisória, que foi
concedida no apenso de auto de prisão em flagrante.
Entretanto, tenho que às medidas cautelares propostas pela defesa
deve se somar o arbitramento de fiança, de modo a reforçar o comparecimento posterior do acusado em Juízo, garantindo
o regular andamento do feito. Neste passo, mantenho a decisão de fls. 34/35 do apenso de auto de prisão em flagrante,
concedendo a liberdade provisória com arbitramento de fiança, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Junq., 08 de Abril
de 2013. (a) Marcelo Luiz Leano, Juiz de Direito. DRª. PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA DEFENSORA PÚBLICA DO
ESTADO.JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO LUIZ LEANO419/2012 JP X EVANILTON DE JESUS MOREIRA e outros: Do inteiro teor do r. despacho seguinte: Vistos, Expeça-se Carta
de Guia Provisória ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais competente para acompanhar a execução da pena
imposta ao réu Rafael. Formem-se autos suplementares. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Prescrição: 27/11/2020. Int. Junq., 1 de abril de 2013.- (a) MARCELO
LUIZ LEANO, JUIZ DE DIREITO. Dr. MARCELO SCHMIDT RAMALHO OAB/SP 103.556
1098/2011 JP X LUIZ FERNANDO ALVES BARBOSA e outros: Do r. despacho seguinte: Vistos, Expeça-se Carta de Guia
Provisória ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais competente para acompanhar a execução da pena imposta
aos réus Osmar, Luiz e Nivaldo. Arbitro ao Dr. Wisler Aparecido Barros honorários no valor de R$ 553,06 (código 301 70%).
Expeça-se certidão. Formem-se autos suplementares. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Prescrição: 04/11/2024. Int. Junq., 15 de março de 2013.- MARCELO LUIZ
LEANO, JUIZ DE DIREITO. Dr. MARCELO SCHMIDT RAMALHO OAB/SP 103.556.
209/2010-JE JP X ARNALDO GOMES DA SILVA: Para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, prestando esclarecimentos
quanto ao comprovante assinalado com o nº 05, cujo crédito não beneficiou a instituição de caridade (fls. 219), bem como
comprove o restante do pagamento do parcelamento. Dr. ANTÔNIO ARAÚJO SILVA OAB/SP 72.368.

Juizado Especial Cível
Fórum de Junqueirópolis - Comarca de Junqueirópolis
JUIZ: MARCELO LUIZ LEANO
0000639-41.2012.8.26.0311 (311.01.2012.000639-1/000000-000) Nº Ordem: 000100/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LUIZ FERREIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 80: Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV THAISA MOREIRA HIDALGO OAB/SP 281428 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000679-23.2012.8.26.0311 (311.01.2012.000679-6/000000-000) Nº Ordem: 000107/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - JOSÉ MARCELO DA SILVA X BANCO FINASA BMC S/A - Vistos. Fls. 95: Arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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