TJSP 12/04/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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entre as partes. Condeno as rés: a) a restituírem integralmente e de uma só vez os valores pagos pelos autores em virtude do
contrato ora rescindido. A importância a ser restituída será apurada em liquidação, observando-se, desde já, que as importâncias
pagas pelos autores serão corrigidas mês a mês, pelos índices previstos no contrato (cláusula 11a. - fls. 30) a partir de cada
desembolso, até a data do ajuizamento desta ação. Ressalte-se que as importâncias pagas até 04/03/2010 - data da expedição
do habite-se, serão corrigidas pelo INCC-M, por força do que dispõe o item “a” da clausula 11a.(fls. 30). A partir de 04/03/2010,
as parcelas pagas até 21/11/2011 serão corrigidas pelo IGPM, por força do que dispõe o item “b”, da cláusula 11a. (fls. 30),
Definido o total pago atualizado, na data do ajuizamento da ação, este será corrigido, a partir de então, pela Tabela Prática
publicada pelo Tribunal de Justiça no DOJ, até a data do pagamento, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.
b) a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, aluguel mensal que fixo em valor correspondente a 0,8% do valor total
do contrato (R$ 185.154,24 - fls. 21), para o período compreendido entre 30/01/2010 (data do fim do prazo para entrega do
habite-se, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente), até a data último pagamento das parcelas pelos
autores, ocorrido em 21/11/2011. O montante a ser pago será apurado em liquidação de sentença. Os alugueres, uma vez
definidos pelo contador, serão corrigidos, mês a mês, a partir do vencimento de cada qual, pela Tabela publicada pelo Tribunal
de Justiça até a data do ajuizamento da ação. Apurado o total, este deverá ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação
e acrescido de juros de mora, estes contados a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pleitos deduzidos pelos
autores, face ao que foi exposto na fundamentação supra. A sucumbência foi parcial e recíproca. Destarte, determino que as
partes, arquem cada qual, com metade das custas do processo, compensados os honorários advocatícios, que fixo em 15% do
valor total da condenação, ex vi do que dispõe o art. 21, do CPC. P. R. I. C. SÃO CARLOS, 09 de abril de 2013. THEMÍSTOCLES
BARBOSA FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO (Preparo: R$ 541,41 - Cod. 230-6 - guia GARE - Porte de remessa/retorno:
R$25,00 - Cod. 110-4 - guia F.E.D.T.J. - por volume) - ADV LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL OAB/SP 112460 - ADV
SALVADOR SPINELLI NETO OAB/SP 250548 - ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV ALFREDO
ZUCCA NETO OAB/SP 154694
0003962-65.2012.8.26.0566 (566.01.2012.003962-8/000000-000) Nº Ordem: 000538/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS X JOSE DIAS DOS SANTOS - Fls. 75 - Vistos etc. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 34/37, ratificada a fls. 74, observandose, no entanto, que relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 93.504, do registro de imóvel de São Carlos, SP, o “de cujus”
possuía apenas direitos sobre o referido imóvel, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por JOSÉ DIAS DOS
SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida aos herdeiros. Expeça-se Formal de Partilha, arquivando-se com as cautelas
de estilo. P.R.I.C. - ADV ANA LUIZA CARRÁ OAB/SP 207512
0006452-60.2012.8.26.0566 (566.01.2012.006452-8/000000-000) Nº Ordem: 000802/2012 - Interdição - Capacidade - C.
A. D. C. Z. X N. G. D. C. - Fls. 113/116 - Proc. 802/12 4ª Vara Cível Vistos etc. C.A.D.C.Z, já qualificada nos autos, requereu
a interdição de sua genitora, N.G.D.C, também já qualificada, alegando, em síntese, que a suplicada, com idade avançada,
sofre do Mal de Alzheimer, sendo incapaz de reger sua pessoa, não tendo condições de praticar os atos de sua vida civil. Docs.
acompanharam a inicial (fls. 05/24). Regularmente citada, a requerida deixou de se manifestar nos autos. O M.P., considerando
o relatório médico apresentado às fls. 43, opinou pela procedência da ação. É o relatório. D E C I D O. Segundo o teor
do relatório médico inserido a fls. 43, a suplicada apresenta doença mental (Mal de Alzheimer), de caráter permanente, com
incapacidade total e definitiva. Isto posto, forçoso convir que o mal do qual padece a ré, a torna incapaz de conduzir-se de forma
autônoma, administrando seus bens e interesses. Ante o exposto, dúvida não há acerca da atual incapacidade da suplicada,
para gerir os atos de sua vida civil. Com tais considerações e o mais que dos autos consta, decreto a interdição de NOEMIA
GONÇALVES DE CARVALHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, inc.II, do Cód. Civil. De acordo com o art. 1775, parág. 1º, da Lei Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, CECILIA
AMÉLIA DE CARVALHO ZAVAGLIA, sua filha. Fica consignado, por oportuno, que a curadora ora nomeada, fica impedida de
contrair empréstimo ou qualquer obrigação em nome da interdita, sem autorização judicial. Tal observação deverá constar
do termo a ser lavrado oportunamente. Em obediência ao disposto no art. 1184, do CPC e no art. 9o., inc. III, do Cód. Civil,
inscreva-se esta no Registro Civil e publique-se pela imprensa local, se possível e órgão oficial por três vezes, com intervalo de
10 dias, afixando-se, também, no mural do hall do Fórum local. P. R. I. C. SÃO CARLOS, 03 de abril de 2013. THEMÍSTOCLES
BARBOSA FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO - ADV FRANCISCO CARLOS ISAAC OAB/SP 79423
0012934-24.2012.8.26.0566 (566.01.2012.012934-3/000000-000) Nº Ordem: 001534/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. D. S. E OUTROS - Fls. 49/51 - Proc. 1534/12 4a. Vara Cível
Vistos, etc. JOSÉ ALEXANDRINO DE SOUSA e LIGIA MARIA SILVA E SOUZA, já qualificados nos autos, ajuizaram pedido de
retificação de registro alegando em síntese, que: a) o co-requerente nasceu em Mapuça - GOA, INDIA. É morador permanente
no Brasil e professor docente na Universidade Federal de São Carlos. b) foi registrado, com o nome de família de seus
pais, JOSÉ ALEXANDRINO DE SOUSA. c) ao fixar residência no Brasil, devido a erro de grafia na transcrição de certidão
de nascimento expedida em 01/02/1977, pelo estado de GOA - INDIA, seu passaporte foi expedido com o nome de JOSÉ
ALEXANDRINO DE SOUZA. Outrossim, em todos os documentos expedidos no Brasil, após ter aqui fixado residência, seu
nome consta como sendo JOSÉ ALEXANDRINO DE SOUZA. d) após seu casamento, a co-autora acresceu ao seu nome o
patronímico SOUZA. Alegando que os documentos apresentados dão conta de que o seu sobrenome é SOUSA e não SOUZA,
protestaram os autores pela procedência da ação, a fim de que seus documentos e assentos, mencionados a fls. 08/10, sejam
retificados. Docs. acompanharam a inicial (fls. 12/32). A fls. 41/46, documentos expedidos em língua estrangeira, devidamente
traduzidos. É o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é cabível in casu, como será demonstrado. Inteira razão
assiste ao MP. Com efeito, a certidão de nascimento do autor, inserida a fls. 12 e devidamente traduzida, a fls. 41, expedida
pela Agência de Economia, Estatística e Avaliação do Governo de Goa, Daman e Diu - INDIA, dá conta de que o nome correto
do autor, contrariamente ao alegado na inicial, é JOSÉ ALEXANDRINO ANTONIO JESUS DE SALVADOR DE SOUZA, filho de
Salvador João Julio Antonio Lourdes da Purificação e Souza e Maria Eliza Ida Barreto. Em outras palavras, de acordo com o
documento hindu existente nos autos, o sobrenome do autor é SOUZA, com “z” e não com “s”. Destarte, se erro de grafia houve,
este aconteceu quando da lavratura do assento de nascimento do autor. Portanto, o pedido de retificação deve ser deduzido
perante a Justiça da Índia. Improcede, por conseguinte, a ação. Com tais considerações e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a ação. Custas pelos autores. Transitada esta em julgado, arquive-se. P. R. I. C. SÃO CARLOS, 05 de abril de
2013. THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO - ADV RENATO MANIERI OAB/SP 117051
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