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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 1695

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

1695

n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido
à parte requerente, tendo em vista que os fatos restaram provados. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal
de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi
Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03),
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,04 de março de 2013. - ADV: RAFAEL LANZI
VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0701166-51.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Enecássia Cruz de Souza - KATIA
V. MIRANDA - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. - ADV: CARMEN JOSEFINA
MACIEL (OAB 68838/SP)
Processo 0701175-13.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Telefonia - V. D. H. I. e C. de E. A. LTDA - T. B. S/A MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0701200-26.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - cleide mantovani - Vistos. Certifique a serventia a apresentação de contestação. Após, manifestese o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 0701237-53.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Álamo e Souza Ltda - Gabriel
Stocco - Carta Precatoria expedida, após conferida e assinada, sera disponibillizada no Sistema Saj, para que o autor imprimir,
instruir e distrbuidor no juizo deprecado, comprovando-se nestes autos. - ADV: FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 0701260-96.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - C. R. L. - - G. A. da S. - M. A. C.
- - M. A. C. - - J. A. C. F. - - A. J. de C. C. - - C. de E. e T. de R. da A. LTDA - - T. V. L. - - A. B. de O. - - J. S. R. LTDA - Vistos.
À vista dos autos Digitais, verifico que houve oposição de exceção de incompetência, a saber, n. 0002585-50.2013, que nos
termos do inc. III, do art. 265 do CPC, os autos principais devem ser suspensos. Além do mais, na exceção há determinação
de suspensão destes autos(fls. 04), dessa forma, suspendo estes autos. Aguarde-se a decisão da arguição de incompetência
deste juízo, devendo a serventia certificar quando da sua prolação. Intime-se. - ADV: ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA
(OAB 286029/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP), GABRIELA AGOSTINHO ROZENDO (OAB 309460/SP),
DANILO DE CARVALHO CREMONINI (OAB 301593/SP), MARCOS ROBERTO (OAB 300442/SP), AMARILDO PASSARINI (OAB
294333/SP), FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA (OAB 89140/SP), RICARDO JOSE ASSUMPCAO (OAB 121730/
SP), ALESSANDRA REZENDE COSTA (OAB 228294/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), MAURIMAR
BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0701285-12.2012.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ROSALY APARECIDA DELGADO - JULIO CÉZAR DE SOUZA - Vistos. Cite-se por meio postal, ficando o requerido
advertido de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na petição incial. Intimese. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0701285-12.2012.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ROSALY APARECIDA DELGADO - JULIO CÉZAR DE SOUZA - Vistos. Fls. 22 - Anote-se. Manifeste-se a autora quanto
ao prosseguimento da ação quanto ao despejo. Intime-se. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP), RICHARDSON RIBEIRO
DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0701345-82.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LEDA MARIA
GARCIA ALVES - Richard Claiton Linda - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Intimem-se. Artur Nogueira, 10 de janeiro de 2013. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE
CASTRO (OAB 73623/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 0701386-49.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ANTONIO
JOSÉ MENENDES - Luciana Aparecida Alves de Aquino - - Joilson Santos de Aquino - Vistos. antonio josé menendes propôs
ação de reintegração de posse, com cumulação de pedido de indenização por perdas e danos, contra JOILSON SANTOS DE
AQUINO e LUCIANA APARECIDA ALVES DE AQUINO, alegando, em síntese, que compromissou a venda aos réus de um imóvel,
descrito na inicial, em 08.01.2011, pelo valor de R$ 230.000,00, sendo R$ 30.000,00 pagos como sinal e R$ 200.000,00 a serem
pagos até 10.08.2011, tendo os réus deixado de efetuar este último pagamento, a ensejar a rescisão contratual e a retomada do
bem pelo autor. Alega que os réus, notificados, não desocuparam o imóvel e enviaram contranotificação, informando estarem
providenciando tal desocupação. Complementa que as partes fizeram acordo, segundo o qual os réus se comprometeram a
desocupar o imóvel até o dia 20.02.2012, o que não cumpriram. Pediu a reintegração na posse do imóvel, inclusive por liminar,
e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel a partir de 20.02.2012 e até sua desocupação,
estimando em R$ 1.000,00 o aluguel mensal, além de outros danos que porventura tenham causado ao imóvel. A liminar de
reintegração de posse foi deferida a fls. 62/64, com prazo de 20 dias para desocupação do imóvel. Os réus foram citados. A ré
apresentou defesa, reconhecendo o direito do autor à reintegração na posse do imóvel, mas pedindo prazo suplementar de 30
dias para a desocupação (73/74). O autor informou que foi reintegrado na posse do imóvel em 16/10/2012, data em que a ré o
desocupou, e pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 de aluguel e mais R$ 2.152,17, sendo R$ 1.214,15
de IPTU e R$ 938,02 de água e esgoto (fls. 101/103). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, porque não há
necessidade de produção de provas em audiência. Não bastasse o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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