TJSP 12/04/2013 - Pág. 1748 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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em 19/10/11, cujo relator foi o E. Des. Melo Colombi. O referido julgado cita vários precedentes com o mesmo entendimento
e contém a seguinte ementa: Contrato de financiamento de bem móvel. Cobrança de tarifas por serviços administrativos
(abertura de crédito, contratação, cadastro, avaliação, registros, pagamento de serviços de terceiros). Inadmissibilidade. Custos
que devem ser arcados pela entidade financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor. Art. 46, parte final, e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Cobrança, no entanto, embasada em estipulação contratual, não comportando
repetição pelo dobro. Pedidos parcialmente procedentes Recurso provido em parte para esse fim. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de tarifa de abertura
de cadastro, especificamente os valores cobrados a tal título, contidos nas prestações já pagas, já que consta, no contrato, que
o valor de R$700,00 (setecentos reais) fora, igualmente, financiado, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em
custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO
TASSO SIMÕES PESQUERO (OAB 204323/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 1000032-77.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IZABEL CRISTINA CAVALIN
BOMBONATO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos
apresentados. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/
SP)
Processo 1000058-75.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ROGÉRIO
AUGUSTO FRANCISCO - BANCO ITAUCARD SA - Vistos. ROGÉRIO AUGUSTO FRANCISCO, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de repetição de indébito, em face de BANCO ITAUCARD S/A, aduzindo, em síntese, ter financiado um veículo
junto à parte requerida e que no referido contrato lhe teriam sido cobrados valores ilegais a título de “tarifa de avaliação do
bem”, “tarifa de seguro de proteção financeira”, “serviços de terceiro”, “gravame eletrônico” e “tarifa de promotora de vendas”.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado
da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De efeito, desnecessária a prova pericial, pois as
questões objetos da lide são eminentemente jurídicas. Da tarifa de avaliação do bem, tarifa de seguro de proteção financeira,
serviços de terceiro, gravame eletrônico e tarifa de promotoria de vendas. Na hipótese dos autos é induvidosa a ilegalidade das
cobranças referidas pelo autor. Cuida-se de verbas referentes às despesas com serviços administrativos e inerentes à própria
atividade da instituição financeira, de maneira que o repasse ao consumidor é abusivo e afronta o disposto nos artigos 46, parte
final, e 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa
do Consumidor, este não está obrigado a ressarcir os custos de cobranças que são de obrigação do requerido. Por óbvio, se
o requerido disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser
cobradas, e isso já está incluído no custo da operação. Vale esclarecer que a chamada “TAC” (Taxa de Abertura de Crédito)
tem como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez
que o banco apenas visa a se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações
angariadas nas consultas realizadas. No que diz respeito às chamadas “tarifa de avaliação do bem, tarifa de seguro de proteção
financeira, serviços de terceiro, gravame eletrônico e tarifa de promotora de vendas”, também, abusivas as suas cobranças, já
que tais servem para cobrir os gastos que a instituição financeira tem com a formalização do contrato de financiamento e/ou
cédula de crédito bancário, tais como, pesquisa de residência do consumidor, levantamento de seu nome junto aos órgãos de
protesto, e até o registro da cédula e/ou contrato em Cartório, nos Estados que exigem tal procedimento. Sendo assim, tem o
autor direito a obter de volta os valores indevidamente cobrados, todavia, não tem aplicação ao caso o artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, ante a ausência de indícios caracterizadores de deliberada má-fé, devendo esta devolução dar-se de
maneira simples. Neste sentido foi decidido na Apelação n. 0000559-50.2011 julgada pela E. 14ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado, em 19/10/11, cujo relator foi o E. Des. Melo Colombi. O referido julgado cita vários precedentes
com o mesmo entendimento e contém a seguinte ementa: Contrato de financiamento de bem móvel. Cobrança de tarifas por
serviços administrativos (abertura de crédito, contratação, cadastro, avaliação, registros, pagamento de serviços de terceiros).
Inadmissibilidade. Custos que devem ser arcados pela entidade financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor. Art.
46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Cobrança, no entanto, embasada em estipulação
contratual, não comportando repetição pelo dobro. Pedidos parcialmente procedentes Recurso provido em parte para esse
fim. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, as
quantias de tarifa de avaliação do bem (RS 198,00), tarifa de seguro de proteção financeira (R$ 298,52), serviços de terceiro (R$
1.183,20), gravame eletrônico (R$ 42,85) e tarifa de promotora de vendas (R$ 181,00), especificamente os valores cobrados a
tais títulos, contidos nas prestações já pagas, já que consta, no contrato, que o valor de R$ 1.903,57 (mil novecentos e três reais
e cinquenta e sete centavos) fora, igualmente, financiado, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000083-88.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ELAINE CRISTINA FARIA
DOS SANTOS - Pedro Bergamo Junior - Vistos. Fls. 18: concedo mais 10 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1000104-64.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROBERVAL ANTONIO ROSSI
- MARIA JOSE CALDEIRANI YAEKASHI - Requerente manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo a penhora de ativos
financeiros, veículos e imóveis (BACEN, RENAJUD e ARISP) resultado NEGATIVAS conforme pesquisas anexadas ao processo
e minuta (BACEN) disponível para consulta no Ofício Judicial. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000117-63.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. A. da S. - C.
E. da S. - Vistos. Expeça-se mandado para intimação do executado a efetuar o pagamento do débito remanescente apontado a
fls. 20/21, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1000167-89.2013.8.26.0698 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - E. C. - Fls. 23: as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º