TJSP 12/04/2013 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
1921
Assistência judiciária gratuita a parte requerente. Regularmente citada, em contestação (fls. 15/47), a autarquia previdenciária
postula a declaração da decadência do direito de revisão do benefício, conforme inovação dada ao artigo 103 da Lei 8.213/91,
bem como decretação da prescrição das parcelas vencidas antes do prazo quinquenal a propositura dessa ação. Em matéria de
fundo de direito, em resumo, nega a aplicação do §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 cuja vigência se aplicaria somente à hipótese
de aposentadoria por invalidez não derivada de transformação. Postulou a improcedência da ação e junta documentos (fls.
48/49). Após a réplica (fls. 55/61), foi apresentado CNIS (fls. 72/79). Em decisão saneadora (fls. 88), foi determinada a produção
de prova pericial contábil, com laudo acostado a fls. 135/143. Após se manifestarem sobre este, as partes, ao dispensarem
novas provas, apresentaram memoriais finais (fls. 150 e 151 respectivamente). É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à
questão de fundo do direito, o benefício de Aposentadoria por Invalidez é concedido de duas formas: Primeiro, de forma direta,
quando o segurado satisfaz todos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91. Nesse caso, a renda mensal será apurada a partir
da disciplina dos artigos 33 e 44 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a concessão ocorre por transformação, quando tal
aposentadoria deriva de um benefício precedente, tal como Auxílio-doença. Nesse caso, a renda mensal inicial é apurada por
dois procedimentos: o primeiro, quando o benefício precedente não é interrompido com o retorno do Segurado ao trabalho
(“não intermitente”) cujo regramento é do §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99. Da outra maneira, quando há interrupção do
benefício precedente pelo retorno ao trabalho (“intermitente”), sendo, neste caso, utilizado o ditame do §5º art. 29 da Lei
8.213/91. No caso em tela, de acordo com as fls. 09/10 e 72/79, detém o requerente Aposentadoria por Invalidez derivada de
transformação, sem intermitência, cuja sistemática contábil de sua renda mensal, conforme acima ressaltada, é o §7º do art. 36
do Decreto 3.048/99. Noutros tempos, a revisão desse procedimento era possível, aplicando-se os comandos contábeis do §5º,
do art. 29 da Lei 8213/91, no sentido de fazer uso do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição da
aposentadoria durante todo o tempo no qual se manteve vigente, porquanto muitos tribunais consideravam o art. 36 do decreto
3.048/1999 inconstitucional e inaplicável. Porém, na decisão proferida em 21/09/11, no RE 583834, com repercussão geral
reconhecida, o STF declarou constitucional o §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 e, consequentemente, a sistemática contábil
do INSS em apenas majorar o coeficiente de 91% para 100% no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de auxíliodoença não intercalada com retorno à atividade laborativa. Portanto, como o presente caso se enquadra na hipótese acima, o
requerente não faz jus à suscitada revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário. Por fim, sob o enfoque da suscitada
decadência, esta pretensão revisional foi fulminada. Nos termos da redação original do artigo 103 da Lei de Planos de Benefícios
(Lei 8.213/91), inexistia prazo decadencial para as pretensões de concessão e ou revisão de benefício previdenciário, presente
tão-só o regramento quanto à prescrição. Tal artigo foi modificado pela Medida Provisória 1.523 de 27/06/97, convertida na
Lei 9.528/97, a qual instituiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para tais atos e, posteriormente, pela Medida Provisória
1.663 de 22/10/98, convertida na Lei 9.711/98, reduzindo-o para 05 (cinco) anos. Finalmente, com a Medida provisória 138/03,
convertida em Lei 10.839/04, restituiu-se o prazo de 10 (dez) anos por definitivo. No caso em tela, a Aposentadoria por Invalidez
do requerente lhe foi concedida em 01/08/97 (fls. 10), período sob vigência da primeira inovação legislativa. Detinha, portanto,
o prazo de 10 (dez) anos para ingressar com pretensões revisionais, tendo como início a publicação da lei (no caso, da Medida
Provisória - 27/06/97). Em Tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 626489, com repercussão
geral admitida, tem como objeto principal, entre outros, a discussão sobre a aplicação retroativa do regramento relativo à
decadência aos pleitos de concessão e revisão dos benefícios previdenciário. Encontra-se em fase de julgamento, sem qualquer
posição estabelecida. No presente caso, ingressou a parte autora com a presente ação tão-somente em 02/07/2009, ou seja,
12 (doze) anos e 01 (um) mês da referida publicação da lei, superando o limite máximo estabelecido, decaindo, portanto, seu
direito a tal revisão. Enquanto não pacificada a questão pelo STF, mantenho meu posicionamento a tal respeito. Posto isto, seja
por um ou por outro fundamento, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, Waldemar Rita dos Santos e, em
consequência, Resolvo o Mérito, o que faço com fundamento no art. 269, incisos I e IV do C.P.C. Pelo princípio da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento de verba honorária da autarquia a qual arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem
como verba honorária do perito, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. Deixo de
Submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição porque inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e também por estar
fundada em jurisprudência do STF (art. 475, §2º e §3º, do CPC). P. R. Intimem-se. Orlândia, 15 de março de 2013. Paula Aguiar
Pizeta De Sanctis Juíza Substituta - ADV JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO OAB/SP 179156
0003666-49.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003666-6/000000-000) Nº Ordem: 001162/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
PECÚNIA S.A X JUCILENE FEITOSA QUIRINO - (Dr.Luis Gustavo manifestar no prazo de 05 dias,sobre o andamento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias.) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO
PAULA OAB/SP 127831 - ADV ADEMILSON DE PAULA OAB/SP 312586
0004630-42.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004630-4/000000-000) Nº Ordem: 001461/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X NOVA ORLÂNDIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS Fls. 161 - Sentença nº 388/2013 registrada em 18/03/2013 no livro nº 71 às Fls. 287: 1-Diante da petição de fls. 160, julgo extinta
a execução que a Banco Santander Brasil S/A move contra Nova Orlândia Comércio de Veículos Ltda, José Luiz da Silva e
Antonio Cesar de Faria, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Intimem-se os executados, na pessoa de seu defensor constituído,
para pagamento das custas finais em 05 (cinco) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa. 3- P.R.I.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. (Dr.Carlos André atender a intimação do item
02) - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV CARLOS ANDRÉ BENZI GIL OAB/SP 202400
0005698-27.2009.8.26.0404 (404.01.2009.005698-3/000000-000) Nº Ordem: 001768/2009 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO FINASA BMC S/A X GERALDO ANTONIO LINO E OUTROS - Fls. 81 - 1-Ausente
interesse na produção de prova oral, concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais. 2-Pela
imprensa, intime-se o advogado da parte autora e, decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de memoriais, intime-se o
advogado da ré - para o mesmo fim. (Dr.Gabriel apresentar memorias no prazo de 10 dias) - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SP 49142 - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP 191278
0005807-41.2009.8.26.0404 (404.01.2009.005807-7/000000-000) Nº Ordem: 001814/2009 - Procedimento Ordinário Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) - JOSÉ ROLDÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Vistos. José Roldão ajuizou Ação Revisional de Benefício Previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - pretendendo retificação dos cálculos contábeis fixadores da Renda Mensal Inicial de sua Aposentadoria por Invalidez.
Para tanto, em suma, postula a retificação porquanto, precedida por benefício Auxílio-doença, na conversão de uma para
outra, a autarquia teria se equivocado ao apurar a Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria sem utilizar, como o salárioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º