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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 1997

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

1997

SILVA (OAB 223140/SP)
Processo 0051391-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051391) - Divórcio Consensual - Dissolução - Maria Jose Domingos de
Oliveira e outro - Providencie o(a) autor(a) as cópias necessárias para instruir o(a) carta de sentança, em 5 dias, através de guia
própria a ser retirada em cartório. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 0051762-92.2009.8.26.0405 (405.01.2009.051762) - Execução de Alimentos - Alimentos - Danielle Leal de Oliveira
- Helio Neves de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA
(OAB 206970/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP)
Processo 0052666-78.2010.8.26.0405 (405.01.2010.052666) - Alvará Judicial - Iracema Ribeiro da Trindade e outros - Vistas
dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: FABIANO CESAR CLARO (OAB
295502/SP)
Processo 0052857-26.2010.8.26.0405 (405.01.2010.052857) - Execução de Alimentos - Alimentos - Sabrina Nayara
Gonçalves Soares - Adilson Gomes Soares - Manifeste-se o exeqüente, emc inco dias, sobre o andamento do feito que se
encontra paralisado há mais de trinta (30) dias. Decorrido o prazo será o oautor intimado, por mandado ou carta, a dar andamento
ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo (CPC. art. 267, II, e parágrafo primeiro). - ADV:
JEANE DE LIMA CARVALHO (OAB 158019/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0053171-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053171) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Vera
Lucia da Anunciação Costa - Anezio Colombo - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: ANDERSON MELO DE
SOUSA (OAB 192861/SP)
Processo 0053680-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053680) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Kawe Teodoro
Rodrigues e outros - Fernando Martins Rodrigues - Manifeste-se o autor sobre a devoluçao da carta de citação negativa com
a informaçao de que o requerido é desconhecido no local, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB
175740/SP)
Processo 0055066-65.2010.8.26.0405 (405.01.2010.055066) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Vitor
da Silva Oliveira - Marcelo Felix da Cunha - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta,
a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0055204-95.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055204) - Procedimento Ordinário - Guarda - Joao Batista Jesus - Celia
Regina Ferreira e outros - 1. Por ser tempestivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor às fls. 102, mas,
quanto ao mérito, nego-lhes provimento. Isto porque além de seu pedido de fls. 46/48 não ter sido formulado como aditamento
à petição inicial e sequer ter sido recebido como tal, a pretensão ali deduzida por ele, visando a restituição de valores pagos
à título de pensão alimentícia anteriores ao ajuizamento da ação, não teria como ser conhecida nestes autos, posto que a
sentença a ser aqui proferida não poderia retroagir seus efeitos para data anterior à citação do réu. Ademais, existe presunção
de que eventuais valores já pagos de pensão alimentícia tenham sido consumidos pelo beneficiário dos alimentos que, no caso,
seria o corréu Gabriel, cuja obrigação alimentar permaneceu válida em relação a ele até a prolação da sentença de fls. 94/100, o
que, em tese, tornariam aqueles valores irrepetíveis, daí porque a necessidade de utilização de ação autônoma para discutir tal
pretensão, posto que sua apreciação nestes autos implicaria em introduzir matéria totalmente estranha ao pedido principal aqui
deduzido por ele. Por todas essas razões, como se vê, verifica este Juízo que não existe qualquer omissão a ser suprida em
relação à sentença de fls. 94/100, daí porque fica negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração opostos pelo autor
às fls. 102. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de recurso, certificando a Serventia, se o caso, a ocorrência do trânsito
em julgado, após o que deverá dar cumprimento à determinação contida no item “11” da sentença de fls. 94/100, oficiando-se à
empregadora do autor como ali especificado. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 0055795-57.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055795) - Outras medidas provisionais - Revisão - Alberto Alves Pereira
- Ingrid Alves Pereira e outro - 6. Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de:
a) EXONERAR o autor ALBERTO ALVES PEREIRA do cumprimento da obrigação alimentar que havia assumido anteriormente
em relação à filha INGRID ALVES PEREIRA, posto que além dessa pretensão não ter contado com oposição por parte desta ré,
a qual se tornou revel nos autos, já que apesar de ter sido citada, não ofereceu contestação no prazo que lhe foi fixado por este
Juízo, restou devidamente comprovado nos autos também que a mesma já atingiu a maioridade civil, o que fez desaparecer o
fundamento legal que embasava aquele dever alimentar (poder familiar), ainda mais porque restou incontroversa a alegação
contida naquela peça preambular de que essa ré não estaria freqüentando curso superior ou profissionalizante que autorizasse
a manutenção do pagamento da pensão, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c.c. o art.
1.635, inciso III do Código Civil; b) REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor ALBERTO ALVES PEREIRA ao
filho IGOR ALEX ARAÚJO PEREIRA, representado por sua genitora Maria Simone Ferreira de Araújo, que ainda não atingiu a
maioridade civil, para o montante correspondente a 60% do valor do salário mínino, além de um pagamento único, no mês de
dezembro de cada ano no valor correspondente a 120% do salário mínimo, posto que a desoneração de sua responsabilidade
em relação à outra filha Ingrid, em virtude de ter atingido a maioridade civil, demonstra ser esse porcentual adequado ao caso,
o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, c.c. o art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e e art. 1.694,
parágrafo primeiro e 1.696, ambos do Código Civil. 7. Apesar da sucumbência, os réus não chegaram a apresentar qualquer
resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revéis, motivo pelo qual deixo de condená-los ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 8. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0055829-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055829) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Ester da
Silva Pereira Certain - Antonio Fernando Certain - Vistos. 1-Fls.21/22: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. 2-Quanto ao
pedido de alimentos provisórios, fica o mesmo indeferido, por ora, posto que, apesar das considerações aduzidas pela autora
às fls. 21/22, o fato é que ela mesma reconhece que já se encontra separada de fato do réu há quase 3 anos, o que, em tese,
indica que possui condições para garantir sua própria sobrevivência, posto que vem se mantendo durante todo este periodo e
somente agora demonstrou interesse em ajuizar a presente ação de alimentos. Tais fatos demonstram que há necessidade da
prévia manifestação do réu e regular desenvolvimento da fase de instrução para que seja possível a apreciação do pedido de
alimentos aqui deduzido pela autora. 3-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 04 de junho de
2013, ás 14:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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