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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 320

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 320 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

320

Lorenzi - Agravado: Fernando Evaristo Lopes - Agravado: Gustavo Astenreuter Gonçalves - Agravado: João Francisco de Souza Agravado: José Luiz Pairol - Agravado: Julia Cristina Andrade Gomes da Cunha Julio - Agravado: Luis Carlos Manha - Agravado:
Magdalena Della Bella Ribeiro - Agravado: Manuel Joaquim Terrinha Lopes - Agravado: Manuel Ribeiro da Costa - Agravado:
Marcos Roberto Campregher - Agravado: Maria Ponciano de Souza da Silva - Agravado: Maria Zei Biagioni - Agravado: Neide
Fernandes Moreira - Agravado: Nestor Fernandes dos Santos - Agravado: Neusa Maria Martins Dantas - Agravado: Nivaldo
Raimundo dos Santos - Agravado: Paulo Domingos Ferreira - Agravado: Paulo Roberto Perondi - Agravado: Roberlei Volpe
Beneduzi - Agravado: Roseli Ruffolo Assato - Agravado: Tereza Marangoni Puzipe - Agravado: Tomaz Sanz Lozano - Agravado:
Valter Lauro Gonçalves - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à
verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de
modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar
não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo
relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto
à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos
definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado
para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário.
Publique-se. São Paulo, 5 de abril de 2013. Ficam intimados os agravados para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio
Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel
Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP)
- Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/
SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB:
187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca
(OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo
Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel
Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP)
- Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0114249-09.2010.8.26.0100 (990.10.559970-2) - Apelação - São Paulo - Apelante: Silvia Gomes Indústria e Comércio de
Confecções Ltda - Epp - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Itema Indústria e Comércio de Aviamento e Malhas
Ltda - Parte: Empório Blu Desenvolvimento de Moda Ltda - F. 306/313: Anote-se a renúncia. Após, aguarde-se o julgamento na
ordem de preferência dos feitos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Maury Bottesini - Advs: Iva Maria
Orsati (OAB: 195349/SP) - Bruna Sinisgalli (OAB: 320780/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim
Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Marcela Kusminsky (OAB: 222335/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio
- Salas 313/304
Nº 0132325-47.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Natan Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco
Panamericano S/A - Vistos. F. 108/110: Os peticionários Nei Calderon, OAB/SP 114.904 e Marcelo Oliveira Rocha, OAB/SP
113.887, não tem procuração nos autos que os autorize representar os interesses do apelado, Banco Panamericano S.A.,
e sem que haja representação regular, os atos judiciais praticados são havidos por inexistentes. Regularize o apelado sua
representação processual com a contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, prevista no art.
48 da Lei nº 10394/70, deve ser recolhida quando da juntada de mandato judicial ou substabelecimento. Intime-se. São Paulo,
5 de abril de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Maury Bottesini - Advs: Walter Euler Martins (OAB: 207511/SP) - Flavia Regina
Ferraz da Silva (OAB: 151847/SP) - Ricardo Alexandre Rosa Nogueira (OAB: 158330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0254679-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Eneide do Carmo Osvaldo Bego (Justiça
Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - É incognoscível o Agravo Regimental interposto, f. 79/90, porque o agravo de
instrumento foi julgado por decisão colegiada, f. 72/76, e estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, art. 253, “Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões
monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. Não é admissível Agravo Regimental contra decisão colegiada,
ainda mais quando tem manifesto intento infringente e deixa entrever a tentativa de reabrir discussão de questão já decidida.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se à Origem. Int. São Paulo, 5 de abril de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Maury
Bottesini - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0254723-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Valdeci dos Santos Pinto (Justiça Gratuita)
- Agravado: Banco Schahin S/A - Vistos É incognoscível o Agravo Regimental interposto, f.121/132, porque o agravo de
instrumento foi julgado por decisão colegiada, f. 113/118, e estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, art. 253, “Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões
monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. Não é admissível Agravo Regimental contra decisão colegiada,
ainda mais quando têm manifesto intento infringente e deixa entrever a tentativa de reabrir discussão de questão já decidida.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se à Origem. Int. São Paulo, 5 de abril de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Maury
Bottesini - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0050301-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S Industrial Automotivo e Comercio de
Peças e Material de Fricçao Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Voto nº 8619 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional Cédula
de crédito bancário Liminar indeferida: legalidade Verossimilhança inexistente CPC, art. 273 - Recurso em confronto com a Lei
e com jurisprudência dominante do STJ CPC, art. 557 Recurso a que se nega seguimento. Vistos. É agravo de instrumento
tirado por S.INDUSTRIAL AUTOMOTIVO E COMÉRCIO DE PEÇAS E MATERIAL DE FRICÇÃO LTDA. na ação revisional que
move contra BANCO SAFRA S.A. O recurso ataca a decisão copiada em f. 137, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
para que o Banco agravado liberasse os valores retidos da conta corrente da agravante, referentes ao contrato copiado em f.
51/57. Alega que há cobrança de taxas e tarifas ilegais e que os valores foram retidos indevidamente da conta da agravante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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