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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 - Página 1710

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TJSP 15/04/2013 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1394

1710

CASSIA PEREIRA TORRE e GUIDO TORRE JUNIOR ajuizaram os presentes embargos à execução em face de NELSON
BRUNCA e OLIMPIA DA SILVA BUZETO, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. De rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque ausente pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular. Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$72.742,00, de modo que nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº.11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária deveria corresponder a 1% desse
valor. Contudo, conforme se verifica a fls.75, procederam ao recolhimento a menor, no valor de R$96,85, cuja importância não
satisfaz à exigência legal. Regularmente intimados (fls.76) para providenciar à regularização, os embargantes mantiveram-se
inertes. Dessa forma, omissão desse jaez implica na extinção do processo, sem análise do mérito, por constituir pressuposto
de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido, AC. da 1ª Câm. do TJES de 16.6.87, na apel.
15.323, rel. Des. Renato de Mattos; Adcoas 1987, n. 115.813, apud, Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado,
editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, página 1063. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes no pagamento das custas
remanescentes devidas. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 10 de abril de 2.013 Julio César Franceschet Juiz de Direito (Preparo valor R$1.486,78 -GARE
Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) ADV JOSÉ BRANCO PERES NETO OAB/SP 247724
0007654-84.2012.8.26.0368 Nº Ordem: 001157/2012 - Monitória - Cheque - INDUCTOTHERM GROUP BRASIL LTDA X
ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Vista à Autora para contrarrazões. Intimem-se. - ADV DANILO MACHADO OLIVEIRA OAB/SP
210883 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0000117-03.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000023/2013 - Exibição - Medida Cautelar - ROSEMEIRE NUNES DA SILVA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO SA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 17/23 e 51/56.
- ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0000018-33.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000074/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS X ADRIANA PATRICIA HONDA JEREMIAS E OUTROS - Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 104, que deixou de proceder
à penhora e avaliação, em virtude de não ter localizado bens livres, pertencentes aos executados Adriana Patrícia Honda
Jeremias e Adriano Rosseto Jeremias, também deixou de constatar os móveis que guarneciam a residência, devido não ter sido
permitido pela executada Adriana, que em 27/03/2013, às 18h40min, recusou atender pessoalmente e o fazendo pelo interfone,
alegando que sua advogada estava providenciando acordo junto à Autora. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
0000892-18.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000166/2013 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - DEMOP
PARTICIPACOES LTDA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, tendo em vista a
contestação apresentada à fls. 73/94 - ADV LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 254930 - ADV ANGELO ANTONIO BONEZO
OAB/SP 322962 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0001232-59.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000215/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NATALIA FABRINIA PEREIRA - VISTOS. Homologo a desistência
apresentada a fls.38 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Intime-se o oficial para baixa do mandado, independentemente de cumprimento. Em face da extinção,
desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV CLAUDIO LUIZ
LOMBARDI OAB/SP 30236
0001228-22.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000229/2013 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO X LUIZ ANTONIO TRABUCO - Manifeste-se o autor sobre os embargos apresentados. - ADV JULIO CESAR GARCIA
OAB/SP 132679 - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075
0001283-70.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000238/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - C M
BUZINARO E CIA LTDA X EDSON BATISTA LANCA - Manifeste-se a exequente, indicando o atual paradeiro do executado. Int. ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0001310-53.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000243/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ
LTDA X JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - Aguarde-se provocação, por 30 dias. Int. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR OAB/SP 223363
0001371-11.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000253/2013 - Produção Antecipada de Provas - Evicção ou Vicio Redibitório CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA X EUCLIDES APARECIDO PARISE EPP - A requerida denunciou à lide a empresa Cerâmica
Elizabeth Sul Ltda. No entanto, não é caso de se deferir a intervenção de terceiro, uma vez que a denunciação pretendida é
obrigatória “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder
a demanda”. Tratando-se esta de medida meramente antecipatória de prova, não há se falar em indenização, cuja situação,
se o caso, ensejará propositura de ação específica. Indefiro, pois a denunciação. Aguarde-se a perícia. Intimem-se. - ADV
RAPHAELA ROSSI MARTINS OAB/SP 322546 - ADV RODRIGO LEITE SEGANTINI OAB/SP 237244
0001371-11.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000253/2013 - Produção Antecipada de Provas - Evicção ou Vicio Redibitório CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA X EUCLIDES APARECIDO PARISE EPP - Ficam intimadas as partes de que foi agendada
a perícia para o dia 07/05/2013, às 10:00 horas e que devem comunicar os respectivos assistentes técnicos. - ADV RAPHAELA
ROSSI MARTINS OAB/SP 322546 - ADV RODRIGO LEITE SEGANTINI OAB/SP 237244

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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