TJSP 15/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
2016
Processo 0211561-13.2009.8.26.0005 (005.09.211561-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Darcio Moreira e outros
- Sul América Capitalização S/A - Sulacap - Vistos. A parte autora, Darcio Moreira, Alice Marta de Souza, Deise Moreira, Air
Moreira Palhares, Aparecida Moreira Sordi, Neusa Moreira Cominotti, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Sul
América Capitalização S/A - Sulacap. Alega ser único herdeiro de sua mãe, que por longos anos pagou título de capitalização,
mas a parte ré recusa-se a fazer o resgate. A ré contestou. É o relatório do necessário. Conheço diretamente do pedido, a teor do
art. 330, I, Código de Processo Civil, porque o deslinde da questão não contempla controvérsia de fato relevante, senão matéria
jurídica a ser dirimida. Todos os fatos importantes ou não são controvertidos, e não dependem de prova (art. 334, III, Código
de Processo Civil), ou dependem apenas de prova documental, que já está ou deveria estar nos autos, e não se necessita de
prova oral para abertura de instrução. Não há intempestividade e revelia. O local para onde endereçada a carta de citação já
não era mais o endereço da ré, por mudança feita e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo antes da chegada
da carta. Já é o suficiente para que a citação não tivesse sido completada, e a ré veio espontaneamente ao processo, com o
que a supriu, e não se fala em revelia. Falta de documento é mérito, para prova ou não do quanto alegado, e jamais acarreta
inépcia, que afasto. Embora o último título pago seja bem antigo, não há prescrição. Por se tratar de título de capitalização, a
prescrição começaria a correr na data de vencimento do título, que pode ou não haver, conforme contrato. Nenhum contrato
foi juntado, apenas os pagamentos dos títulos. Se não há vencimento para o título, apenas depois de cobrado seu resgate
e negado pelo ente financeiro que a prescrição começa a correr. Assim porque o título flui no tempo como uma poupança,
administrada por ente financeiro, e o tão-só fato de ter sido aberta essa poupança em idos longínquos não determina que já
corre um prazo de prescrição; enquanto houver a posse do numerário com administração do ente financeiro, nenhuma ação é
possível e por isso não corre qualquer prescrição. Não se presume um termo. Data fatal de vencimento é só aquela oriunda de
contrato. O ente financeiro réu diz que esse vencimento deu-se há tempos, mas nada provou documentalmente nesse sentido.
Sem data fatal, que nem é sempre necessária ou mesmo pode estar disciplinada depois de décadas, algo possível em tal tipo de
relação jurídica, nunca houve o vencimento. A negativa de resgate tem a data de 26/08/2009 (fls. 15), e esse é o termo inicial da
prescrição, que não se aperfeiçoou. Afasto a prescrição. No mérito, a defesa chega a parecer nem ser séria. O ente financeiro
réu quer fazer crer que, com a inflação no período, os valores do capital sumiram. De há muito que a correção monetária não
é caracterizada como acréscimo, mas como mera recomposição de capital, e por isso nem necessita de cláusula contratual
específica ou dispositivo legal para sua aplicação. E, com correção monetária aplicada, evidentemente que o capital investido
não ‘sumiu’, como quer fazer crer o ente financeiro réu. Irrelevante, outrossim, a ausência de juntada do próprio título. O autor
juntou aos autos os comprovantes de pagamento relativos ao título de capitalização, com sua expressa indicação, e dessa
forma a relação jurídica está suficiente provada. Por outro lado, com a identificação naquele documento sobre o número do título
e sua espécie, assim como as datas, caberia à própria ré trazer o documento se lhe interessasse demonstrar esta ou aquela
cláusula em seu favor, se existente. Em suma, a parte autora tem o direito ao resgate, com a respectiva correção monetária que
não é acréscimo qualquer. Mas não se defere qualquer remuneração pelo mesmo motivo da não aceitação da prescrição: sem o
título juntado, não se sabe se existe alguma cláusula de remuneração e em que patamar, que não pode ser estimado. Apenas o
resgate dos valores, com correção. Os juros de mora correm da negativa, momento em que a ré descumpriu seu dever contratual
depois de instada a tanto. Mas não há danos morais. Não houve abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, nem à
sua imagem. Os fatos relatados podem constituir aborrecimento, mas não adentram a seara dos danos morais. Sobre o tema,
vale transcrever o seguinte trecho da Apelação 1.279.072-0/3, da 26ª Câmara de Direito Privado do Egr. Tribunal de Justiça de
São Paulo, Relator o em. Desembargador Andreatta Rizzo, julgado em 29/07/2009: “incogitável dita reparação por simples fato
corriqueiro da vida, ‘que é luta renhida que aos fracos abate e aos fortes só faz exaltar’.” JULGO PROCEDENTE EM PARTE A
AÇÃO, para condenar a ré ao pagamento dos valores CR$50,00 pagos mensalmente de 1º/07/1952 a 1º/12/1965, com correção
monetária de cada respectivo pagamento, e com juros de mora simples em um por cento ao mês a partir da negativa de resgate
em 26/08/2009, sem danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas e as verbas
honorárias respectivas são compensadas, a teor do art. 21, cabeça, Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se; registre-se; intimem-se. - INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO: Valor do Porte de Remessa e Retorno = R$25,00; Valor
do Preparo = R$230,00. - ADV: ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO (OAB 184594/SP), PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA
(OAB 210823/SP)
Processo 0212992-82.2009.8.26.0005 (005.09.212992-1) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lucidalva da Silva Gusmão e outro - Vistos. A parte
autora, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ajuizou ação de Procedimento
Ordinário em face de Lucidalva da Silva Gusmão, Iranilton Buarque de Gusmão Junior. Alega compromisso de compra e venda
entre as partes, com ausência de pagamento de parcelas, e requer a rescisão do contrato e decorrente reintegração na posse
do imóvel. A parte requerida contestou. O último incluído no pólo passivo foi citado pessoalmente e não contestou. É o relatório
do necessário. Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 330, I, Código de Processo Civil, porque o deslinde da questão
não contempla controvérsia de fato relevante, senão matéria jurídica a ser dirimida. Todos os fatos importantes ou não são
controvertidos, e não dependem de prova (art. 334, III, Código de Processo Civil), ou dependem apenas de prova documental,
que já está ou deveria estar nos autos, e não se necessita de prova oral para abertura de instrução. O não pagamento permite a
rescisão contratual, nos termos do art. 475, Código Civil, haja ou não cláusula resolutória expressa no contrato. O inadimplemento
de uma parte permite o pedido rescisório da outra. Por outro lado, houve notificação premonitória, necessária para a rescisão
contratual quando se fundar em mora no pagamento. Isto porque sua finalidade é a possibilidade do inadimplente para purga
da mora e evitar a perda do bem. Regularmente efetivada, e inerte a parte requerida, todos os pressupostos estão presentes
para a rescisão do contrato e reintegração na posse. Por fim, igualmente viável o perdimento das prestações como indenização
pelo tempo de utilização do imóvel, para que a parte requerida não seja premiada com habitação sem qualquer contraprestação,
situação possibilitada caso tivesse o direito de reaver o quanto pago. A parte ré está inadimplente desde 2004, como confessa
em sua contestação, e por mais de oito anos habita de forma irregular o imóvel, visto que rescisão contratual é meramente
declarada pelo juiz, e produz efeitos desde o inadimplemento contratual. Desde esse momento de mora que permite a rescisão
contratual a ré ocupa irregularmente o imóvel. Deveria pagar por essa moradia a partir do momento de rescisão contratual. Por
mais de oito anos, o perdimento das poucas prestações que pagou, e de valores inferiores ao que seria devido por locação,
dada a facilidade de financiamento da moradia popular, traduz inegável necessidade de meramente tentar equilibrar o prejuízo
da parte autora com a ocupação irregular da ré a partir da rescisão. Quanto ao direito especial de uso, ele pode ser outorgado
pelo juiz apenas se houver exercício do direito de ação efetivado pelo interessado, e não pode ser oposto em defesa. Apenas se
a parte aqui ré fizesse pedido em reconvenção, ou ação autônoma para esse fim que juiz poderia avaliar seu pedido conforme
as balizas da Medida Provisória 2.220/2001, em vigência conforme Emenda Constitucional 32/2001. Por outro lado, a norma
diz expressamente que esse direito deve ser pleiteado de forma administrativa e apenas uma vez negado ou omitido que a via
judicial está aberta, pela clara redação: Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º