TJSP 15/04/2013 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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ADV: ADAO RUBENS TONANNI (OAB 37081/SP)
Processo 0004378-25.2010.8.26.0268 (268.01.2010.004378) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - F.
A. da S. - - ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA - Diga a defesa - em alegações finais. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB
169934/SP), MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP), ALEX PEREIRA DE SOUZA (OAB 298117/SP)
Processo 0006331-29.2007.8.26.0268 (268.01.2007.006331) - Crime Contra a Administração da Justiça(arts.338 a359,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - João Francisco Botelho - Trata-se de processo para
apuração do crime de coação no curso de processo trabalhista. Todavia, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal, as causas praticadas em detrimento de serviços ou interesses da União são de competência da justiça federal. Assim,
a coação em curso de processo trabalhista viola, em tese, o bem jurídico prestação jurisdicional da justiça do trabalho, da União.
Desta forma, a competência para processar e julgar tal processo é da justiça federal, sob pena de incompetência absoluta. Nesse
sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, v.g., no julgamentos dos conflitos de competência
números 33.265, 24.605 e 47.397, cujas cópias dos acórdãos seguem anexas. Sendo assim, conheço a incompetência absoluta
deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra e declino a competência para o Excelentíssimo Juízo Federal da
Subseção Judiciária. - ADV: SAMUEL MARQUES SILVA (OAB 229292/SP)
Processo 0006723-90.2012.8.26.0268 (268.01.2012.006723) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública Eduardo Valenca Pereira - - Maiara da Silva Oliveira - 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória de Eduardo Valenca Pereira,
Maiara da Silva Oliveira em razão de sua prisão preventiva (fls. 223/224). O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou
pelo indeferimento da liberdade provisória (fl. 240). A liberdade provisória deve ser indeferida no presente caso. No mérito, a
prisão preventiva deve ser mantida no presente caso, ante a inexistência de alteração da situação de fato dos diversos outros
pedidos de liberdade provisória já formulados, conforme afirmada pela própria defesa. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que consta dos autos, estando presentes os requisitos para a prisão cautelar, conforme o disposto nos artigos 310, II, e
311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA e mantenho a prisão preventiva de Eduardo
Valenca Pereira, Maiara da Silva Oliveira, qualificado nos autos. 2. No mais, cumpra-se fl. 223/224. Ciência ao Ministério Público
do Estado de São Paulo. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB
98145/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP)
Processo 0010040-96.2012.8.26.0268 (268.01.2012.010040) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - WILLIAN STEFAN
SENA DOS ANJOS DA FONSECA - PROC. 725/12 - Redesignação de audiência de Instrução e Julgamento, marcada para o dia
18/04/2013 - Hora 16:10h - ADV: ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP)
Processo 3000644-44.2012.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - S. P. de J.
S. - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.719/08, RECEBO A DENÚNCIA
contra SALOMAO PEREIRA DE JESUS SILVA e SILMARA DE FÁTIMA RODRIGUES, porque presente a materialidade do delito
e porque existem fundados indícios autoria dos crimes, consubstanciados especialmente nos documentos que instruem o
inquérito. Há, portanto, justa causa para a instauração da ação penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e não incide nos vícios do art. 395. Cite-se cada acusado para responder, por escrito, em 10 dias. Na resposta,
cada acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. Procedam-se às comunicações de praxe. Providenciem-se as F.A. e
as certidões do que nelas eventualmente constarem. Oficie-se na forma requerida pelo M.Público à fls.38. Caso algum dos réus
não constitua defensor para oferecimento de resposta em 10 dias, ou este não a ofereça, nomear-se-á defensor dativo. Oficie-se
à O.A.B. local, se necessário. Intimem-se. - ADV: MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP)
Processo 3000644-44.2012.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - S. P. de J.
S. - Proc. 1299/12;- Diga a defesa, ofertando a sua defesa preliminar - prazo de 10 dias - ADV: MICHEL OLIVEIRA MARTINS
(OAB 282675/SP)
Colégio Recursal
Juíza Presidenta: DRA. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL.
Recurso n.º 197/2013 - Proc. de origem n.º 0000043-02/2013 TABOÃO DA SERRA Recorrente: UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: ADELMA FARIAS DE ALBUQUERQUE Fls. 56: Vistos.
Deixo de conhecer os embargos, por se tratarem de discordância de mérito. Int. Advs.: RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB
222.988.
Recurso n.º 425/2012 - Proc. de origem n.º 2786/11 - COTIA Recorrente: SILVELENA DE LAIA FLORÊNCIO - Recorrido:
REINALDO DA SILVA AMÉRICO Fls. 92: Recurso Extraordinário: Vista a parte contrária para contrarrazões. Int. Advs.: GILSON
ROBERTO ANCEL - OAB/AC 926; ANA MARIA P.M.ROSA OAB 68.468; ROSANA DE FREITAS DA SILVA AMÉRICO OAB
165.638.
Recurso n.º 1125/2012 - Proc. de origem n.º 1236/2011 EMBU DAS ARTES Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: LUIZ HERMENEGILDO Fls. 94 Vº: Intime-se o agravante para que traga aos autos cópia legível do documento de
fls. 71, pois impossível verificar a data da protocolização. Advs.: SUELY MULKY OAB 97.512; DANIEL PAULO FONSECA OAB
187.483.
FORO DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º