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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 - Página 2212

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TJSP 15/04/2013 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1394

2212

total do primeiro dedo de sua mão esquerda, contudo, a ré lhe pagou apenas indenização correspondente a 80% do capital
segurado. Assim, pretende receber o pagamento do valor restante, pugnando pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram
os documentos de fls. 08/16. Citada (fls. 19), a ré apresentou contestação (fls. 20/32), arguindo, preliminarmente, que a autora
recebeu a indenização, conferindo-lhe plena, geral e irrevogável quitação. No mérito, alega que, após a abertura de processo
para a regulação do sinistro, a equipe médica concluiu que o autor apresentava amputação de apenas 80% de seu polegar da
mão esquerda, sendo efetuado o pagamento da indenização de acordo com a tabela fornecida pela SUSEP, com a aplicação
do referido percentual. Desse modo, afirma que agiu regularmente, não merecendo prosperar o pleito de complementação da
indenização. Impugnação a fls. 78/84. Despacho saneador a fls. 90/92. Laudo pericial a fls. 114/116. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende o autor que a ré seja compelida a complementar o pagamento da indenização prevista em
contrato de seguro, alegando ter sofrido amputação total de um dedo da mão esquerda. O pedido é parcialmente procedente.
De fato, a empregadora do autor firmou contrato de seguro de vida em grupo com a ré, consubstanciado na apólice n.º 18450001112-01, sendo estipulado o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Realizada a prova pericial, concluiu o expert do juízo que o autor sofreu ferimento corto-contuso no polegar esquerdo, sendo
submetido à amputação da falange distal. Ainda, apontou o perito que houve perda total do uso de um polegar, exclusive o
metacarpiano, estimando o comprometimento patrimonial físico em 18%, de acordo com a tabela da SUSEP. Oportuno salientar
que se trata de perícia realizada pelo IMESC, órgão público especializado e de reputação ilibada, com profissionais gabaritados,
não havendo nenhum elemento nos autos a apontar a existência de vício no exame. Assim, para o pagamento da indenização, a
ré deveria ter observado o percentual de 18% e não de 14,4%, já que a perda do uso do polegar foi total. Por conseguinte, resta
um saldo a ser quitado no montante de R$ 1.151,98. Nesses moldes, de rigor o acolhimento parcial da pretensão formulada pelo
autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO
PARCIALMENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 1.151,98, acrescida de correção
monetária a partir da propositura da ação, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas
processuais deverão ser rateadas, arcando cada qual das partes com os honorários do respectivo patrono. A cobrança de tais
verbas, em relação ao autor, fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Por fim, encaminhe-se cópia da
sentença ao perito, conforme requerido a fls. 113. P.R.I. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246 - ADV PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
0001183-50.2008.8.26.0511 (511.01.2008.001183-0/000000-000) Nº Ordem: 000528/2008 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD S/A X BENEDITA MARCELINA DE S. AFONSO - (decorreu o prazo legal
sem manifestação). Manifeste o requerente interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Fls.
65/66: anote-se, devendo o procurador recolher a taxa do mantado judicial em 10 dias. - ADV JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR OAB/SP 308730 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 ADV WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA OAB/SP 50879 - ADV ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES OAB/SP 171045 - ADV
ANDREZA ZANUSSI BARRETO OAB/SP 171048
0002086-85.2008.8.26.0511 (511.01.2008.002086-9/000000-000) Nº Ordem: 000943/2008 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - PEDRO BRAMBILLA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 142 - Sentença nº 281/2013 registrada
em 15/03/2013 no livro nº 131 às Fls. 107: Vistos. Diante da petição de fls. 130/131, JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Cobrança que PEDRO BRAMBILLA E OUTROS move contra BANCO DO BRASIL S.A., o que faço com fundamento
no disposto pelo artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às
fls. 136/137, em favor dos autores. Não há custas a recolher. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV NIVALDO JOSE
BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0000294-62.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000294-3/000000-000) Nº Ordem: 000105/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - T. R. M. S. E OUTROS X J. C. D. M. S. - Intime-se o executado para pagamento do débito alimentar no valor de
R$16.160.15 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e quinze centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. - ADV
NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV TATIANE MENDES FERREIRA OAB/SP 205788 - ADV LEONARDO RIBEIRO
MARIANNO OAB/SP 295891 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
0000412-38.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000412-8/000000-000) Nº Ordem: 000172/2009 - Monitória - Espécies de
Contratos - COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME X MARIA MADALENA SOUZA DE MELO - Vistos. Por ora, manifeste-se a exequente
sobre a avaliação do bem penhorado. - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
0000598-61.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000598-8/000000-000) Nº Ordem: 000249/2009 - Procedimento Ordinário Pagamento - ELIZEU CUSTODIO X JOÃO SIMÃO CALIXTO - Fls. 36 - Vistos. Para a realização do leilão requerido, pelo maior
lance, nos termos do artigo 686, do C.P.C., designo os dias 07/05/2013 e 21/05/2013, às 14:30 horas, dando-se ciência à
representante legal do exeqüente. Tendo em vista o valor do bem penhorado, ficam dispensadas as publicações dos editais, nos
termos do § 3º do artigo 686, do C.P.C. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu Procurador, via publicação no DJE. Dê-se
ciência da data da designação dos leilões ao Oficial de Justiça, encarregado da realização dos mesmos. - ADV MARIA CLAUDIA
HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940 - ADV PAULO ROBERTO FREDERICI OAB/SP 150531
0000724-14.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000724-0/000000-000) Nº Ordem: 000286/2009 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSÉ FARID BISPO EXPEDIENTE FORENSE: AUTOS Nº 286/09:Providencie o requerente a retirada em Cartório de todas as peças dos autos no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS
NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ADILSON MORGADO OAB/
SP 196591 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562 - ADV ADILSON MORGADO OAB/SP 196591 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335
0000897-38.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000897-9/000000-000) Nº Ordem: 000369/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - J. I. S. D. M. X D. N. D. M. - Fls. 108 - VISTOS Apresente a exequente o valor atualizado do débito. Após, deprequese a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Diga a exequente sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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