TJSP 16/04/2013 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
1403
0000586-04.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000289/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T. V. F. E OUTROS
X W. A. F. - Fls. 31 - Proc. n. 289/13 VISTOS. Desentranhe-se o mandado de fls. 29, procedendo-se a intimação do autor da
audiência designada. Int. Nhand, data supra. - ADV MARCELO APARECIDO GRADELLA OAB/SP 162939
0000737-67.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000316/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. R. N. E OUTROS - Vistos.
Recebo as petições e documentos de fls. 18/29, como aditamento à inicial. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Dê-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
0000678-79.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000319/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO BRASIL CENTRAL - COBRAC X ZOCAL ALVES FERREIRA - Fls. 07 - Proc. 319/2013 Sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls. 06, manifeste-se a autora. Int. e oficie-se. Nhand., data supra. - ADV OSWALDO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA OAB/
SP 135956 - Número do Processo Origem: 0014296-14.2012.8.26.0032/2012 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de
Araçatuba
0000823-38.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000360/2013 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de
Assento de Óbito - A. C. G. D. S. - Fls. 12 - Proc. n. 360/13 VISTOS. Intime-se a autora para regularização da inicial, conforme
requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Prazo: 10 dias. Int. Nhand, data supra. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/
SP 197257
0000837-22.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000366/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - CRISTIANE DE BARROS CARUSO X
JOÃO DANIEL CAIRES - Fls. 72 - Proc. n. 366/13 - ADV TIAGO ROZALLEZ OAB/SP 227081 - ADV MARCELO TRUZZI OTERO
OAB/SP 130600 - Número do Processo Origem: 0036437-78.2011.8.26.0576/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Fam.Sucessões do
Fórum de São José do Rio Preto
0000872-79.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000376/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X EDSON JUSTINO FERNANDES - Fls. 23/verso - Proc. n. 376/13 Vistos.
A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no
caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor
de R$, recolhendo-se a diferença das custas. Sem prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial
de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 04 de abril de 2013. (valor da complementação das diligências - R$ 28,82) - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
0000876-19.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000379/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS
APARECIDO DE SOUZA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 23 - Proc. N. 379/13 Vistos. Aguardo o recolhimento das taxas inerentes,
ou prova da necessidade (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do
imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado. Int. Nhand., data supra. - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
0000877-04.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000380/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS
APARECIDO DE SOUZA X BERGAMIN COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - Fls. 22 - Proc. N. 380/13 Vistos. Aguardo o recolhimento
das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita
e assinada pelo próprio interessado. Int. Nhand., data supra. - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
0000850-21.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000389/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - JOSÉ CARLOS DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 142 - Proc. n. 389/13 - ADV
RUBENS BETETE OAB/SP 114762 - ADV GUILHERME CANECCHIO OAB/SP 299891 - ADV HERMES WAGNER BETETE
SERRANO OAB/SP 302059 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0000867-57.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000396/2013 - Notificação - Inadimplemento - NELSA HERNANDES CASTILHO X
JEAN RODRIGUES - Fls. 12 - cls. Proc. N. 396/13 Vistos. Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade
(art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, ressaltando
que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada. Int.
Nhand., data supra. - ADV NAYA MAIONCHI ZOCAL OAB/SP 298438
0000910-91.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000399/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIS TAVARES DA CAMARA - Fls. 21/verso - Proc.
n. 399/13 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento
Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração
de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido”
(Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma
natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é
o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer),
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