TJSP 16/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
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aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o
cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para
tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do
STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial,
ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo
Civil. Em conseqüência JULGO EXTINTA esta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP)
Processo 4002830-63.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Marcos Tele S Soares de Souza - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o
pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos. P. R.I. Osasco, 11 de abril de 2013. - ADV: TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 4002891-21.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL SA - NINHA COMÉRCIO DE PÃES LTDA e outro - Vistos. Aguarde-se por cinco dias o recolhimento das diligências do
oficial de justiça. P. E Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA
POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 4003002-05.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - DANILO ATAIDE CACERES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/018378-9 dirigi-me ao endereço:sendo informado de que o(a)
REQUERIDO(a) não reside nem trabalha no local, segundo o zelador Sr.Valter. Ante aos fatos, o(a) declaro como em lugar
incerto e não sabido. 01 ato 10 km R$13,59 - Manifeste-se o autor em cinco dias. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 09 de
abril de 2013. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 4003002-05.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - DANILO ATAIDE CACERES - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 4003244-61.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - M. da S. F. - Vistos. Atenda o autor
os requerimentos do Ministério Público, com a juntada das certidões negativas. Após, ao MP. P. E Int. - ADV: FABIO MANTOVAN
DOS SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 4003383-13.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - UNICA REINTEGRADORA
DE BENS SS LTDA EPP - GP SERVICE PÁTIO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS - Vistos. Com o intuito de cessar a incidência
das diárias, defiro a antecipação da tutela a fim de que o veículo seja retirado pela empresa autora, desde que esta deposite,
nos presentes autos, os valores exigidos até então a título de despesas pela empresa demandada. Tão logo seja efetuado o
depósito mencionado, expeça-se ofício. Intime-se. - ADV: LUCIANO ABREU OLIVEIRA (OAB 328975/SP)
Processo 4003515-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VANDERLI
RODRIGUES GARCIA VARELA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação
fora pugnada. Assim decido na medida em que não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código
de Processo Civil, em especial a verossimilhança do alegado na petição inicial. Demais disso, os cálculos apresentados com a
petição inicial são extremamente simples, não guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado
e sequer foram realizados por profissional da área. Cite-se o réu para os termos da presente ação, com as advertências de
praxe. Defiro a gratuidade processual. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 4003531-24.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Antonio Prado - Marco Antônio Brasil - Vistos. Por medida de cautela, o pedido de concessão, será apreciado após a
apresentação de defesa. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR
(OAB 292780/SP)
Processo 4003551-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCAS ORTIZ OLIVEIRA
e outro - VIAÇÃO OSASCO LTDA - Vistos. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da
gratuidade processual. - ADV: FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
Processo 4003558-07.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - JOSE ROBERTO MARTINS - Presentes os requisitos legais e comprovada
a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para
querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de
cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no
prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 4003617-92.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - omni s/a credito
financiamento e investimentoMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Elvis Prado - Presentes os requisitos
legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem,
citando-se o réu para querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na
inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja
esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos
do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a
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